Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2838
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Vejamos: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES POSSE/PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. NÃO ENQUADRAMENTO. MANIFESTA
PERICULOSIDADE NO SUPOSTO MODO DE AGIR DO PACIENTE, QUE PARECE SE DEDICAR À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA
PROFISSIONALIZADA E NÃO INTEGRA O GRUPO DE RISCO DE INFECÇÃO. SOLTURA IMPOSSIBILITADA. RISCO CONCRETO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. QUESTIONADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PREENCHIMENTO. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM AMPLO ARRIMO NOS AUTOS. PACIENTE QUE FIGURA
NO PÓLO PASSIVO DE OUTRO FEITO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DA EVENTUAL PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS
FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INVOCADO
INEXISTENTE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I - O sistema prisional alagoano vem adotando firmes medidas no
enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), com o intuito de evitar a contaminação dos presos, especialmente aqueles inseridos
no grupo de risco de infecção, tais como a suspensão de visitas e acesso do público externo, a proibição de novos presos provisórios
no sistema prisional e o isolamento em módulo próprio de todos aqueles que compõem o referido grupo de risco. II - O paciente não
atende às diretrizes traçadas na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, porquanto, a despeito de ser acusado de crime
não violento (tráfico de drogas), parece estar inserto no chamado mundo do tráfico, dadas as circunstâncias flagranciais em que detido
e a sua vida pregressa aparentemente voltada para a criminalidade. Ademais, inexiste nos autos qualquer documento médico afirmando
que o paciente se encontra no grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como qualquer outro documento
informando que o sistema penitenciário alagoano não tem condições de manter a sua custódia de forma digna, isto é, dispensando
os devidos cuidados ao seu estado de saúde. III - A acusação que pende contra o paciente é de elevada gravidade, haja vista que ele
foi detido em poder de 128 bombinhas de maconha, 1 pedra de cocaína, 40 pedrinhas de crack e um revólver 38 e munições . Para
além da gravidade in concreto do fato imputado, sobre o paciente recaem indicativos de reiteração delitiva, porquanto ele figura no pólo
passivo de outro feito criminal. IV - Habeas Corpus conhecido e denegado.(Número do Processo: 0805892-25.2020.8.02.0000; Relator
(a):Des. Sebastião Costa Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 23/09/2020; Data
de registro: 23/09/2020) Com efeito, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise
mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal, sobretudo,
considerando o entendimento já fixado por esta Corte. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o
qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo, após infomações do magistrado
impetrado e parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade
apontada como coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que, entre outras medidas, esclareça o atual
estágio do processo. Anexadas as informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu
Parecer. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. À Secretaria, para as providências. Maceió,
7 de junho de 2021 Des. Sebastião Costa Filho Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0804324-37.2021.8.02.0000
Constrangimento ilegal
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Paciente : JOSÉ DIEGO CORDEIRO DE SOUZA
Advogado : Bruno Araújo Rocha Pita (OAB: 15601/AL)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Diego Cordeiro de Souza, em que se aponta como autoridade
coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo (autos nº 0700111-24.2021.8.02.0050). No presente writ, a impetrante defende, em
suma, que as medidas cautelares diversas da prisão são desnecessárias, bem como a decisão que as fixou é carente de fundamentação
idônea, uma vez que utilizou-se de fundamentação vaga, sem indicar elementos concretos a demonstrar que a liberdade do paciente
seria um risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal. Com base nessas alegações, requer, liminarmente, a
concessão da ordem para que o paciente responda ao processo sem a imposição de medidas cautelares alternativas. É, em síntese,
o relatório. Registre-se, desde logo, que liminar em habeas corpus não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial
que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta
ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o paciente é acusado do crime de
disparos de arma de fogo e as circunstâncias do fato recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas. Vejamos trecho da
denúncia: Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 19 de novembro de 2020, por volta das 00h30min, no Loteamento
Comandatuba,zona roral de Porto Calvo, o acusado, efetuou disparos de arma de fogo em via pública, em local habitado, em frente à
residência de RAFFAEL MARRONE CORDEIRO.Segundo se apurou, no dia do fato, Rafael chegou em sua residência, por volta das
1h30min, e, como de costume, estacionou seu veículo na porta de casa e entrou. Quando se preparava para dormir, escutou vários
disparos de arma de fogo na rua, tendo sua esposa perguntado se eram tiros e a vítima respondeu que eram fogos de artifício. Por
curiosidade, Rafael abriu a janela e viu uma BMW de cor branca, pertencente ao acusado, saindo em alta velocidade. No dia seguinte,
por volta das 7h, bateu na porta de Rafael um vizinho, de nome “Lula”, chamando-o, e ao abrir a porta, este mostrou-lhe vários estojos
de projéteis de arma de fogo, bem como informou-lhe que seu veículo estava todo perfurado por projéteis de arma de fogo.Diante do
fato, Rafael foi até a loja de veículos que fica na rodovia, para ver as câmeras de seguranças, e pelas imagens, percebe-se o veículo
BMW, por volta das 2h, passando em sentido à sua residência, e retornando por volta das 2h7min.Ainda segundo informado por Rafael,
o acusado é seu primo e já tiveram desavenças por questões políticas.Ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado nega a autoria
do delito. [...] Pugna, por fim, pela aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no art.319 do Código de Processo Penal:1 comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;2 - proibição de
acesso ou frequência a bares, boates, casas de show e similares e locais onde se consuma bebida alcoólica;3 - proibição de ausentar-se
da Comarca sem autorização judicial;4 - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;5 - proibição de manter qualquer
contato com RAFFAEL MARRONE CORDEIRO, compreendida nessa proibição a de não aproximar-se deste ou de sua residência a
uma distância inferior a 500m.Requer, também, seja o acusado advertido de que o descumprimento injustificado de quaisquer das
cautelares impostas ensejará a decretação de sua prisão preventiva. Com efeito, não obstante os fundamentos apresentados pela
defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência de constrangimento ilegal, sobretudo, considerando a gravidade do fato narrada na denúncia. Ademais, o pedido liminar
confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento
definitivo deste processo, após infomações do magistrado impetrado e parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Ante o exposto, indefiro
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