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Rio Branco-AC, quinta-feira
19 de novembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.720
Advogado : Rui Ferraz Paciornik (OAB: 475/RR)
Advogado : Hélio Bitton Rodrigues (OAB: 71709/RJ)
Advogado : Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 474A/RR)
Advogado : Jefferson Luis Kravchychyn (OAB: 471A/RR)
Apelado : José Antônio Jacinto da Silva
Advogada : Kamyla Farias de Moraes (OAB: 3926/AC)
Assunto : Direito Civil
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VALOR DA
CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
1. A sucumbência da Apelante não pode ser considerada mínima, uma vez que
o demandante buscou e conseguiu a indenização, embora inferior ao valor
postulado.
2. Hipótese em que, ante o reduzido montante da condenação fixada, adequado fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fulcro
no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Em que pese a baixa complexidade e o caráter repetitivo da demanda, eventual fixação dos honorários sobre o valor da
condenação, resultaria em quantia irrisória a título de verba honorária, o que
caracterizaria demérito ao trabalho do profissional da advocacia. Precedentes.
3. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 070180778.2017.8.01.0013, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar
provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art.
35-D, do RITJAC).
Rio Branco – Acre, 11/11/2020.
Acórdão : 22.695
Classe : Apelação Cível n.º 0704222-02.2019.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Luís Camolez
Apelante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 4275A/AC)
Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270A/AC)
Apelada : Jussara Madeira Maia de Holanda
Advogado : Erasmo da Silva Costa (OAB: 3940/AC)
Assunto : Direito Civil
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. DEPÓSITOS DE
VALORES REFERENTES AO FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE
PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, na medida em
que a questão de fundo da presente demanda versa justamente sobre a responsabilidade da instituição financeira Apelante pela suposta falta de repasse
dos depósitos concernentes ao FGTS à Caixa Econômica Federal, conforme
regra prevista no art. 23, do Decreto n. 99.684/90. Ademais, a documentação
jungida aos autos denota a relação jurídica formada entre as partes, conferindo
à instituição financeira legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada.
2. Existe interesse de agir da parte autora, porquanto a ação de cobrança é
plenamente adequada para os intuitos pleiteados na petição inicial, bem como
resta evidente, pela própria postura do Apelante em juízo, que o ajuizamento
da presente demanda foi necessário para a obtenção do resultado pretendido
pela demandante. Preliminar rejeitada.
3. Inexistindo prova nos autos de que os valores depositados junto ao Banco
Apelante, a título de FGTS, tenham sido repassados à Caixa Econômica Federal, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, impõe-se a condenação do Banco à restituição da quantia depositada, legalmente
corrigida.
4. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 070422202.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar
provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art.
35-D, do RITJAC).
Rio Branco – Acre, 11/11/2020.
Acórdão : 22.703
Classe : Apelação Cível n.º 0800031-86.2019.8.01.0011
Foro de Origem : Sena Madureira
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Luís Camolez
Apelante : C. E. B. T.
AdvDativa : Viviane Silva dos Santos Nascimento (OAB: 4247/AC)
Apelante : M. E. L. P.
AdvDativa : Viviane Silva dos Santos Nascimento (OAB: 4247/AC)
Apelado : M. P. do E. do A.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Promotor : Thalles Ferreira Costa
Assunto : Direito da Criança e do Adolescente
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TORTURA E DE INTEGRAÇÃO À
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DAS CONDUTAS. MENORES EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.
1. De acordo com as peculiaridades do caso, o fato dos menores infratores
integrarem a facção criminosa “PCC/Bonde dos 13”, com função de praticar
infrações penais, justifica a medida socioeducativa de internação como forma
de evitar a impunidade e desestimular a reiteração de condutas antissociais,
sobretudo diante do estado de elevado grau de vulnerabilidade em que se
encontram os Apelantes.
2. Ademais, comprovada nos autos, de forma incontestável, a autoria e materialidade do ato praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa (tortura), causando sofrimento físico e psicológico às vítimas, adequada a aplicação
da medida socioeducativa de internação.
3. O caráter pedagógico e ressocializante das medidas socioeducativas não
exclui o seu aspecto retributivo, objetivando não apenas a reintegração do
menor na sociedade, mas inibir a reiteração no cometimento de outros atos
infracionais de natureza grave.
4. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 080003186.2019.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar
provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art.
35-D, do RITJAC).
Rio Branco – 11/11/2020
Acórdão : 22.702
Classe : Apelação Cível n.º 0800022-61.2018.8.01.0011
Foro de Origem : Sena Madureira
Órgão : Primeira Câmara Cível
Relator : Des. Luís Camolez
Apelante : L. L. da S.
AdvDativo : Raimundo dos Santos Monteiro (OAB: 4672/AC)
Apelante : V. A. da S.
AdvDativo : Raimundo dos Santos Monteiro (OAB: 4672/AC)
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Daisson Gomes Teles (OAB: 3135/AC)
Assunto : Direito da Criança e do Adolescente
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 122, INCISOS I A III, DO ECA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA
INTERNAÇÃO PARA O REGIME DE SEMILIBERDADE QUANDO NÃO HOUVER REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES
OU DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Comprovada nos autos, de forma incontestável, a autoria e materialidade
do ato infracional praticado pelos Apelantes (análogo ao crime de tráfico de
drogas), sobremaneira pelos elementos de prova colhidos no depoimento das
testemunhas, no auto de exibição e apreensão e no laudo toxicológico, de rigor
a manutenção da sentença condenatória.
2. O art. 122, incisos I a III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescreveu um rol taxativo de hipóteses para a decretação da medida socioeducativa
de internação, inadmitida pela prática de ato infracional sem violência ou grave
ameaça à pessoa, sobretudo na ausência de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medidas
socioeducativas anteriormente impostas, sob pena de violação ao princípio da
excepcionalidade.
3. Considerando a primariedade de um dos Apelantes, que não possui histórico
de cometimento de atos infracionais, impõe-se a substituição da medida para
o regime de semiliberdade, que é o mais adequado ao seu caso específico,
propiciando a transição para o meio aberto, considerando a gravidade do ato
infracional praticado, análogo ao tráfico de drogas, até para retirar o adolescente da situação de risco, bem como para cumprir a finalidade pedagógica de
reeducação e reabilitação social.
4. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 080002261.2018.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar
provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual
(Art. 35-D, do RITJAC) .
Rio Branco – Acre, 11/11/2020.
Acórdão : 22.701
Classe : Apelação Cível n.º 0800019-09.2018.8.01.0011
Foro de Origem : Sena Madureira