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TJAL 02/09/2021 -Pág. 126 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 02/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIII - Edição 2899

126

Nacional que “a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Em se tratando de Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF, o seu lançamento se dá de ofício, segundo entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, com o envio do carnê de pagamento do imposto pela Fazenda Pública ao contribuinte, para que o
mesmo tome conhecimento do lançamento efetivado e, caso queira, apresente impugnação ou proceda o pagamento do débito (REsp
1114780/SC). Sabe-se ser a TLLF um tributo de cobrança anual, devido em razão da localização e instalação de quaisquer atividades
no Município de Maceió (como definido no código tributário municipal), sendo de ampla divulgação e conhecimento de todos o envio
do carnê de pagamento respectivo com a data de seu vencimento. (...) Considerando que a notificação do contribuinte deve ocorrer
anteriormente à data de vencimento do tributo, tem-se como constituído definitivamente o crédito na data do vencimento constante no
carnê emitido, informada na própria CDA. Registre-se que por ocasião do lançamento, cada contribuinte é notificado do montante da
contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Assim, decorrido prazo igual
ou superior a 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito (data do vencimento indicada para pagamento) e o ajuizamento da
execução fiscal, considerando a inexistência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, há de ser reconhecida a
sua extinção, bem como da própria obrigação tributária, nos termos do art. 113, §1º, c/c 156, inciso V, do CTN. (...) Por fim, tratando-se
de questão de ordem pública, deve a prescrição ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 409 do STJ. Pelo exposto, EXTINGO
A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
ocorrência da prescrição do crédito tributário. Deixo de condenar o exequente no pagamento das custas processuais, na forma do art.
39 da Lei nº. 6.830/80. Fica o exequente advertido da obrigação de averbar a presente sentença no Registro da Dívida Ativa, nos termos
do art. 33 da Lei nº. 6.830/80. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se a baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,07 de agosto de 2018. ...” (=sic) - págs. 09/10 - dos autos; O
Município de Maceió = Apelante = Exequente manejou recurso de apelação, alegando, em síntese:- (a) - “... No caso dos autos, não
houve a prescrição decretada pelo juízo recorrido, o que é dado verificar pelo simples cotejo entre a data do protocolo da petição
inicial e a data do vencimento do crédito (conforme consta na CDA): DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL: 24/03/2010.
DATA DO VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 31/08/2005. PRAZO LIMITE PARA AJUIZAMENTO: 31/08/2010. ...” (=sic) - págs.
14/16 - especialmente pág. 16 - dos autos; (b) - “... Munido dessa informação, compulsando a CDA de fls. 2, verifica-se que apenas a
parcela 1/2 relativa ao exercício de 2005, vencimento em 28/02/2005, estaria alcançado pela prescrição inicial ou ordinária (o último
dia do lustro prescricional seria 28/02/2010). Os demais créditos não estariam como não estão fulminados pela causa extintiva quando
do ajuizamento da execução fiscal, razão por que, ao menos em relação a eles, não há falar em prescrição inicial ou ordinária. ...”
(=sic) - págs. 14/16 - especialmente pág. 16 - dos autos; (c) - “... Destarte, tendo o município ajuizado a execução fiscal dentro do lustro
prescricional, a sentença vergastada cometeu manifesto error in iudicando, violou o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, bem
como o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, razão por que deve ser reformada por este Tribunal e o processo seguir nos seus
ulteriores termos. ...” (=sic) - págs. 14/16 - especialmente pág. 16 - dos autos; e, Ao final, requereu: “... depois de conhecer o presente
recurso de apelação, dar-lhe provimento, em face de a sentença vergastada padecer de error in judicando, com o retorno dos autos
ao juízo de origem para o prosseguimento da execução fiscal. ...” (=sic) - págs. 14/16 - especialmente pág. 16 dos autos. Devidamente
intimada, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou parecer opinativo, sendo os autos conclusos a esta Relatoria, conforme
certidão de pág. dos autos. É o relatório. De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, estando
o processo em ordem, encaminhe-se à Secretaria para inclusão na pauta de julgamento. Maceió, 1º de setembro de 2021. Vanusa
Crateus Azevedo Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0037674-61.2012.8.02.0001
Execução Fiscal 15ª Vara
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Município de Maceió
Procurador : Procurador Geral do Município de Maceió (OAB: PG)
Apelado : Francisco de Assis Araújo Oliveira - ME

ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) RELATÓRIO Trata-se de Apelação
interposta pelo Município de Maceió contra sentença originária do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal,
que julgou extinta ação de execução fiscal de cobrança, sob o fundamento de que a Certidão da Dívida Ativa nº 125003/2009, em que
alicerçado o alegado crédito tributário, havia sido alcançada pela Prescrição, nos seguintes termos: ... Estabelece o art. 174 do Código
Tributário Nacional que “a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva”. Em se tratando de Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF, o seu lançamento se dá de ofício, segundo
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o envio do carnê de pagamento do imposto pela Fazenda Pública ao contribuinte,
para que o mesmo tome conhecimento do lançamento efetivado e, caso queira, apresente impugnação ou proceda o pagamento do
débito (REsp 1114780/SC). Sabe-se ser a TLLF um tributo de cobrança anual, devido em razão da localização e instalação de quaisquer
atividades no Município de Maceió (como definido no código tributário municipal), sendo de ampla divulgação e conhecimento de
todos o envio do carnê de pagamento respectivo com a data de seu vencimento. (...) Considerando que a notificação do contribuinte
deve ocorrer anteriormente à data de vencimento do tributo, tem-se como constituído definitivamente o crédito na datado vencimento
constante no carnê emitido, informada na própria CDA. Registre-se que por ocasião do lançamento, cada contribuinte é notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Assim, decorrido
prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito (data do vencimento indicada para pagamento) e o
ajuizamento da execução fiscal, considerando a inexistência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, há de
ser reconhecida a sua extinção, bem com o da própria obrigação tributária, nos termos do art. 113, §1º, c/c 156, inciso V, do CTN. (...)
Por fim, tratando-se de questão de ordem pública, deve a prescrição ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 409 do STJ. Pelo
exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil,
tendo em vista a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Deixo de condenar o exequente no pagamento das custas processuais,
na forma do art. 39 da Lei nº. 6.830/80. Fica o exequente advertido da obrigação de averbar a presente sentença no Registro da Dívida
Ativa, nos termos do art. 33 da Lei nº. 6.830/80. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se a
baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,07 de agosto de 2018. ...” (=sic) - págs.
09/10 dos autos. O Município de Maceió=Apelante=Exequente manejou recurso de apelação, alegando, em síntese:- (a) - “... De fato,
esta municipalidade promoveu Execução Fiscal contra o Apelado visando o recebimento do crédito tributário, pertinente ao exercício
de 2005, tendo como vencimentos 28/02/2005 e 31/08/2005, cuja execução fiscal fora protocolada em 2010, na data de 30/03/2010,

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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