Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1562
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para dar andamento no feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. 4. No mais, determino que
todas as intimações e publicações se deem em nome dos advogados subscritores da petição de fl. 267. 5. P.I.
EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL)
Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB 7834/AL)
Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB 10945/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DO QUEBRANGULO
JUIZ(A) DE DIREITO LUANA CAVALCANTE DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA CRISTINA HOLANDA CORREIA TENÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2016
ADV: CECILIA ANTONIELE FERNANDES DOS SANTOS (OAB 10470/AL), FILIPE CALHEIROS DE ALBUQUERQUE (OAB 12110/
AL), THAIS FERREIRA DE ASSIS SILVA (OAB 12262/AL) - Processo 0700039-98.2015.8.02.0033 (apensado ao processo 070003646.2015.8.02) - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: G.C.S. - Sobre a certidão de página 45, ouçam-se as partes. Quebrangulo(AL),
06 de outubro de 2015.
Cecilia Antoniele Fernandes dos Santos (OAB 10470/AL)
Filipe Calheiros de Albuquerque (OAB 12110/AL)
Thais Ferreira de Assis Silva (OAB 12262/AL)
Vara do Único Ofício de Quebrangulo - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0000107-89.2015.8.02.0033
Ação: Inquérito Policial
Indiciante: O ESTADO
Autor do Fato: Nestor de Holanda Cavalcante Neto
DECISÃO
De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a
presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que
narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado os supostos autores do fato, classificado o crime e
apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por
não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 01/02.
1- Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias,
advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário,
na forma do art. 406 do CPP.
2 - Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do
Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.
3 - Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira
e, na hipótese deste não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos. Neste caso, dê-se vista dos
autos à Dra. Cecília Antoniele Fernandes dos Santos, OAB/AL 10.470A, para que apresente Resposta à Acusação no prazo legal,
ficando, a partir de então, nomeada para realizar a defesa do acusado até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes
autos.
4 - Sobre o pedido de restituição do bem apreendido em apenso, intime-se o representante do Ministério Público para se manifestar
no prazo de 10 (dez) dias.
5 - Publique-se. Intimem-se.
Quebrangulo , 16 de novembro de 2015.
Luana Cavalcante de Freitas
Juiz(a) de Direito
Comarca de Santana do Ipanema
3ª Vara de Santana do Ipanema / Cível, Criminal e Entorpecentes - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º