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TJBA 01/02/2022 -Pág. 667 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.030 - Disponibilização: terça-feira, 1º de fevereiro de 2022

Cad 1 / Página 667

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPROVADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 98, do CPC, “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a concessão
do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação
financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos”. (AgInt no AREsp 1458322/SP) 3. Na hipótese,
observa-se que a Agravante além de juntar Ato do Presidente da Empresa DACASA Financeira S.A nº 1.349/2020 (decretação
da liquidação extrajudicial), apresentou balanço patrimonial (2018.2019), demonstrativo de resultado 2019 e cópia da situação
cadastral da empresa. 4. Desse modo, os referidos documentos apresentados pela Agravante tornam verossímil a alegação de
que esteja, ao menos, momentaneamente, em situação econômica financeira preocupante, circunstância que torna difícil o pagamento imediato das custas e despesas processuais sem colocar ainda mais em risco a continuidade da empresa devedora. 5.
Portanto, deferir o pagamento das custas ao final do processo é a medida que se impõe, como forma de assegurar o acesso ao
Judiciário. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80000910720218050000, Relator: CARMEM
LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO REQUERIDO, para deferir o pagamento das despesas processuais ao final do processo, até decisão ulterior.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I,
CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso, na forma da lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2022.
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
DESPACHO
8027376-72.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sykue Geracao De Energia Ltda.
Advogado: Lucas Roldao Hermeto (OAB:RJ165700)
Advogado: Ana Carolina Leite Pereira Lima Moura (OAB:RJ216291)
Advogado: Antonio Augusto De Lemos Tiburcio Rodrigues (OAB:RJ187646)
Advogado: Antonia Brasileiro De Mello (OAB:RJ228012)
Agravado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027376-72.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SYKUE GERACAO DE ENERGIA LTDA.
Advogado(s): ANA CAROLINA LEITE PEREIRA LIMA MOURA (OAB:RJ216291), ANTONIO AUGUSTO DE LEMOS TIBURCIO RODRIGUES (OAB:RJ187646), LUCAS ROLDAO HERMETO (OAB:RJ165700), ANTONIA BRASILEIRO DE MELLO
(OAB:RJ228012)
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A)
DESPACHO
Vistos, etc.
Da análise dos autos, constata-se que o embargante opôs Embargos de Declaração (ID 24130121) contra o acórdão – ID
23015754.
Nota-se, porém, que o referido recurso foi protocolado como mera petição no bojo do Agravo de Instrumento, não havendo a
geração de uma classificação própria para a presente insurgência, o que merece correção.
Esta percepção se lastreia na decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº
0001915-16.2020.2.00.0000, que determinou o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/).
Destarte, intime-se a parte embargante para efetuar a retificação do cadastramento dos Embargos de Declaração, no prazo de
5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 30 de janeiro de 2022.
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

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