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TJAM 20/10/2020 -Pág. 434 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 20/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XIII - Edição 2953

434

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da
sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95. O exame da alegada ofensa
ao art. 5º , XXXV , e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o
que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . Inexiste violação do artigo 93 , IX
, da CF/88 . O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as
razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido
e não provido. (STF - Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160
DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min. ROSA WEBER).VOTO: Ante o exposto, voto
no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus
fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente/Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95).. DECISÃO: “Decisão do julgamento na sessão Não informado”.

Processo: 0002153-83.2013.8.04.7302 - Recurso Inominado Cível, Vara de Origem do Processo Não informado
Recorrente
: Tim Celular S.a
Advogado
: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 185570A/SP)
Recorrido
: CESAR DUARTE MATOSO
Advogada
: Malba Tânia de Oliveira Gato (OAB: 6409/AM)
Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: SÚMULA DA SENTENÇA. consumidor. DANO MORAL. Falha na cobertura de serviço de telefonia. Inoperância da LINHA.
DÉBITOS DEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO devida DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO
DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA Proporcional à extensão do abalo experimentado. SENTENÇA QUE DEVE
SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Porque bem analisou, ponderou e julgou
os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos
me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.2.
No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida
pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV
, e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal . Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 . O
Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu
convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-082013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min. ROSA WEBER).VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de
conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46,
Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o
valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95).. DECISÃO: “Decisão do julgamento na sessão Não informado”.

Processo: 0002192-50.2019.8.04.5401 - Recurso Inominado Cível, Vara de Origem do Processo Não informado
Recorrente
: NATALINA DE SOUZA NEVES
Advogado
: José Antônio do Nascimento Pinheiro (OAB: 6353/AM)
Recorrido
: Banco Bmg S/A
Advogado
: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/quitação, danos materiais e
DANOS MORAIS. CONTRATO de empréstimo de cartão de crédito consignado. APLICAÇÃO DE TESES DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS AO CASO CONCRETO. CONTRATO CLARO NA NATUREZA, CONDIÇÕES
DE PAGAMENTO, ENCARGOS DO NEGÓCIO JURÍDICO, COMO UM UM CARTÃO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. COBRANÇAS QUE REPRESENTAM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DEVER DE
INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou
improcedente sua ação, com pedido de anulação/quitação de contrato de cartão de crédito consignado, a repetição dobrada dos
descontos excedentes ao mútuo ajustado, e reparação de dano moral. O Recorrido, a seu turno, alegou que a constituição do contrato
bancário impugnado foi regular, com prévia ciência da autora, o que elidiria as pretensões.2. Em sede de Pedido de Uniformização de
Jurisprudência, processo n. 0000199-73.2018.8.04.9000, foram estabelecidas três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes
no sistema estadual dos juizados especiais: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO
COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA,
CLARA E ADEQUADA. NÃO OBSERVAÇÃO. INVALIDADE DO CONTRATO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO. DANO MORAL. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ. (…) DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, a Turma de Uniformização, por MAIORIA de seus membros, julgou pela PROCEDÊNCIA DO PRESENTE
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA FIXAR TRÊS TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO
CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DR. MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA. 1a tese: São inválidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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