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TJAM 16/05/2017 -Pág. 13 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

a destruição das drogas apreendidas, devendo ser guardada
amostra necessária à realização do laudo definitivo e observado o
procedimento do art. 50, §§4º e 5º, da Lei n. 11.343/2006 Junte-se
oportunamente auto circunstanciado de destruição das drogas. Ao
Cartório, para as providências necessárias.
Tefé, 26 de dezembro de 2016.
Ian Andrezzo Dutra
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - COMARCA
DE TEFÉ
2ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ – INFANCIA E JUVENTUDE
INFRACIONAL - PROJUDI
Estrada do Aeroporto, S/N - Santa Tereza - Tefé/AM - CEP:
69.555-150
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0000426-09.2015.8.04.7500Representante: A Sociedade
Representado: Ruan Xavier Roque
SENTENÇA
Trata-se de apuração de ato(s) infracional(is). Prescrição
detectada. Verificado o transcurso de mais de ano desde o
recebimento da representação (Lei de Drogas, art. 30, c/c Código
Penal, art. 115). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido,
diante de prescrição da pretensão socioeducativa. Sem custas
(ECA, art. 141, §2º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Dê(eem)-se ciência(s).
Transitada em julgado esta sentença, e atendidas as
formalidades legais e de praxe, arquivem-se os presentes, com
baixa.
Providências pelo Cartório.
Tefé, 13 de março de 2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - COMARCA
DE TEFÉ
2ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ – INFANCIA E JUVENTUDE
INFRACIONAL - PROJUDI
Estrada do Aeroporto, S/N - Santa Tereza - Tefé/AM - CEP:
69.555-150
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0001206-46.2015.8.04.7500- Lesão Leve
Representante: Nayra Larissa Da Costa Ribeiro
Representado: Alessandra Da Silva Ferreira

Manaus, Ano IX - Edição 2155

13

Transitada em julgado esta sentença, e atendidas as
formalidades legais e de praxe, arquivem-se os presentes, com
baixa. Providências pelo Cartório.
Tefé, 13 de março de 2017.
IAN ANDREZZO DUTRA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - COMARCA
DE TEFÉ
2ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ – INFANCIA E JUVENTUDE
INFRACIONAL - PROJUDI
Estrada do Aeroporto, S/N - Santa Tereza - Tefé/AM - CEP:
69.555-150
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0000795-65.2013.8.04.7502- Lesão Leve
Representante: Ivan Rodrigues Alves
Representado: Marcelo Dos Anjos Santos
SENTENÇA
Trata-se de apuração de ato(s) infracional(is). Prescrição
detectada. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, o instituto de prescrição é aplicável ao ato infracional,
e seus prazos são assim verificados quando imputado ao
adolescente ato infracional análogo a crime com pena máxima
de até 2 anos: “[...] 2. Esta Corte aplica as normas do Código
Penal à prescrição relativa aos procedimentos por ato infracional
do ECA. Não havendo fixação de prazo máximo de sujeição, o
lapso prescricional é de quatro anos. Todavia, à luz do princípio da
proporcionalidade, se a medida socioeducativa for por prazo fixo,
ou se a pena máxima do delito análogo for igual ou inferior a dois
anos, empregam-se tais quantitativos para o cômputo [...]” (HC
321729/PB, 6ª Turma, Rela. Mina. Maria Thereza Assis Moura, j.
1.9.2015, DJe 20.10.2015). Dessarte, considerando o transcurso
de mais de 2 anos desde os fatos em apuração (CP, art.109, V, c/c
115) sem a ocorrência de hipótese análoga a do art. 116 ou 117 do
Código Penal, ou verificada esta após tal transcurso, está prescrita
a pretensão socioeducativa. Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido, diante de prescrição da pretensão socioeducativa. Sem
custas (ECA, art. 141, §2º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Dê(eem)-se ciência(s).
Transitada em julgado esta sentença, e atendidas as
formalidades legais e de praxe, arquivem-se os presentes, com
baixa. Providências pelo Cartório.
Tefé, 13 de março de 2017.
IAN ANDREZZO DUTRA
Juiz Substituto

SENTENÇA
Trata-se de apuração de ato(s) infracional(is). Prescrição
detectada. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, o instituto de prescrição é aplicável ao ato infracional,
e seus prazos são assim verificados quando imputado ao
adolescente ato infracional análogo a crime com pena máxima
de até 2 anos: “[...] 2. Esta Corte aplica as normas do Código
Penal à prescrição relativa aos procedimentos por ato infracional
do ECA. Não havendo fixação de prazo máximo de sujeição, o
lapso prescricional é de quatro anos. Todavia, à luz do princípio da
proporcionalidade, se a medida socioeducativa for por prazo fixo,
ou se a pena máxima do delito análogo for igual ou inferior a dois
anos, empregam-se tais quantitativos para o cômputo [...]” (HC
321729/PB, 6ª Turma, Rela. Mina. Maria Thereza Assis Moura, j.
1.9.2015, DJe 20.10.2015). Dessarte, considerando o transcurso
de mais de 2 anos desde os fatos em apuração (CP, art.109, V, c/c
115) sem a ocorrência de hipótese análoga a do art. 116 ou 117 do
Código Penal, ou verificada esta após tal transcurso, está prescrita
a pretensão socioeducativa. Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido, diante de prescrição da pretensão socioeducativa. Sem
custas (ECA, art. 141, §2º). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Dê(eem)-se ciência(s).

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - COMARCA
DE TEFÉ
2ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ – INFANCIA E JUVENTUDE
INFRACIONAL - PROJUDI
Estrada do Aeroporto, S/N - Santa Tereza - Tefé/AM - CEP:
69.555-150
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0002550-96.2014.8.04.7500- Lesão Leve
Representante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL
DE TEFÉ
Representado: Eulisson Da Silva
SENTENÇA
Trata-se de apuração de ato(s) infracional(is). Prescrição
detectada. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, o instituto de prescrição é aplicável ao ato infracional,
e seus prazos são assim verificados quando imputado ao
adolescente ato infracional análogo a crime com pena máxima
de até 2 anos: “[...] 2. Esta Corte aplica as normas do Código

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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