Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1373
299
Vara do Único Ofício de São José da Lage - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2015
ADV: THIAGO LUIZ GOMES GONZAGA (OAB 8065/AL) - Processo 0700036-86.2015.8.02.0052 - Procedimento Ordinário - União
Estável ou Concubinato - AUTORA: Cícera Maria Alves da Silva - DESPACHO Verifico que a petição inicial não apresentou documentos
que reputo indispensáveis à propositura da ação, ou seja, os documentos pessoais da parte autora. Assim, intime-se a parte, por seu
advogado, para emendar à petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo o feito com os documentos faltantes relativos ao estado
pessoal da parte autora. São José da Laje(AL), 11 de fevereiro de 2015. José Alberto Ramos Juiz de Direito
Thiago Luiz Gomes Gonzaga (OAB 8065/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOLANGE GALVÃO EVARISTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2015
ADV: DORIANE DE LIMA QUEIROZ (OAB 19710/PE), ALESSANDRO DE ARAÚJO BELTRÃO (OAB 12438AA/L), FERNANDO LUIZ
PEREIRA (OAB 29148/BA), MOISÉS BATISTA DE SOUA (OAB 17400/BA) - Processo 0000639-40.2014.8.02.0052 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A - Autos n° 0000639-40.2014.8.02.0052
Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Requerido: José Maria Gomes da Silva
DESPACHO Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, do bem descrito na inicial, no endereço de fls. 76. São José da Laje(AL),
06 de abril de 2015. Jose Alberto Ramos Juiz de Direito
Alessandro de Araújo Beltrão (OAB 12438AA/L)
Doriane de Lima Queiroz (OAB 19710/PE)
Fernando Luiz Pereira (OAB 29148/BA)
Moisés Batista de Soua (OAB 17400/BA)
Comarca de São Miguel dos Campos
1º Vara de São Miguel dos Campos / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DA INF. E JUV. DE S. MIGUEL DOS C.
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA MARIA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2015
ADV: LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS (OAB 10760/AL) Processo 0002242-48.2014.8.02.0053 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: J.R.S.M. - REQUERIDA:
I.O.M. - D E C I S Ã O (Pedido de reconsideração indeferido) Vistos etc. Cuida-se de pedido de reconsideração atravessado pelo
requerente em face da decisão prolatada por este Juízo às fls. 205/207 que determinou a retificação do valor da causa e o pagamento
das custas judiciais, bem como determinou o restabelecimento da pensão alimentícia suspensa liminarmente pelo Juízo de Garanhuns/
PE, o qual, porteriormente, declarou-se incompetente para processamento e julgamento da causa. Em apertada síntese, é o relatório.
Decido. Conforme exposto na decisão atacada, uma vez modificada a competência territorial, os atos decisórios e não-decisórios são
válidos até a apreciação do Juízo competente, o que acontecera, in casu, não havendo que se falar, portanto, em preclusão consumativa
para manutenção do entendimento do magistrado anterior. As provas carreadas aos autos não induzem situação de miserabilidade
do requerente ou comprometimento da subsistência de sua família que justifique o deferimento da justiça gratuita. É que verificado o
comprovante de rendimentos do autor, este percebe mensalmente a importância líquida de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É certo
que as despesas do autor são consideráveis (típicas de uma sociedade de consumo), entretanto, não vejo razões que impossibilitem o
adimplemento da quantia módica de R$ 282,94 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) a título de custas. Dessa
forma, providencie o demandante o pagamento da custas iniciais sobre o valor indicado à fl. 216, no prazo de 5 (cinco) dias. Adentrando
no mérito do pedido de reconsideração formulado pelo demandante, deixo, de logo, claro que este Juízo entende que a prestação
de alimentos entre ex cônjuges deve ser temporária e excepcional já que- até mesmo por questões de dignidade pessoal- deve ser
estimulado o trabalho como fonte única de se auferir renda e desestimulada a dependência financeira do ex marido/esposa. Nesse
trilhar, tem-se então que a regra é o auto sustento, ou seja, de que cada ser humano seja responsável por sua própria sobrevivência.
Sucede, contudo, que em algumas situações específicas essa regra é logicamente excepcionada, como por exemplo, em se tratando
de pessoa menor de idade ou incapaz. In casu, há menção nos autos de que a requerida é acometida de problemas de saúde querestando confirmados- poderiam onerar significativamente seu orçamento pessoal e, assim, justificar uma permanência do pagamento
da pensão, ainda que por prazo determinado. Ademais, não olvidou esta magistrada o fato de a requerida trabalhar. É que a alegação
de que a demandada exerce atividade remunerada- por si só- não exime a responsabilidade do requerente sobre a obrigação alimentar
sobretudo LIMINARMENTE quando nenhuma prova substancial e/ou submetida ao contraditório tenha sido produzida. EM RESUMO:
a suspensão LIMINAR da obrigação alimentícia, a pendência de dilação probatória e a notícia de que os “possíveis” problemas de
saúde da demandada, foram os motivos determinantes que motivaram a decisão de restabelecimento da pensão alimentícia prestadas
à requerida por anos. Por fim, antevejo prejuízo maior suspender a obrigação alimentar a mantê-la até o julgamento do presente feito,
já que bem ou mal o autor vinha prestando à requerida os referidos alimentos há 16 (dezesseis) anos. Por essas razões, mantenho a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º