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TJAL 08/03/2019 -Pág. 449 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2298

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de improbidade administrativa, na medida em que não teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão que impôs a suspensão dos
direitos políticos ao requerido PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS, pelo que impedimento algum haveria em sua investidura no cargo de
Secretário Municipal. Ao fim, requereu a condenação do autor em litigância de má-fé. Instado a se manifestar a respeito da contestação,
nos termos do art. 350, do CPC, o autor permaneceu inerte (fl. 88). Ouvido na qualidade de custos legis (art. 15, § 4.º, da Lei n.º
8.429/92), o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 91/94). É o que pertine relatar. Fundamento e decido. Inicialmente,
tenho por exercitável o julgamento da causa conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos trazidos aos
autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos
moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o feito já se encontra saneado, não havendo preliminares a
serem apreciadas, estando presentes os pressupostos e as condições da ação, reporto-me diretamente à análise do mérito. O cerne da
lide repousa em saber se LUIZ MEDEIROS NOBRE, ex-Prefeito de Carneiros/AL, violou os princípios norteadores da Administração
Pública ao nomear PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS, à época com os direitos políticos suspensos, para exercer o cargo de Secretário
Municipal de Meio Ambiente; bem como se este, ao assumir a referida função, mesmo conhecedor da condenação que pesava contra si,
também incorreu em prática vedada pela Lei de Improbidade Administrativa. De saída, cumpre registrar que o demandado PAULO
SÉRGIO VIEIRA SANTOS, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, circunstância que faz incidir, na hipótese, o teor
do art. 344, do CPC. Contudo, em razão de as repercussões jurídicas da presente demanda atingirem, potencialmente, direitos
indisponíveis, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia. A nomeação do réu PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS para o cargo de
Secretário Municipal de Meio Ambiente durante a gestão do então Prefeito LUIZ MEDEIROS NOBRE é fato incontroverso, confessado,
inclusive, em sede de contestação (fl. 43). “No caso em testilha, o ex-alcaide demandado nomeou o Sr. Paulo Sérgio Vieira Santos, ora
também réu na presente lide, para ocupar o Cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente do Município de Carneiros, cargo este de
provimento em comissão durante sua gestão. Todavia, o Sr. Paulo Sérgio, consoante documentação em anexo, embora tivesse sido de
fato condenado por cometimento de suposto ato de improbidade administrativa nos autos do processo nº 0000234-27.2010.8.02.0025,
oriundo da Vara da Comarca de Olho D Água das Flores/AL, cuja sentença de mérito foi prolatada em 24 de abril de 2014, não estava na
época de sua nomeação (e até os dias atuais) com nenhum impedimento legal para que pudesse ocupar o cargo de secretário municipal,
nem estava com seus direitos políticos suspensos, já que a referida sentença de mérito não transitou em julgado (...)” [grifos acrescidos]
Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil ser dispensável a prova de fatos alegados por uma parte e confessados pela outra (art.
374, II). “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.” Afirma o exPrefeito, porém, que a conduta não se revestiria de ilicitude, eis que, à época dos fatos, não teria ocorrido o trânsito em julgado da
sentença que impôs a suspensão dos direitos políticos ao réu PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS. Ocorre que, compulsando os autos do
processo n.º 0000234-27.2010.8.02.0025, é possível extrair que, de fato, o réu PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS apelou da sentença
que lhe impôs a restrição de direitos (fls. 548/553). Contudo, o recurso foi considerado deserto (fl. 579), pela ausência de preparo, e teve
seu seguimento negado, decisão contra a qual ele não se insurgiu, consumando-se, em consequência, o trânsito em julgado da sentença
(agosto de 2014), sendo que até dezembro de 2016 o réu continuou a exercer o cargo, cf. documento de fls. 12/13 dos presentes autos.
Aliás, a imutabilidade dos efeitos da sentença quanto ao réu PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS foi reconhecida pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas no bojo da apelação n.º 0000234-27.2010.8.02.0025, consignando-se, no acórdão de fl. 1274 daqueles
autos, o seguinte: “Tendo em vista que o recurso do réu Paulo Sérgio Vieira Santos teve seu seguimento negado, importa consignar que,
no que concerne ao referido réu, a sentença condenatória transitou em julgado.”. Ad argumentandum tantum, ainda que se cogitasse a
remota hipótese de uma ação rescisória, a sua mera propositura não obsta o cumprimento da decisão rescindenda, na esteira do que
dispõe o art. 969, do Código de Processo Civil. Logo, estreme de dúvidas que o réu LUIZ MEDEIROS NOBRE nomeou PAULO SÉRGIO
VIEIRA SANTOS para o cargo de Secretário Municipal, permanecendo este no exercício da função mesmo já se encontrando com os
direitos políticos suspensos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. Resta perquirir, pois, se tal conduta se enquadra
no conteúdo proibitivo do art. 11, da Lei n.º 8.429/92; ou, em outros termos, resta avaliar se tal prática configura violação aos princípios
norteadores da atividade administrativa. A Carta da República, no art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta
deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, prescrevendo, outrossim, no § 4.º do
mesmo dispositivo, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, da forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Sabe-se que o conceito de improbidade, assim denominado pela Carta Magna como o ato lesivo à moralidade administrativa, está
intimamente ligado à necessidade de o agente público agir sempre, impreterivelmente, com honestidade e em atendimento aos interesses
públicos, sem aproveitar-se indevidamente dos poderes e facilidades que lhes são conferidos no exercício de mandato, função, emprego
ou cargo público. Tecidas essas considerações, tem-se que a Constituição Federal (art. 87) e a Constituição do Estado de Alagoas (art.
112) impõem a necessidade do pleno gozo dos direitos políticos como condição para a investidura de qualquer pessoa na qualidade de
Ministro de Estado e de Secretário de Estado, respectivamente. Por simetria, igual orientação deve ser estendida aos Secretários
Municipais, os quais, à exemplo dos Ministros e Secretários de Estado, atuam como expressão da vontade estatal no âmbito do Poder
Executivo. Observa-se, por conseguinte, que o ordenamento jurídico estabeleceu parâmetros dentro dos quais a discricionariedade do
gestor deve transitar na escolha dos seus auxiliares diretos e mais próximos. É dizer, não pode o administrador público eleger qualquer
pessoa para o seu secretariado, visto que, embora sejam tais cargos baseados na fidúcia (confiança), há qualidades mínimas que
devem ser ostentadas pelos seus ocupantes, dentre as quais se inclui a plenitude do gozo dos direitos políticos, exigência razoável em
se considerando a natureza política da função. Nesse trilhar, restou cristalinamente demonstrado que, na espécie, o réu LUIZ MEDEIROS
NOBRE, enquanto Prefeito de Carneiros/AL, nomeou para ocupar o cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente o demandado
PAULO SÉRGIO VIEIRA SANTOS, cujos direitos políticos se encontravam suspensos por força de decisão judicial transitada em julgado,
circunstância que contraria a um só tempo a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Carneiros,
caracterizando, a mais não poder, violação aos princípios da legalidade e da moralidade, os quais devem orientar toda a atuação estatal.
Aliás, ainda que se diga que o réu foi nomeado nos primeiros dias de mandato, anteriores ao trânsito em julgado da condenação alegação que não foi ventilada por quaisquer das partes, diga-se -, é certo que a prova documental produzida nos autos (fls. 12/13) dá
conta de que em 2016 (dois mil e dezesseis), último ano do mandato do réu LUIZ MEDEIROS NOBRE, o demandado PAULO SÉRGIO
VIEIRA SANTOS continuava a comandar, indevidamente, uma pasta do Executivo Municipal de Carneiros/AL, mesmo quando
reconhecida judicialmente a sua inaptidão para gerir a coisa pública, em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa.
No entanto, inobstante o reconhecimento do caráter ilegal da conduta, há que se analisar, com cautela, o elemento subjetivo pelo qual
estaria imbuído o agente na prática do ato reputado como ímprobo. O caput do art. 11, da LIA, cuida, como se vê de sua simples leitura,
de cláusula bastante ampla, com conceitos indeterminados e cuja concreção deve ser impressa em cada situação examinada. Os seus
incisos caracterizam um rol meramente exemplificativo, não afastando, por isso, a aplicação das sanções previstas no art. 12 a casos
que, embora não tipificados expressamente, ensejem mácula aos valores tutelados pela norma (Resp 1275469 2011.01.41287-3, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, STJ, Primeira Turma, DJE 09/03/2015). Ao contrário do que ocorre com o art. 10, em que basta a culpa para
configurar a improbidade, o art. 11 vai além, exigindo, para tornar viável o sancionamento, que a conduta violadora dos princípios da

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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