Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 478
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não pode ser tida como elevada para elevar a reprimenda; Quanto aos antecedentes, há notícias de que o acusado é primário (fls. 687);
Não depreende-se dos autos informações da conduta social do acusado, nada havendo que se considerar nesta fase; Quanto à
personalidade do agente, não há elementos técnicos suficientes para averiguação da personalidade do réu nos autos; Quanto ao motivo
do crime, está compreendido dentro da abstração volitiva do tipo penal, isto é, o dolo de associação para prática de crimes, o que é
insuficiente para elevação da pena-base; Quanto às circunstâncias do crime, pode-se observar, através das provas dos autos, que são
exacerbadas, mormente tratar-se de um grupo criminoso com participação exaustiva no cometimento dos crimes na região de Arapiraca,
incutindo temor pelo modus operandi extremamente violento como atuava o grupo merecendo um reprimenda elevada; Quanto às
consequências do crime, insta reconhecer que foram gravíssimas, pois até o presente momento há notícias de que referida organização
criminosa fora responsável por diversos homicídios, roubos, havendo vítimas desaparecidas, razão pela qual valoramos tal circunstância;
Quanto ao comportamento da vítima: tratando-se de crime de perigo, onde a vítima é indeterminada, incabível a análise de tal
circunstância. Em face de tais circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Em segunda fase,
percebo que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Já em terceira fase, não existem causa de diminuição de pena, mas, em
face a existência de causa de aumento do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, fixamos a pena em 3 (três) anos de reclusão.
2.7 MAYARA KARLA SERAFIM DA SILVA Atento as hipóteses do artigo 59 do Código Penal, entendemos: Quanto a culpabilidade, não
pode ser tida como elevada para elevar a reprimenda, pois sua participação na quadrilha deve-se a atos auxílio mediatos, como
comunicação, transporte, incito ao critério genérico da teoria monista da participação, já valorada pelo tipo penal base; Quanto aos maus
antecedentes, há certidão nos autos indicando sua primariedade (fls. 76 e 688); Não depreende-se dos autos informações da conduta
social da acusada, nada havendo que se considerar nesta fase; Não há nos autos elementos suficientes para a valoração da personalidade
da acusada; Quanto aos motivos do crime está compreendido dentro da abstração volitiva do tipo penal, isto é, o dolo de associação
para prática de crimes, o que é insuficiente para elevação da pena-base; Quanto às circunstâncias do crime, pode-se observar, através
das provas dos autos, que são exacerbadas, mormente tratar-se de um grupo criminoso com participação exaustiva no cometimento dos
crimes na região de Arapiraca, incutindo temor pelo modus operandi extremamente violento como atuava o grupo, merecendo um
reprimenda elevada; Quanto às consequências do crime, insta reconhecer que foram gravíssimas, pois até o presente momento há
notícias de que referida quadrilha fora responsável por diversos homicídios, roubos, havendo vítimas desaparecidas, razão pela qual
valoramos a circunstância; Quanto ao comportamento da vítima: tratando-se de crime de perigo, onde a vítima é indeterminada, incabível
a análise de tal circunstância. Em face de tais circunstâncias, fixamos a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Em
segunda fase, percebo que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Já em terceira fase, não existem causa de diminuição de
pena, mas, em face a existência de causa de aumento do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, fixamos a pena em 3 (três)
anos de reclusão. DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. EDINALDO CÍCERO DA SILVA: Em face da unificação da pena, o réu deverá cumprir
a pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, devendo ser computado
o tempo que permaneceu preso provisoriamente, conforme artigo 42 do Código Penal. LENILDO SANTOS NASCIMENTO: Em face da
unificação da pena, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, devendo ser computado o tempo que permaneceu preso provisoriamente, conforme artigo 42 do Código Penal.
JOSÉ NERISVALDO DE BRITO: Em face da unificação da pena, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos
de reclusão, em regime inicialmente fechado, devendo ser computado o tempo que permaneceu preso provisoriamente, conforme artigo
42 do Código Penal. MAYARA KARLA SERAFIM DA SILVA: Em face da unificação da pena, a ré deverá cumprir a pena privativa de
liberdade de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, devendo ser computado o tempo que
permaneceu preso provisoriamente, conforme artigo 42 do Código Penal. EDSON DOS SANTOS: Em face da unificação da pena, o réu
deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, devendo
ser computado o tempo que permaneceu preso provisoriamente, conforme artigo 42 do Código Penal. EDILSON GOMES DE LIRA: Em
face da unificação da pena, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em
regime inicialmente fechado, devendo ser computado o tempo que permaneceu preso provisoriamente, conforme artigo 42 do Código
Penal. WILLIAMS ALVES DE OMENA: Em face da unificação da pena, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 9 (nove)
anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, devendo ser computado o tempo que permaneceu preso
provisoriamente, conforme artigo 42 do Código Penal. DA FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO. Deixo de proceder nos
ditames do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto não se depreender dos autos elementos probatórios suficientes que
embasem a mensuração das reais condições econômicas dos envolvidos, ressalvado, de toda sorte, a valoração na esfera civil, como,
aliás, recomenda a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
REPARAÇÃO MÍNIMA SEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR INDENIZAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III - A reparação mínima prevista no art. 387, IV do CPP só deve ser fixada se presentes elementos de
prova nos autos para aferir as condições financeiras dos envolvidos, e se houver devida fundamentação na sentença, observando-se os
princípios do contraditório e ampla defesa. Condenação à indenização civil afastada. [...](TJAL. ACÓRDÃO Nº 3.0463/2010. Relator:
Des. Sebastião Costa Filho) DA CAUTELARIDADE PROCESSUAL. A prisão preventiva dos acusados fora decretada com o fito de se
garantir a ordem pública, abalada com a prática do crime em comento, mormente o modus operandi violento, bárbaro e cruel com o qual
fora praticado, notadamente tratando-se de organização criminosa composta por integrantes altamente periculosos. Por tudo que fora
exposto acima, clarividente é a continuidade da existência dos motivos que outrora justificaram a decretação da prisão preventiva, isto é,
a garantia da ordem pública, merecendo a manutenção do cárcere, como aliás, recomenda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. DOIS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. MEIOS DE EXECUÇÃO DO DELITO. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA.
1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem
embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se
dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico
de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição de delito nem de cominação de pena,
porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de
perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou
daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá
no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo,
ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde
pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente
alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade
do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o
faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º