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TJAL 02/02/2017 -Pág. 94 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 02/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VIII - Edição 1799

94

JUIZ(A) DE DIREITO LORENA CARLA SANTOS VASCONCELOS SOTTO-MAYOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2017
ADV: JORGE LUIS CAMPOS DE LIMA (OAB 5762/AL) - Processo 0700999-15.2016.8.02.0067 - Inquérito Policial - Tentativa de
Homicídio - INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADO: Daniel da Silva Sampaio - VÍTIMA: Francisca Gomes da Silva
Ferreira - Autos n° 0700999-15.2016.8.02.0067 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Daniel
da Silva Sampaio Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 e ao Edital nº 01, de 23 de Janeiro de 2017, ambos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, edital este que torna pública a realização do Mutirão Carcerário:a) Dê-se vista
dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 24 horas (nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006), manifestar-se sobre o
pedido de liberdade provisória de fls. 110/114;b) Intime o advogado de defesa para que se manifeste no prazo de 05 dias com relação
ao requerimento de instauração de incidente de insanidade mental apresentado pelo Ministério Público às fls. 99/102.Maceió, 01 de
fevereiro de 2017.Luciano Santos AlvesChefe de Secretaria/Escrivão
Jorge Luis Campos de Lima (OAB 5762/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA CARLA SANTOS VASCONCELOS SOTTO-MAYOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2017
ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO (OAB 8964/AL) - Processo 072916396.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: M.P.E. - RÉU: J.S.S. - VÍTIMA: JOSEFA
PAULINO FERREIRA - DECISÃOTrata-se de pedido de relaxmento de prisão preventiva, manejado pela defesa do réu, às fls. 462/468.
Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez às fls. 475/476.É a suma. Decido.Argumenta a defesa sobre o suposto constrangimento
ilegal experimentado pelo acusado, fundado este no excesso de prazo injustificado no andamento do feito.De uma leitura atenta dos
autos, vê-se que o citado réu foi devidamente pronunciado, às fls. 352/384. Contudo, da decisão interlocutória mista em vitrina, interpôs
Recurso em Sentido Estrito, cujo acórdão dando-lhe parcial provimento, para excluir o concurso material de crimes da decisão atacada,
ancorou nos autos às fls. 462/468, sendo, então, o processo remetido a esta vara em 10/11/2016.Para além da conduta do réu ostentar
significativa gravidade, eis que este, em tese, tentou contra a vida de sua ex-companheira, uma vez que não aceitava o cabo do
relacionamento havido entre ambos. Não logrando êxito no restabelecimento da relação conjugal, o acusado supostamente assassinou
brutalmente a genitora da primeira, fato este que teria sido presenciado pela pessoa de Mikaelle (vítima da tentativa de homicídio), vê-se
a própria defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a pronúncia do acusado, não havendo que se falar em delonga imputável a
este juízo.Ademais, com o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, na data alhures mencionada, o feito teve tramitação ágil
e condizente com aqueles em que figuram réus presos, pelo que entendo que não restou configurado qualquer constrangimento ilegal
ao aqui acusado.No mais, o excesso de prazo deve ser inferido de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Não se analisa
cronologicamente o tempo transcorrido a contar da prisão, senão se o decurso efetivamente experimentado é razoável. Mais: deve-se
perscrutar se houve negligência estatal na prática de diligências promovidas pela acusação e por fim, se não houve mora causada pela
própria defesa. Se preenchidos os três requisitos, aí há excesso de prazo.É dizer : não existe um prazo fatal, um termo ad quem para a
conclusão do processo. Existe, isso sim, um juízo de razoabilidade e proporcionalidade sobre a extensão temporal de cada processo,
dentro de suas peculiaridades. Nesse sentido, jurisprudência do STF, VERBIS: Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE REPERGUNTAS PELO DEFENSOR DO RÉU AOS DEMAIS CORRÉUS. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA
DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - O art. 188 do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei 10.792/2003, passou a dispor que, após as perguntas formuladas pelo juiz ao réu, podem as
partes, por intermédio do magistrado, requerer esclarecimentos ao acusado. II - O indeferimento de reperguntas pelo defensor de um
dos réus aos demais corréus ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade
absoluta. Precedentes. III - Contudo, o entendimento desta Corte também é no sentido de que, para o reconhecimento de eventual
nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorre na espécie. Precedentes. IV - A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as
peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo. Precedentes. V - Ordem denegada. (grifei)(STF - HC:
116132 PE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-194
DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).No mais, torno sem efeito os atos ordinatórios expedidos às fls. 482 e 485, eis que lavrados
em desconformidade.Por ser assim, intimem-se as partes, para se manifestarem quanto às diligências compreendidas pelo art. 422 do
Código de Processo Penal. Expedientes necessários.Cumpra-seMaceió , 24 de janeiro de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos SottoMayor Juíza de Direito
Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL)
Raíssa Tenório Araújo (OAB 8964/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA CARLA SANTOS VASCONCELOS SOTTO-MAYOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2017
ADV: HENRIQUE DE MORAIS BENJOINO (OAB 6959/AL), ELIZANDRA CARDOSO CANDIOTTI BENJOINO, GEDIR MEDEIROS
CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL),
MARCELO BARBOSA ARANTES (OAB 25009/GO), BRUNO DE OMENA CELESTINO (OAB 10706/AL), ADNA RHAFAELLA MOURA
DE CERQUEIRA (OAB 14190/AL) - Processo 0711857-12.2016.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio
- INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - VÍTIMA: Nadjelwison da Silva - AUTOR: Ministerio Publico do Estado de Alagoas

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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