Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1969
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de Crédito Rural - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO/MANDADOTendo em vista o teor da Lei13.340/2016,
que autoriza a liquidação e negociação de dívida oriundas de créditos rurais contratados junto ao Banco do Nordeste, designo audiência
de Conciliação entre as partes para o dia 29 de novembro de 2017, às 10h10min, em mutirão a ser realizado nesta Comarca. Intimemse.Este despacho vale como mandado. Mata Grande(AL), 27 de setembro de 2017.Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0000349-62.2011.8.02.0009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
- REQUERENTE: Banco Itau Veiculos S.A - Assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins doparágrafo único, do art.200, do
novoCPC, JULGANDO, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art.485, incisoVIII,
doCPC, cassando-se a medida liminar anteriormente deferida nos autos.Recolha-se o mandado de busca e apreensão e citação outrora
expedidosCustas pelo autor.Publique-se. Registre-se e Intime-se.Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquive-se com
baixa.
ADV: LEONARDO CARMO RIBEIRO DE LIMA (OAB 9200/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL) - Processo
0000456-09.2011.8.02.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil
S/A - DESPACHO/MANDADOTendo em vista o teor da Lei13.340/2016, que autoriza a liquidação e negociação de dívida oriundas de
créditos rurais contratados junto ao Banco do Nordeste, designo audiência de Conciliação entre as partes para o dia24 de novembro de
2017, às 10h25min, em mutirão a ser realizado nesta Comarca. Intimem-se.Este despacho vale como mandado.Mata Grande(AL), 27 de
setembro de 2017.Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/BA) - Processo 0000580-50.2011.8.02.0022 - Monitória - Cédula de Crédito
Rural - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO/MANDADOTendo em vista o teor da Lei13.340/2016, que
autoriza a liquidação e negociação de dívida oriundas de créditos rurais contratados junto ao Banco do Nordeste, designo audiência de
Conciliação entre as partes para o dia 29 de novembro de 2017, às 10h05min, em mutirão a ser realizado nesta Comarca. Intimem-se.
Este despacho vale como mandado. Mata Grande(AL), 27 de setembro de 2017.Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP) Processo 0000697-70.2013.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Panamericano S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Providencie-se o servidor autorizado ao desbloqueio do bem
junto ao Detran.Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor.Sem honorários, uma vez que a parte demandada sequer
constituiu advogado nos autos.Considerando que foi iniciativa da própria parte promovente a desistência da ação, verifica-se que
aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição de recurso deste sentença, em face do disposto
no art. 1.000 e seu § único do NCPC. Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos.P. R.
I.Providências de estilo.Mata Grande,31 de agosto de 2017.Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
ADV: FLÁVIA REJANE GOMES COSTA (OAB 4913/AL) - Processo 0000810-58.2012.8.02.0022 - Interdição - Tutela e Curatela INTERDITAN: Maria Inêz de Souza Carvalho - Autos n° 0000810-58.2012.8.02.0022 Ação: Interdição Interditante: Maria Inêz de Souza
Carvalho Interditando: Manoel Deleon de Souza Carvalho SENTENÇA MARIA INÊS DE SOUZA CARVALHO, com regular qualificação
nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, objetivando à curatela de MANOEL DELEON DE SOUZA CARVALHO, seu
filho, ajuízou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, aduzindo que o interditando sofre com transtornos mentais há muitos anos, o que
torna-o incapaz de, por si só, reger sua pessoa e administrar seus bens, razão pela qual requer, liminarmente, a sua nomeação como
curadora. Com a inicial vieram os documentos de págs. 07/14. Em sede de Decisão interlocutória de págs. 16/17, o pedido liminar para
nomear provisoriamente a autora como curadora do interditando fora DEFERIDO, bem como, determinou-se a inclusão do feito em
pauta de audiência para interrogatório do interditando e nomeou perito. O termo de compromisso de curador provisório foi devidamente
assinado em 04 de abril de 2013, págs 19/20. Após a entrega do Laudo Pericial de págs. 25/27, foi designada audiência para o dia 03
de abril de 2014, conforme despacho de pág. 28. Aos 03 dias do mês de abril de 2014, realizou-se audiência (pág. 34). O interditando
não respondeu nenhuma das perguntas feitas pelo Juízo, apenas resmungou. O MP e a advogada da parte autora optaram pela não
realização de questionamentos. Por fim, fora determinado ao perito alguns esclarecimentos com relação a situação do paciente, tendo
em vista que houve divergência com relação ao diagnóstico apontado na petição inicial. Em resposta a determinação do juízo, o Perito
prestou esclarecimento em ofício de pág. 44. Na oportunidade, reiterou que o paciente (interditando) está acometido, de fato, de doença
mental, qual seja, epilepsia, e que tal enfermidade não o torna incapaz. Após os esclarecimentos do laudo, o MP manifestou-se pela
improcedência do feito, conforme petição de págs. 53/54. Por sua vez, a parte autora, em petição simples de pág. 56, requereu a
realização de nova avaliação médica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, observa-se ser
a requerente parte legítima para promover a presente ação de interdição, vez que se enquadra dentre as pessoas elencadas no art.
747 do CPC. No presente caso, de acordo com as provas constantes dos autos, tenho que ficou demonstrado que o interditando,
em que pese portador de epilepsia (CID 10 G40), é capaz de gerir, por si mesmo, seus atos em sociedade, não necessitando ser
suprida a sua capacidade civil. Com efeito, analisando o laudo pericial, observo que o médico perito, especialista em psiquiatria, foi
assertivo ao responder o quesito X Há alguma observação digna de registro?-, dizendo: “Sim. A epilepsia é uma doença bem estudada
pela neurologia. É responsável apenas pelas crises convulsivas. Quando o paciente é submetido ao tratamento farmacológico, existe
remissão dos sintomas e potencial pleno para o trabalho”. Com base no fundamento acima, indefiro o pedido de pág. 56 da parte
autora, por entender que o laudo pericial acostado aos autos é suficiente para o julgamento, não sendo necessária a realização de nova
avaliação médica ou audiência. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, revogando a decisão liminar para
tornar sem efeito o termo de compromisso curador provisório, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Custas processuais com a exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, §3ª, do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata Grande,26 de setembro de 2017. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
ADV: GILBERTO BORGES DA SILVA (OAB 58647/PR), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), PATRICIA
PONTAROLI JANSEN (OAB 12419A/AL) - Processo 0000823-57.2012.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Providencie-se o
servidor autorizado ao desbloqueio do bem junto ao Detran.Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor.Sem honorários,
uma vez que a parte demandada sequer constituiu advogado nos autos.Considerando que foi iniciativa da própria parte promovente a
desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição de recurso deste
sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu § único do NCPC. Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, após,
arquivem-se os autos.P. R. I. Providências de estilo.Mata Grande,31 de agosto de 2017.Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
ADV: ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 6197/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), GERMANA
BÊCCO DA SILVA (OAB 13692/CE) - Processo 0501049-10.2009.8.02.0022 (022.09.501049-3) - Monitória - Pagamento - REQUERENTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO/MANDADOTendo em vista o teor da Lei13.340/2016, que autoriza a liquidação e
negociação de dívida oriundas de créditos rurais contratados junto ao Banco do Nordeste, designo audiência de Conciliação entre as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º