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TJAL 18/10/2017 -Pág. 229 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 18/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IX - Edição 1969

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partes para o dia 24 de novembro de 2017, às 10h05min, em mutirão a ser realizado nesta Comarca. Intimem-se.Este despacho vale
como mandado. Mata Grande(AL), 26 de setembro de 2017.Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), GERMANA BÊCCO DA SILVA (OAB 13692/CE), ANA ROSA
TENÓRIO DE AMORIM (OAB 6197/AL), NIELSON MOREIRA DIAS JÚNIOR (OAB 21461/PE) - Processo 0501584-36.2009.8.02.0022
(022.09.501584-3) - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO/
MANDADOTendo em vista o teor da Lei13.340/2016, que autoriza a liquidação e negociação de dívida oriundas de créditos rurais
contratados junto ao Banco do Nordeste, designo audiência de Conciliação entre as partes para o dia24 de novembro de 2017, às
10h12min, em mutirão a ser realizado nesta Comarca. Intimem-se.Este despacho vale como mandado.Mata Grande(AL), 27 de setembro
de 2017.Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
ADV: ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 6197/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), GERMANA
BÊCCO DA SILVA (OAB 13692/CE) - Processo 0501585-21.2009.8.02.0022 (022.09.501585-1) - Execução de Título Extrajudicial Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO/MANDADOTendo em vista o
teor da Lei13.340/2016, que autoriza a liquidação e negociação de dívida oriundas de créditos rurais contratados junto ao Banco do
Nordeste, designo audiência de Conciliação entre as partes para o dia24 de novembro de 2017, às 10h10min, em mutirão a ser realizado
nesta Comarca. Intimem-se.Este despacho vale como mandado. Mata Grande(AL), 27 de setembro de 2017.Filipe Ferreira Munguba
Juiz de Direito
ADV: GERMANA BÊCCO DA SILVA (OAB 13692/CE), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), ANA ROSA
TENÓRIO DE AMORIM (OAB 6197/AL) - Processo 0501586-06.2009.8.02.0022 (022.09.501586-0) - Execução de Título Extrajudicial
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO/MANDADOTendo em vista o
teor da Lei13.340/2016, que autoriza a liquidação e negociação de dívida oriundas de créditos rurais contratados junto ao Banco do
Nordeste, designo audiência de Conciliação entre as partes para o dia24 de novembro de 2017, às 10h20min, em mutirão a ser realizado
nesta Comarca. Intimem-se.Este despacho vale como mandado.Mata Grande(AL), 27 de setembro de 2017.Filipe Ferreira Munguba
Juiz de Direito
ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 18821A/SC), GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR), CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0700022-95.2015.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTORA: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇAAjuizada a demanda pela parte autora
acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à
conclusão com o julgamento do mérito.No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão
deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante
postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.No essencial, é o relatório.O pedido de desistência
formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo
necessária a ouvida da parte ré, uma vez que a mesma tampouco chegou a ser citada.Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do NCPC.
Providencie-se o servidor autorizado ao desbloqueio do bem junto ao Detran.Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor.
Sem honorário, uma vez que a parte demandada sequer constituiu advogado nos autos.Considerando que foi iniciativa da própria parte
promovente a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição
de recurso deste sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu § único do NCPC. Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito
em julgado, após, arquivem-se os autos.P. R. I.Providências de estilo.Mata Grande,30 de maio de 2017.Anderson Santos dos Passos
Juiz de Direito
ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 11834A/AL) - Processo 0700049-44.2016.8.02.0022
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamnetos SA - Ante o
exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Providencie-se o servidor autorizado ao desbloqueio do bem junto ao Detran.Eventuais custas
remanescentes ficarão a cargo do autor.Sem honorários, uma vez que a parte demandada sequer constituiu advogado nos autos.
Considerando que foi iniciativa da própria parte promovente a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que
não terá interesse processual na interposição de recurso deste sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu § único do NCPC.
Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos.P. R. I.Providências de estilo.Mata Grande,31
de agosto de 2017.Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 10456AA/C), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 070006073.2016.8.02.0022 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, entre as partes acima epigrafadas, com
pedido liminar, diante do inadimplemento das prestações do financiamento. Este Juízo concedeu a liminar pleiteada.Às fls. retro, o autor
requereu a desistência do feito. Foram-me os autos conclusos para sentença.É o breve relato. Decido. O art.485, doCPCtraz, como
uma das hipóteses de extinção do processo, sem julgamento de mérito, a desistência formulada pelo autor, como no caso dos autos.
Sendo assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO
ART. 485, VIII. Custas pelo autor, conforme disposto no art.90,CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo
de 30 (trinta) dias, dê-se “baixa” nos assentamentos de distribuição do presente processo, e arquive-se, após as cautelas legais. P.R.I.
Cumpra-se.Mata Grande,19 de agosto de 2016.João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0700085-86.2016.8.02.0022 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso
VIII do CPC. Providencie-se o servidor autorizado ao desbloqueio do bem junto ao Detran.Eventuais custas remanescentes ficarão a
cargo do autor.Sem honorários, uma vez que a parte demandada sequer constituiu advogado nos autos.Considerando que foi iniciativa
da própria parte promovente a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual
na interposição de recurso deste sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu § único do NCPC. Desse modo, certifique-se, desde
logo, o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos.P. R. I.Providências de estilo.Mata Grande,31 de agosto de 2017.Filipe Ferreira
Munguba Juiz de Direito
ADV: LEONARDO DE PAIVA PINHEIRO (OAB 24936/PE), CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo
0700101-74.2015.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaúcard
S/A - SENTENÇAAjuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram
realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.No entanto, antes da manifestação do
Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência
da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.No
essencial, é o relatório.O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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