Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 673
43
data do ato que a interrompeu, estará o crédito tributário extinto. Ante todo o exposto reconheço a extinção dos créditos ora executados
pela prescrição, motivo pelo qual JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO amparado nos arts. 794 c/c
269, IV do Código de Processo Civil e art. 156, V do Código Tributário Nacional. Certificado o trânsito em julgado e observadas as
formalidades de praxe, proceda-se os arquivamentos com as devidas baixas. Sem custas, em conformidade com o art. 39 da Lei de
Execuções Fiscais. Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se, ressaltando à Procuradoria Municipal a necessidade de proceder os
atos necessários para fins de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa. Maceió, 03 de abril de 2012 . Domingos de
Araújo Lima Neto Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG), RODRIGO DA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 9855/AL) Processo 0149660-98.2004.8.02.0001 (001.04.149660-5) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE:
Fazenda Publica Municipal- EXECUTADO: LEILA MARIA S PEDROSA DE LIMA- Ante o exposto, seguindo o critério de razoabilidade
e de proporcionalidade adotado pela legislação tributária municipal quando da determinação do valor-piso de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para ajuizamento de execuções fiscais, reputo ausente o interesse processual da Fazenda Pública Municipal de Maceió
no prosseguimento da presente execução fiscal, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do
art. 267, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Remessa obrigatória dispensada por força do dispositivo do art. 475, §2º, do CPC.
Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se, ressaltando à Procuradoria Municipal a necessidade de proceder os atos necessários para
fins de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa. Cumpra-se. Maceió,03 de abril de 2012. Domingos de Araújo Lima
Neto Juiz de Direito
ADV: RODRIGO DA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 9855/AL), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) Processo 0149664-38.2004.8.02.0001 (001.04.149664-8) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE:
Fazenda Publica Municipal- EXECUTADO: LEILA MARIA S PEDROSA DE LIMA- Ante o exposto, seguindo o critério de razoabilidade
e de proporcionalidade adotado pela legislação tributária municipal quando da determinação do valor-piso de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para ajuizamento de execuções fiscais, reputo ausente o interesse processual da Fazenda Pública Municipal de Maceió
no prosseguimento da presente execução fiscal, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do
art. 267, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Remessa obrigatória dispensada por força do dispositivo do art. 475, §2º, do CPC.
Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se, ressaltando à Procuradoria Municipal a necessidade de proceder os atos necessários para
fins de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa. Cumpra-se. Maceió,03 de abril de 2012. Domingos de Araújo Lima
Neto Juiz de Direito
ADV: RODRIGO DA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 9855/AL), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) Processo 0149672-15.2004.8.02.0001 (001.04.149672-9) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE:
Fazenda Publica Municipal- EXECUTADO: LEILA MARIA S PEDROSA DE LIMA- Ante o exposto, seguindo o critério de razoabilidade
e de proporcionalidade adotado pela legislação tributária municipal quando da determinação do valor-piso de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para
ajuizamento de execuções fiscais, reputo ausente o interesse processual da Fazenda Pública Municipal de Maceió no
prosseguimento da presente execução fiscal, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do
art. 267, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Remessa obrigatória dispensada por força do dispositivo do art. 475, §2º, do CPC.
Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se, ressaltando à Procuradoria Municipal a necessidade de proceder os atos necessários para
fins de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa. Cumpra-se. Maceió,03 de abril de 2012. Domingos de Araújo Lima
Neto Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG), RODRIGO DA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 9855/AL) Processo 0168682-45.2004.8.02.0001 (001.04.168682-0) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE:
Fazenda Publica Municipal- EXECUTADO: LEILA MARIA S PEDROSA DE LIMA- Ante o exposto, seguindo o critério de razoabilidade
e de proporcionalidade adotado pela legislação tributária municipal quando da determinação do valor-piso de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para ajuizamento de execuções fiscais, reputo ausente o interesse processual da Fazenda Pública Municipal de Maceió
no prosseguimento da presente execução fiscal, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do
art. 267, VI, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Remessa obrigatória dispensada por força do dispositivo do art. 475, §2º, do CPC.
Dê-se publicidade. Registre-se. Intimem-se, ressaltando à Procuradoria Municipal a necessidade de proceder os atos necessários para
fins de averbação da presente decisão no Registro da Dívida Ativa. Cumpra-se. Maceió,03 de abril de 2012. Domingos de Araújo Lima
Neto Juiz de Direito
ADV: DAVID FERREIRA DA GUIA (OAB 4774/AL), JOÃO LUÍS LÔBO SILVA (OAB 5032/AL) - Processo 0176334-16.2004.8.02.0001
(001.04.176334-4) - Execução Fiscal - EXEQUENTE: Fazenda Publica Municipal- EXECUTADO: CONSTRUTORA HUMBERTO
LOBO LTDA- Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL presente, e declaro nula a certidão de dívida ativa, o que faço
com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios que
fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determina o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquive-se.
Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB 3173/AL)
David Ferreira da Guia (OAB 4774/AL)
Edvaldo de Lima Chaves (OAB 5335/AL)
João Luís Lôbo Silva (OAB 5032/AL)
Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL)
Sandra Maria Lima Lopes (OAB 4573/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL
JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDMILSON ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º