DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
questões relativa ao concurso público para matrícula no curso de formação de
aluno soldado combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre
BMAC, em trâmite nesta unidade Judiciária. Intimem-se. Suspendam-se.
TJ/AC - COMARCA DE RIO BRANCO
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE SACRAMENTO TORTURELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2022
ADV: EVESTRON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 3085/AC), ADV: GELSON GONÇALVES JUNIOR (OAB 4923/AC), ADV: MICHELE SILVA JUCÁ
(OAB 4573/AC) - Processo 0007665-28.2015.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - RECLAMANTE: Raimundo Nonato Rodrigues de Souza - RECLAMADO: Departamento Estadual de Trânsito do Acre - DETRAN/AC - Trata-se
de impugnação à execução formulada pelo Estado do Acre, ao argumento de
que os juros de mora foram cobrados pela poupança, que é composta de correção pela TR e juros de 0,50% ao mês capitalizados. Diante manifesta concordância do Credor (fl. 254), homologo os cálculos do Reclamado à fl. 250/251
e autorizo o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato de
fl. 80. Expeça-se o precatório alusivo ao crédito principal e oficie-se o setor
competente deste Poder e mantenham-se os autos suspensos até os ulteriores
termos do precatório. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se.
ADV: KRYSNA MARCELA RAMIREZ FERREIRA (OAB 4773/AC) - Processo
0600415-50.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de
Garantia Por Tempo de Serviço - CREDOR: José Francisco Pessoa de Vasconcelos - DEVEDOR: Estado do Acre - Homologo os cálculos judiciais as fls.
310/312, expeça-se o precatório alusivo ao crédito principal e oficie-se o setor
competente deste Poder e mantenham-se os autos suspensos até os ulteriores
termos do precatório. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se.
ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA (OAB 3132/AC) - Processo 0600900-50.2019.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTORA:
Joventina Claro da Silva Nakamura - DEVEDOR: Estado do Acre e outro - Defiro o pedido de habilitação do patrono William Fernandes Rodrigues - OAB/
AC 5000, conforme substabelecimento em anexo (fls. 214/215), e determino
que todas as comunicações a partir de então sejam realizadas exclusivamente
em nome dele, sob pena de nulidade. No mais, homologo os cálculos judiciais
as fls. 253/254 e autorizo o destaque dos honorários contratuais. Expeça-se
o precatório alusivo ao crédito principal e incluindo os honorários contratais
os quais restarão atrelados ao precatório, conforme art. 8º, §2º, da Resolução
303/2019 do CNJ , jurisprudência do STF e decisão às fls. 224/225. Oficie-se o setor competente deste Poder e mantenham-se os autos suspensos até
os ulteriores termos do precatório. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
ADV: MAURO ULISSES CARDOSO MODESTO (OAB 949/AC), ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo
0601291-10.2016.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Gratificações Estaduais Específicas - RECLAMANTE: José Halan de Melo Abegão - RECLAMADO: Estado do Acre - Homologo os cálculos apresentados pelo Reclamante as
fls. 129/134, devidamente anuído pelo Devedor a fl. 148 , autorizo o destaque
dos honorários contratuais, expeça-se o precatório alusivo ao crédito principal
e incluindo os honorários contratais, oficie-se o setor competente deste Poder
e mantenham-se os autos suspensos até os ulteriores termos do precatório.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se Requisição de Pequeno
Valor em beneficio de Antonio de Carvalho Medeiros Júnior, patrono da parte
reclamante, até o limite de 7 (sete) salários mínimos (ações contra o Estado),
conforme assim estipulado na Lei Estadual nº 3.157/2016 (DOE nº 11.859, de
01/08/2016), observe-se as determinações seguintes. Havendo a comunicação
do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para deliberação. Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor,
proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, ao depois, voltem-me conclusos
para deliberação. Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer
comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do
crédito. Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos
para deliberação. Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, intime-se o Estado do Acre,
para, no prazo de 2 (dois) dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976),
comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). Não comprovado nos autos o pagamento da RPV, DETERMINO o sequestro dos ativos
financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da
Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Acaso a
Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se
ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. A transferên-
Rio Branco-AC,sexta-feira
2 de setembro de 2022.
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cia dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome
do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento
do prazo para manifestação do Estado do Acre ou Município de Rio Branco.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Em não
havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, ao
depois, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome do credor
ou procurador com poderes especiais para levantamento de valores. Em sendo o caso de prestar contas, intime-se a parte autora para assinar o Termo de
Responsabilidade e Prestação de Contas, antes da entrega do alvará. Após o
levantamento, mantenham-se os autos suspensos até os ulteriores termos do
precatório. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se.
ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC) - Processo 060191872.2020.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Sebastião Alves de Sales - REQUERIDO: Departamento
Estadual de Trânsito - Detran/ac - A secretaria deste juizado intima a parte credora para ciência do alvará de p. 155, bem como para, no prazo de 05 (cinco)
dias, comprovar nos autos o levantamento do respectivo valor.
ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 0602279-31.2016.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Gratificações
Estaduais Específicas - RECLAMANTE: Taynã Guimarães Taumaturgo - RECLAMADO: Estado do Acre-fazenda Pública - A Secretaria deste Juizado intima a parte credora para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o Contrato dos Honorários Advocatícios firmado entre as partes.
ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC),
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC) - Processo 060229990.2014.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Gratificações Estaduais Específicas - RECLAMANTE: THIAGO PEREIRA DE LIMA - RECLAMADO: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado intima a parte credora para no prazo
de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o Contrato dos Honorários Advocatícios
firmado entre as partes.
ADV: VALDIMAR CORDEIRO DE VASCONCELOS (OAB 4526/AC), ADV:
TATIANA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4201/AC) - Processo 060360062.2020.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e
Benefícios - CREDOR: Raimundo Simplicio Filho - DEVEDOR: Estado do Acre
- Trata-se de cumprimento de sentença, pelo qual constato que os cálculos
encontram-se homologados às fls. 246. Os autos restaram conclusos devido
a certidão de fl. 251 informar que não houve apreciação do pedido de destaque dos honorários contratuais com fundamento no contrato de fls. 225/226.
Contudo, observo que o Credor (fl. 245), ao expressar manifesta concordância
com os cálculos de fls. 240/241 os quais não apresentaram destaque dos honorários contratuais, renunciou, tacitamente, ao pedido de destaque dos honorários apresentado inicialmente. Somado a isso, vejo que o Credor deixou
de impugnar a decisão homologatória de fls. 246, razão pela qual considero
prudente mantê-la em seus exatos termos. Dessa forma, deixo de apreciar o
pedido de destaque dos honorários contratuais por entender prejudicado ante
o comportamento processual do Credor. Prossiga a execução até seus ulteriores termos.
ADV: JULIANA SANTOS DA SILVA (OAB 5028/AC), ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC), ADV: NEYARLA DE SOUZAPEREIRA (OAB 3502/AC) - Processo 0603831-60.2018.8.01.0070 - Cumprimento
de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Lucia
Amancio Leite - REQUERIDO: Estado do Acre - Defiro como requer o Estado
do Acre à fl. 313 e, assim, tendo em vista o lapso temporal decorrido, concedo-lhe o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias para cumprir a diligência que
lhe incumbe, por força da decisão de fl. 289. Após o decurso do prazo volte-me
concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC),
ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: JULIANA
MARQUES CORDEIRO (OAB 238475/SP), ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL
(OAB 989E/AC), ADV: RONNEY DA SILVA FECURY (OAB 1786/AC) - Processo 0604153-51.2016.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - CREDORA: Francieli de Araújo Farias - DEVEDOR:
Estado do Acre - Intime-se a reclamante para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresente orçamentos de outras clinicas particulares, diversas da já informada,
para viabilizar o tratamento de saúde requerido. Cumpra-se.
ADV: PEDRO RAPOSO BAUEB (OAB 1140/AC), ADV: AMILA DIAS ARAUJO
(OAB 4207/AC), ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB
1158/AC) - Processo 0604404-40.2014.8.01.0070 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas - RECLAMANTE: MÁRCIA GOMES DO NASCIMENTO - RECLAMADO: Estado do Acre - Homologo
os cálculos judiciais as fls.261/262, autorizo o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. Quanto ao pedido de partilha de honorários contratuais
e sucumbenciais entre as sociedades de advogados, contido às fls. 227/229,
indefiro-o, tendo em vista que na Procuração, acostada à fl. 12 e contrato
de honorários advocatícios de fl. 233, constam como contratados apenas os
causídicos Antonio de Carvalho Medeiros Júnior e Pedro Raposo Baueb, da