Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1477
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extraordinário que impugna acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR.
NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DO SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE VAGA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. I É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público
possuem mera expectativa de direito à nomeação. II Diante da evidente necessidade do serviço e da existência de vaga, bem como da
demonstração de contratação a título precário para as mesmas atribuições, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para
adquirir direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual foi habilitado e classificado. III Segurança concedida. (fl. 127) No
recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art.
5º, LV, da Constituição Federal. O recorrente sustenta, em síntese, que a contratação de temporários foi regular e que a aprovação
em concurso público fora do número de vagas não assegura direito à nomeação. Decido. No caso dos autos discute-se a legalidade
da contratação de professores temporários, apesar da existência de candidatos aprovados em concurso público e constantes do
cadastro de reserva para o cargo em comento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte segue o entendimento de que a ocupação
precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o
qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à
preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo
37, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, comprovada a existência de vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente,
caracteriza-se preterição do candidato aprovado em concurso público. Essa, também é a opinião de CARVALHO FILHO (2007, Pág.
568): Não obstante, se o candidato é aprovado no concurso e há omissão ou recusa para a nomeação, apesar de ficar comprovado
que a Administração, certamente por incompetência ou improbidade, providenciou recrutamento através de contratação precária para
exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, passa este a ter direito subjetivo ao ato de nomeação. Tal
direito subjetivo tem fundamento na constatação de que a Administração tem necessidade da função e, por conseguinte, do servidor
para exercê-la, não podendo suprir essa necessidade por contratação precária se há aprovados em concurso para supri-la. Observe
ainda. O STF tem entendido que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier
a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso, e que a recusa da Administração
Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público devem ser motivados, e esta motivação é
suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM
CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE:
DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM
PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.37IIIVCONSTITUIÇÃO 1. Os candidatos aprovados em concurso
público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no
prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados
em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário
ao qual se nega provimento. (227480 RJ , Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 16/09/2008, Primeira Turma, Data de
Publicação: DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116, undefined). Demonstrado fartamente
a presença do fumus boni juris, evidente que a demora na resolução da causa importa em efetivo prejuízo financeiro ao A, o qual
investiu na educação pessoal e concorreu, com sucesso, a cargo público. Logo, têm plena pretensão ao emprego definitivo a fim, até,
de encaminhar outros aspectos da vida que dependem fundamentalmente da renda, do trabalho de cada um como aquisição de bens
materiais, casamento, viagens, seguimento nos estudos, etc. A esperar o deslinde definitivo da presente demanda, efetivamente, terão
prejuízos financeiros de difícil reparação, consubstanciando o provimento judicial neste átimo como essencial, indispensável a fim de
evitar o periculum in mora. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR REQUESTADA, determinando ao réu a imediata convocação e
nomeação do A para o cargo em que foi aprovado. Intimem-se. Cite-se. Arapiraca , 15 de setembro de 2015. Giovanni Alfredo de Oliveira
Jatubá Juiz de Direito
Amália Maria Lopes Santos Carvalho (OAB 11507/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA / FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AUGUSTO VASCONCELOS DE LYRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2015
ADV: GUILHERME TENÓRIO BEZERRA (OAB 12801/AL) - Processo 0701948-03.2015.8.02.0058 - Procedimento Sumário - Dano
Material - AUTOR: Ronaldo Rocha da Silva - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
Guilherme Tenório Bezerra (OAB 12801/AL)
7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO BARROS DA SILVA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2015
ADV: NIELLE SOARES BARROS (OAB 8748/AL) - Processo 0703588-41.2015.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR:
S.P.L. - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestese a parte autora sobre a contestação de fls. 30, querendo, em 10 (dez) dias.
Nielle Soares Barros (OAB 8748/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO BARROS DA SILVA LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º