124
Rio Branco-AC, quinta-feira
2 de setembro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.905
0700001-13.2019.8.01.0021 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação REQUERENTE: F.C.B.M. - Decisão Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do
processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem.
Sendo necessária a produção de prova em audiência para comprovação do
alegado na inicial, defiro o depoimento das partes e de testemunhas, devendo
estas serem arroladas no prazo de lei. Providencie a Escrivania: intimem-se
as partes do teor desta decisão; designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias; dê-se ciência ao
Ministério Público.
ADV: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO (OAB 7192/AM) - Processo 070084719.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Benedita Mercedes de Freitas - REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S/A - (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por
intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 070086625.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - REQUERENTE: F.D.O.S. e outro - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas,
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. , para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte extingo o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
ADV: OCILENE ALENCAR DE SOUZA (OAB 4057/AC) - Processo 070089602.2017.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Alimentos - REQUERENTE:
R.A.S. - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
ADV: GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT) - Processo 070108283.2021.8.01.0002 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - REQUERENTE:
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato
Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e Acre - Dá a parte autora por intimada
para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da intimação negativa
do oficial de justiça de fls.92.
ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) - Processo 070138415.2021.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital
- AUTOR: Raimundo Martins da Silva e outros - Não obstante a regra do art.
99, §3º, do CPC, certo é que a presunção de pobreza para fins de concessão
dos benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do
mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade. Nesta perspectiva, tenho que a qualificação dos autores e os valores envolvidos soam incompatíveis com o benefício postulado.
Assim, faculto à parte autora apresentar documentação idônea que comprove
a hipossuficiência alegada. Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cruzeiro do Sul- AC, 26 de agosto de 2021.
ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ ADVOCACIA (OAB 279/AC), ADV:
RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo 070165995.2020.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - AUTOR: José Orismildo Nascimento dos Santos - Não havendo questão
processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Sendo necessária a produção de prova em audiência, defiro
o depoimento das partes e de testemunhas, devendo estas serem arroladas no
prazo de lei. Defiro o pedido de pág. 69, devendo a parte Eduardo Feitosa dos
Santos ser intimada pessoalmente para que arrole suas testemunhas, caso
tenha. Providencie a Escrivania: intimem-se as partes do teor desta decisão;
designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as
comunicações necessárias; dê-se ciência ao Ministério Público.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo
0701758-70.2017.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - REQUERENTE: B. - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder
Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001,
alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº
38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição
de Mandado de Penhora, avaliação e intimação(composto por duas diligências
de comunicação e força), compreendendo o valor de R$ 126,00 (CENTO E
VINTE REAIS), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 252,00 (Duzentos e cinquenta e dois reais). A guia de recolhimento correspondente poderá
ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu
custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e
comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC) - Processo 0701864-71.2013.8.01.0002 Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: E F SENA (COMERCIAL SENA)
- Em cumprimento ao item I6, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
seguinte ato ordinatório: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05
(cinco) dias, receber o alvará judicial de fls.139.
ADV: KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC) - Processo 070188770.2020.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - REQUERENTE: Biolar Importação e Exportação Ltda. - (Provimento COGER nº 16/2016,
item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/
ou 351, do CPC/2015.
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP) - Processo 070206094.2020.8.01.0002 (apensado ao processo 0702374-74.2019.8.01.0002) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EMBARGANTE: I. A. C. Indústria e Comércio de Açúcar Importação e Exportação - Me - Decisão Cumpra-se o ato ordinatório previsto no item I.5, alínea
“a” das Normas de Serviço da Corregedoria (Provimento 16/16), intimando-se
as partes para, no prazo de dez dias, indicarem outras provas que pretendem produzir ou, não havendo interesse, apresentarem suas razões finais no
mesmo prazo. Cumpridas as providências, venham à conclusão. Intime-se.
Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 27 de agosto de 2021. Adamarcia Machado
Nascimento Juíza de Direito
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: RAPHAEL
TRELHA FERNANDEZ ADVOCACIA (OAB 279/AC) - Processo 070218210.2020.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: J.C.M.C. - Indefiro o pedido de gratuidade judiciária em
razão da natureza da ação e oportunizo o seu pagamento no final da demanda.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação, a contar da audiência de
conciliação que desde já determino a sua designação. Expeçam-se as comunicações necessárias.
ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14907/AM) - Processo
0702188-51.2019.8.01.0002 - Mandado de Segurança Cível - Antecipação de
Tutela / Tutela Específica - IMPETRANTE: Vanda de Oliveira Santos - IMPETRADO: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul - Prefeito Ilderlei Cordeiro
- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora sustentando omissão
quanto a prescrição de trato único. Postulou o reconhecimento do recurso,
alegando que os embargos de declaração tem a finalidade de complementar a
decisão que foi omissa ou de aclará-la, dissipando obscuridades ou possíveis
contradições. Concluiu postulando o reconhecimento do recurso. Equivocou-se, o embargante, pois, compulsando-se os autos, observo que na sentença
de fls. 144/147 não existe omissão, obscuridade ou contradição nos pontos
alegados. A decisão embargada não deixou de versar sobre o ponto alegado,
apenas não foi de encontro em sua totalidade aos interesses do autor, que
pretende rever esse dispositivo da sentença, não havendo portanto o que falar,
em omissão no julgado pela falta de apreciação de matéria, uma vez que afirma a fl. 145 da sentença que houve a prescrição total do fundo de direito. Em
razão do exposto, não há omissão a ser sanada. Outrora, se o réu discorda
do dispositivo da sentença, deve se valer da medida própria, uma vez que os
embargos declaratórios não se coadunam com a pretensão de revisão e modificação do conteúdo da sentença. Diante do exposto, o embargante pleiteia
com os embargos o efeito modificativo da sentença, o que não é admissível,
porquanto não demonstrou em que ponto a sentença é omissa, contraditória
ou obscura. Por estas razões, julgo improcedente os presentes Embargos de
Declaração, eis que a matéria nele versada não está eivada de obscuridade,
omissão ou contradição. Publique-se. Intimem-se as partes.
ADV: ALDENIR FARACHE BARROSO (OAB 15001/AM) - Processo 070260419.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Casamento - REQUERENTE: W.L.S.O. - REQUERIDA: S.N.B. - Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção
do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem. Sendo necessária a produção de prova em audiência, defiro a realização
de estudo psicossocial, o depoimento das partes e de testemunhas, devendo
estas serem arroladas no prazo de lei. Providencie a Escrivania: intimem-se as
partes do teor desta decisão; designe-se audiência de conciliação, instrução e
julgamento, observadas as comunicações necessárias; Intime-se para a realização do estudo psicossocial; dê-se ciência ao Ministério Público.
2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIO MARIANO MUNDIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO SALES MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0600/2021
ADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC) - Processo 000219317.2019.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema
Nacional de Armas - RÉU: Érisson Souza Silva - de Instrução e Julgamento
Data: 08/09/2021 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Designada