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Rio Branco-AC, segunda-feira
18 de outubro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.934
SPADA ADVOGADOS (OAB 4308/AC) - Processo 0605599-50.2020.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Kamylle Caruta da Silva Pinho - RECLAMADO: Simão e Cunha
Ltda (Smart Fit) - RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da
Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados
pela autora KAMYLLE CARUTA DA SILVA PINHO para condenar a ré SIMÃO
E CUNHA LTDA. (SMART FIT): a restituir a autora, de forma simples, a título
de repetição do indébito, a importância de R$ 91,90 (noventa e um reais e noventa centavos), com correção monetária (INPC/IBGE) a partir do ajuizamento
da ação e juros de 1% ao mês contados a partir da citação; a pagar a autora, a
título de indenização por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais),
com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados
a partir desta data; Declaro abusiva a cláusula que exige o comparecimento
do consumidor em qualquer unidade da ré e, a assinatura de requerimento
disponível nas unidades, com antecedência mínima de 30 dias da próxima
cobrança; Declaro encerrado o contrato em 15 de fevereiro de 2020. JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de restituição da importância de R$ 78,20 (setenta
e oito reais e vinte centavos) formulado pela autora KAMYLLE CARUTA DA
SILVA PINHO em face da ré SIMÃO E CUNHA LTDA. (SMART FIT) e com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão
leiga exarada (fls. 75-78). Assento, por fim, a bem da clareza e do sentido finalístico da solução adotada, nesta unidade, em tempo de pandemia, que os autos do processo eletrônico estão, permanentemente, à disposição das partes
e dos seus advogados e, mais, como sabido, estes podem conversar entre si
e com o juiz da causa e, a critério de cada um, dirigir peças jurídicas diversas,
deduzir pretensões e produzir toda prova em meio digital e, assim, de fato, no
prazo judicial assinado, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa
para efeito de instrução dialética do processo por meio do próprio SAJ, frise-se,
com movimentação de todos os processos que aguardavam a designação ou
realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, portanto, é de
ressaltar que não se trata de qualquer espécie de julgamento antecipado do
mérito. Não cabe ao juiz da causa, como se possível fosse, informar e orientar
as partes e os seus advogados quanto às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, contudo, cada interessado poderá se servir dos
recursos tecnológicos disponíveis para demonstrar e provar a verdade de suas
alegações. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ANA CRISTINA CARVALHO GRAEBNER (OAB 4348/AC) - Processo 060579605.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações
- REQUERENTE: WAGNER ALVARES DE SOUZA - REQUERIDA: Ana Cristina Carvalho Graebner - RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e
6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados pelo autor WAGNER ÁLVARES DE SOUZA para condenar ré ANA
CRISTINA CARVALHO GRAEBNER: na obrigação de sacar os alvarás dos
processos de nºs 7495-29.2015.4.01.3000, 4463-16.2015.4.01.3000, 000449096.2015.4.01.3000 e 0005332-76.2015.4.01.3000, depositando os valores na
conta corrente, de número 42.712-0, agência 0534, operação 001, da Caixa
Econômica Federal, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária em valor a ser arbitrado em caso
de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas e, com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito. Sem custas,
nem honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts.
54 e 55 da Lei nº 9.099/95. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos
arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada
(fls. 59-62) e, desde logo, a propósito do cumprimento fiel e integral do acordo
de vontades das partes (fls. 24-27), recomendo a observância recíproca do
princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e, por conseguinte, dos deveres da
colaboração, informação, proteção e confiança, portanto, no plano do mundo
real das pessoas, cada parte deve se mover com boa-fé e lealdade para além
da literalidade do que foi acordado. Assento, por fim, a bem da clareza e do
sentido finalístico da solução adotada, nesta unidade, em tempo de pandemia,
que os autos do processo eletrônico estão, permanentemente, à disposição
das partes e dos seus advogados e, mais, como sabido, estes podem conversar entre si e com o juiz da causa e, a critério de cada um, dirigir peças jurídicas
diversas, deduzir pretensões e produzir toda prova em meio digital e, assim,
de fato, no prazo judicial assinado, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa para efeito de instrução dialética do processo por meio do próprio
SAJ, frise-se, com movimentação de todos os processos que aguardavam a
designação ou realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento,
portanto, é de ressaltar que não se trata de qualquer espécie de julgamento
antecipado do mérito. Não cabe ao juiz da causa, como se possível fosse,
informar e orientar as partes e os seus advogados quanto às provas a serem
produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, contudo, cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos disponíveis para demonstrar e provar
a verdade de suas alegações. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: JOSENILDA NOGUEIRA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 5415/AC),
ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC), ADV: AYRA ASSAF FERRAZ (OAB 5545/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
AC), ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS
(OAB 3807/AC), ADV: ANDERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV:
MARIO SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 1910/AC), ADV: MICHELI
SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC) - Processo 0605849-83.2020.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - RECLAMANTE: Adriano Almeida do Carmo - RECLAMADO: Cooperativa de Economia e Credito
Mutuo dos Servidores Publicos No Estado do Acre - Sicoob Acre - RAZÃO
DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE),
e na Lei nº 8.078/90, REJEITO a preliminar suscitada pela ré COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO
ACRE SICOOB ACRE; CONFIRMO a liminar de fls. 26-27, quanto ao mérito,
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor ADRIANO ALMEIDA
DO CARMO e condeno os réus COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO ACRE SICOOB ACRE a PAGAR
a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano
moral, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e com incidência de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data e, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO a extinção do processo com resolução do mérito. P.R.I. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei
n.º 9.099/95). VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º
e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 148-150).
Assento, por fim, a bem da clareza e do sentido finalístico da solução adotada,
nesta unidade, em tempo de pandemia, que os autos do processo eletrônico
estão, permanentemente, à disposição das partes e dos seus advogados e,
mais, como sabido, estes podem conversar entre si e com o juiz da causa e, a
critério de cada um, dirigir peças jurídicas diversas, deduzir pretensões e produzir toda prova em meio digital e, assim, de fato, no prazo judicial assinado,
foram assegurados o contraditório e a ampla defesa para efeito de instrução
dialética do processo por meio do próprio SAJ, frise-se, com movimentação de
todos os processos que aguardavam a designação ou realização de audiência
de conciliação, instrução e julgamento, portanto, é de ressaltar que não se
trata de qualquer espécie de julgamento antecipado do mérito. Não cabe ao
juiz da causa, como se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus
advogados quanto às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio
digital, contudo, cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos
disponíveis para demonstrar e provar a verdade de suas alegações. P.R.I.A.
Cumpra-se.
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ
SPADA (OAB 5072/AC), ADV: COUTO SPADA ADVOGADOS (OAB 4308/AC),
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: JOSIANE
DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC) - Processo 0605859-30.2020.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Clóvis Monteiro Gomes - REQUERIDO: Simão e Cunha Ltda (Smart
Fit) - RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor
CLÓVIS MONTEIRO GOMES para condenar a ré SIMÃO E CUNHA LTDA.
(SMART FIT): a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a
importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC/
IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir desta data; Declaro
encerrado o contrato em 04 de abril de 2020, devendo se abster de realizar
cobranças a partir da aludida data e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito. Sem custas, nem honorários
advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei
nº 9.099/95. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º
e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 75-77).
Assento, por fim, a bem da clareza e do sentido finalístico da solução adotada,
nesta unidade, em tempo de pandemia, que os autos do processo eletrônico
estão, permanentemente, à disposição das partes e dos seus advogados e,
mais, como sabido, estes podem conversar entre si e com o juiz da causa e, a
critério de cada um, dirigir peças jurídicas diversas, deduzir pretensões e produzir toda prova em meio digital e, assim, de fato, no prazo judicial assinado,
foram assegurados o contraditório e a ampla defesa para efeito de instrução
dialética do processo por meio do próprio SAJ, frise-se, com movimentação de
todos os processos que aguardavam a designação ou realização de audiência
de conciliação, instrução e julgamento, portanto, é de ressaltar que não se
trata de qualquer espécie de julgamento antecipado do mérito. Não cabe ao
juiz da causa, como se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus
advogados quanto às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio
digital, contudo, cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos
disponíveis para demonstrar e provar a verdade de suas alegações. P.R.I.A.
Cumpra-se.
ADV: SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ (OAB 5138/AC), ADV: MICHELE RIGOBELLO (OAB 61936/RS), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB
107399/MG), ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC), ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 060593202.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - REQUERENTE: Alcideide Ribeiro do Nascimento - REQUERIDO:
Banco Itau Bmg Consignado - RAZÃO DISTO, com fundamento nos artigos 2º,
5º e 6º da Lei n. 9.099/95, e na Lei n. 8.078/90, CONFIRMO a Decisão liminar
de fls. 21, REJEITO a preliminar de defesa, no mérito, JULGO PROCEDENTE