Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2781
192
DESPACHO:
1. Concordo com o relatório.
2. Peço dia para julgamento.
4 de março de 2021
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor (a)
Apelação Criminal n.º 0713780-10.2015.8.02.0001
Decorrente de Violência Doméstica
Câmara Criminal
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante : L. J. da S.
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ)
Defensor P : Ryldson Martins Ferreira (OAB: 6130/AL)
Apelado : M. P.
DESPACHO:
1. Concordo com o relatório.
2. Peço dia para julgamento.
4 de março de 2021
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Revisor (a)
Habeas Corpus Criminal n.º 0801423-96.2021.8.02.0000
Homicídio Qualificado
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Impetrante/Def : Bernardo Salomão Eulálio de Souza
Impetrante/Def : Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
Impetrante/Def : João Fiorillo de Souza
Paciente : Madson Lucas do Nascimento
Impetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Quebrangulo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Madson
Lucas do Nascimento, em que se aponta como coator ato do Juízo de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de Quebrangulo/AL.
Em linhas gerais, a impetrante narrou que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 04.09.2020, pela suposta prática do
crime do art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 14, inciso I, todos do Código Penal.
Por esse cenário, militou pelo excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que, até o presente momento processual, não
houve o encerramento da instrução criminal.
Além disso, pontuou que a audiência de instrução foi redesignada apenas para 13.04.2021, em razão de não ter sido possível a
comunicação com o estabelecimento carcerário que o paciente encontra-se detido.
Argumentou, nesse sentido, que a Defesa não deu causa à mora apontada, bem como que o prazo de segregação não guarda
relação com o princípio da razoabilidade.
Esclareceu, ainda, que a referida custódia não encontra respaldo legal, tendo em vista que não há elementos concretos, nos autos,
que configurem as hipóteses ensejadoras da segregação cautelar.
Por fim, asseverou o caráter de excepcionalidade inerente à tutela cautelar, pontuando, por consequência, que as medidas cautelares
diversas da prisão são suficientes para o caso em tela.
Calcada em tais fatos e fundamentos, requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição do
alvará de soltura. Subsidiariamente, postulou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Documentos às fls. 9/502.
É o relatório.
Decido.
A ação constitucional de habeas corpus salvaguarda, de forma eficaz e imediata, o direito de liberdade, e é idônea a expelir qualquer
ilegalidade ou abuso de poder nos atos de constrição da liberdade de locomoção, em conformidade com a previsão constitucional do art.
5º, LXVIII, da CF/88.
A priori, o deferimento do pedido de concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus representa medida de
extrema excepcionalidade, somente admitida nas situações em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e a urgência da
ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Além disso, convém mencionar que, para que haja excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, é necessário que ele
exorbite a razoabilidade, de sorte que cada situação deve ser examinada de forma individual, ponderando-se as suas especificidades.
Nesse aspecto, para que se chegue à conclusão de que, in casu, existe, ou não, uma ilegalidade decorrente de excesso de prazo,
impõe-se a análise das peculiaridades do caso concreto, razão por que me convenço da necessidade da coleta de informações junto ao
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