Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2838
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Impetrante/Def : José Daniel dos Santos
Impetrado : Juízo Plantonista da 2ª Vara Criminal da Capital
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de José Daniel dos
Santos, contra ato do Juízo de Direito Plantonista da Comarca da Capital, nos autos nº 0700300-48.2021.8.02.0067. Narra-se que o
paciente foi preso em flagrante em 21.05.21 acusado da prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas)
e art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). No presente writ, o impetrante defende, também, que o paciente não pode
permanecer custodiado porque não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como o decreto de prisão
é carente de fundamentação idônea, uma vez que utilizou-se de fundamentação vaga, sem indicar elementos concretos a demonstrar
que a liberdade do paciente seria um risco à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal. Sustenta-se, ademais, que
as medidas cautelares alternativas são suficientes para o caso concreto, sobretudo, considerando o risco de contaminação pelo SarsCov-2 dentro das unidades prisionais superlotadas. Com esses argumentos, pede-se a concessão da ordem, inclusive, liminarmente,
para obter o relaxamento da prisão com a expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas
da prisão. É o relatório. Registre-se, desde logo, que liminar em habeas corpus não possui previsão legal, tratando-se de criação
jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Não obstante os fundamentos apresentados
pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência de constrangimento ilegal, sobretudo, considerando que o policial condutor narrou que flagrou o paciente em atitude suspeita
e com ele encontrou drogas. Vejamos: Estava em rondas junto a sua guarnição e por volta das 11hs, quando em patrulhamento pela
Capital, receberam denúncia anônima que na escadaria da localidade conhecida como Grota do Macaco, bairro Barro Duro, Maceió/AL,
indivíduos estavam traficando drogas ilícitas. Ao ser abordado pelo efetivo da PMAL foi apreendido com o réu uma pistola (Glock, calibre
380 com numeração suprida, municiada com dez cartuchos do mesmo calibre. Que em seguida seguiram até a casa dos acusados
sendo encontrados 03 (três) pacotes com pinos para acondicionar cocaína, contendo aproximadamente mil pinos em cada pacote,
uma balança digital na cor branca e uma pequena balança digital na cor prata, a quantia de R$ 18,00 (dezoito reais) e três aparelhos
celulares. Com efeito, a partir da leitura do relato do policial condutor do flagrante não é possível identificar qualquer ilegalidade na prisão
em flagrante, tendo em vista que o próprio paciente, além de ter confessado a propriedade da droga e posse da arma. Colhe-se dos
autos de primeiro grau que o paciente foi preso em flagrante delito acusado dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de
fogo, uma vez que foi flagrado, na grota do Macaco, Barro Duro, nesta capital, no dia 21/05/21, juntamente com Aldemir Domingos da
Silva, portando uma pistola Glock, 10 (dez) munições, 03 (três) pacotes com pinos para acondicionar cocaína com aproximadamente
mil pinos em casa pacote, 01 (uma) balança digital, 18 (dezoito) reais e três aparelhos celulares. Dessa forma, ambos foram presos
e os bens apreendidos foram apresentados na Central de Flagrantes. Em seu interrogatório policial, o paciente confessou que a arma
é de sua propriedade, mas afirma que portava por segurança pessoal e que os materias apreendidos são de sua propriedade. No
que tange ao pedido relacionado à recomendação 62 do CNJ, entendo que tal ato normativo não criou nenhum novo requisito para a
prisão cautelar, mas somente procurou resguardar os investigados pertencentes aos grupos de risco que estariam mais vulneráveis ao
COVID-19, razão pela qual entendo que é necessário comprovar, além de o fato não ser praticado com violência ou grave ameaça a
pessoa, que o investigado é integrante do grupo de risco e o sistema penitenciário não tem condições de manter sua prisão de forma
digna, de modo a preservar seu estado de saúde. Com efeito, a existência da pandemia, por si só, não é motivo suficiente para impedir
a decretação da prisão preventiva, desde que existentes, claro, fundamentos para tanto, como ocorre no caso de origem. Ademais, o
pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do
julgamento definitivo deste processo, após informações do magistrado impetrado e parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Ante o
exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Ultrapassado o prazo consignado com ou sem a juntada das informações, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria-Geral de
Justiça para que oferte seu Parecer. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. À Secretaria,
para as providências. Maceió, 31 de maio de 2021 Des. Sebastião Costa Filho Relator
Habeas Corpus Criminal n.º 0804318-30.2021.8.02.0000
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Impetrante/Def : Luiza Alves de Sousa da Siva
Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Paciente : Wanderson de Lima
Impetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Campo Alegre
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wanderson de Lima, em que se aponta como autoridade coatora o
Juiz de Direito da Comarca de Campo Alegre (autos nº 0700215-90.2020.8.02.0069). No presente writ, a impetrante defende, em suma,
que o paciente não pode permanecer custodiado porque não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Afirmase, também, que as medidas cautelares alternativas são suficientes para o caso em tela. Sustenta-se, ainda, que a negativa do direito
de recorrer em liberdade apresentou fundamentação inidônea, uma vez que é baseada no art. 2º, §1º da Lei 8.072/90 já declarado
inconstitucional pelo STF. Reclama-se, ademais, que, além da prisão ser medida desproporcional, a fixação do regime fechado
apresentou fundamentação inidônea. Com base nessas alegações, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente
seja colocado em liberdade mediante expedição de alvará de soltura. É, em síntese, o relatório. Registre-se, desde logo, que liminar
em habeas corpus não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade
que se revele de pronto. Como se sabe, o Habeas Corpus é remédio constitucional de rito célere, que reclama a juntada de prova préconstituída, não sendo permitido o revolvimento de matéria fático-probatória, sob pena de intromissão indevida no meritum causae e
indesejável supressão de instância. A discussão profunda sobre a fixação do regime, com foco para o que foi decidido na sentença
condenatória, como deseja a impetração, deverá ser feita em eventual recurso de apelação, sendo inviável adentrar nas teses meritórias
levantadas pela impetração, neste momento. Ora, somente se admitiria a concessão do writ, com base em teses eminentemente
meritórias e típicas de recurso, se o constrangimento ilegal em desfavor do paciente se revelasse, de pronto, manifestamente ilegal. Em
juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência,
uma vez que o paciente já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e esta Câmara já entendeu que a prisão se mostra necessária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º