TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.029 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
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Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000862-11.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
EMBARGANTE: ENALDO SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO (OAB:BA65684)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s):
DESPACHO
Indefiro os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de provas da condição de hipossuficiência da parte, postergo o recolhimento
das custas e despesas processuais para o final do processo.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, a teor do
art. 919 do CPC.
Intime(m)-se o(as) embargado(as), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da
presente decisão, momento em que deverá se manifestar acerca do interesse na realização da audiência de conciliação, sob pena de
preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se a execução
estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Ausente nos autos documento que comprove que a execução esteja
garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Além disso, não há nos autos, neste momento, elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De qualquer sorte, o pedido de efeito suspensivo poderá ser reiterado e apreciado após a impugnação pela parte embargada.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 8001180-62.2019.8.05.0153.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, 20 de janeiro de 2022.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8000872-55.2021.8.05.0153 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Autor: Janete Meira Producoes Ltda - Me
Advogado: Juliana Laranjeira Da Silva Machado Dos Santos (OAB:BA40702)
Advogado: Fernanda Oliveira De Almeida (OAB:BA26013)
Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571)
Reu: A B Promocoes E Producoes Artisticas E Gravadora Ltda - Epp
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO
Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000
Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo n. 8000872-55.2021.8.05.0153.
AUTOR: JANETE MEIRA PRODUCOES LTDA - ME
REU: A B PROMOCOES E PRODUCOES ARTISTICAS E GRAVADORA LTDA - EPP
1- Vistos, etc.
2- Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de provas da condição de hipossuficiência da parte Autora.
No entanto, postergo o recolhimento das custas ao final da ação.
3- Cite-se a parte ré a cerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 335 e art. 183 do CPC/2015, bem como que caso a referida audiência conciliatória não ocorra por qualquer motivo, o prazo para
contestação iniciará sua contagem a partir daquela data. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC/2015.
4- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria conforme
disponibilidade de pauta do Conciliador/CEJUSC, informando que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015).
5- Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual. (art. 334, § 4º, I do CPC/2015).
6- Façam-se as demais intimações necessárias.
7- Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora, 20 de janeiro de 2022.