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Rio Branco-AC, quarta-feira
11 de novembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.714
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2020 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Wagner Alvares
de Souza (OAB: 3930/AC) - Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/
AC) - Julia Maria Mesquita Silva (OAB: 4774/AC)
Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2020 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Elcias Cunha
de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC) - Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/
AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Júlia Maria Mesquita
Silva (OAB: 4774/AC)
Nº 0700297-56.2019.8.01.0014 - Apelação Cível - Tarauacá - Apelante: Helivan
de Paiva Carvalho - Apelado: Município de Tarauacá - - Decisão interlocutória (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta
por HELIVAN DE PAIVA CARVALHO, devidamente representado, em face da
sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, que nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o
pedido autoral. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico
em 07.05.2020, considerada publicada em 08.05.2020, com o termo inicial em
11.05.2020 e o termo final em 29.05.2020. A interposição do recurso deu-se
em 15.05.2020. Sem contrarrazões. Conquanto a doutrina não seja unânime
quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é
tempestivo, cabível, dispensa preparo, ante a gratuidade da justiça já deferida e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010,
CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de
recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente
representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil
deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a
atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º
desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação
em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 5 de novembro de 2020 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Wagner Alvares
de Souza (OAB: 3930/AC) - Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/
AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC) - Everton José Ramos da Frota (OAB: 3819/
AC) - Luiz Robson Marques da Silva (OAB: 4856/AC) - Julia Maria Mesquita
Silva (OAB: 4774/AC)
Nº 0700314-92.2019.8.01.0014 - Apelação Cível - Tarauacá - Apelante: Maria
do Perpétuo Socorro de Jesus Araujo - Apelado: Município de Tarauacá - - Decisão interlocutória (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação
Cível interposta por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE JESUS ARAÚJO,
devidamente representada, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, que nos autos da Ação Ordinária,
julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 07.05.2020, considerada publicada em
08.05.2020, com o termo inicial em 11.05.2020 e o termo final em 29.05.2020.
A interposição do recurso deu-se em 17.05.2020. Sem contrarrazões. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos
recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, dispensa preparo, ante
a gratuidade da justiça já deferida e atende aos requisitos formais mínimos
que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato
impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse
recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012
do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso
de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as
hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do
Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 8 de
novembro de 2020 Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Wagner Alvares
de Souza (OAB: 3930/AC) - Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/
AC) - Julia Maria Mesquita Silva (OAB: 4774/AC) - Saulo de Tarso Rodrigues
Ribeiro (OAB: 4887/AC)
Nº 0700304-48.2019.8.01.0014 - Apelação Cível - Tarauacá - Apelante: José
Furtunato da Silva - Apelado: Município de Tarauacá - - Decisão interlocutória
(Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta por
JOSÉ FURTUNATO DA SILVA, devidamente representado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, que
nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 07.05.2020,
considerada publicada em 08.05.2020, com o termo inicial em 11.05.2020 e o
termo final em 29.05.2020. A interposição do recurso deu-se em 17.05.2020.
Sem contrarrazões. Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, dispensa preparo, ante a gratuidade da justiça já deferida e atende aos
requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de
não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como
renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A
dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer
que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito
suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e
em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos,
a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após,
conclusos. Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2020 Des. Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Wagner Alvares de Souza (OAB:
3930/AC) - Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC) - Ana Cristina
Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Julia Maria Mesquita Silva (OAB: 4774/
AC) - Everton José Ramos da Frota (OAB: 3819/AC)
Nº 0700305-33.2019.8.01.0014 - Apelação Cível - Tarauacá - Apelante: José
Vânio Bandeira Neri Galvão - Apelado: Município de Tarauacá - Ac - - Decisão
interlocutória (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível
interposta por JOSE VÂNIO BANDEIRA NERI GALVÃO, devidamente representado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da
Comarca de Tarauacá, que nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente
procedente o pedido autoral. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 07.05.2020, considerada publicada em 08.05.2020, com o
termo inicial em 11.05.2020 e o termo final em 29.05.2020. A interposição do
recurso deu-se em 17.05.2020. Sem contrarrazões. Conquanto a doutrina não
seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o
recurso é tempestivo, cabível, dispensa preparo, ante a gratuidade da justiça
já deferida e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art.
1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do
direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes
recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo
Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é
a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no §
1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação
em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Nº 0700317-47.2019.8.01.0014 - Apelação Cível - Tarauacá - Apelante: Maria
Eucilardes Viana de Mesquita - Apelado: Município de Tarauacá - Acre - - Decisão interlocutória (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUCILARDES VIANA DE MESQUITA, devidamente
representada, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível
da Comarca de Tarauacá, que nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A sentença fora disponibilizada no Diário de
Justiça Eletrônico em 07.05.2020, considerada publicada em 08.05.2020, com
o termo inicial em 11.05.2020 e o termo final em 29.05.2020. A interposição do
recurso deu-se em 15.05.2020. Sem contrarrazões. Conquanto a doutrina não
seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o
recurso é tempestivo, cabível, dispensa preparo, ante a gratuidade da justiça
já deferida e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art.
1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do
direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes
recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo
Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é
a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no §
1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação
em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2020 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Elcias Cunha
de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC) - Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/
AC) - Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC) - Júlia Maria Mesquita
Silva (OAB: 4774/AC) - Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB: 4887/AC)
Nº 0700344-30.2019.8.01.0014 - Apelação Cível - Tarauacá - Apelante: José
Francisco Sena de Souza - Apelado: Município de Tarauacá - - Decisão interlocutória (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível
interposta por JOSÉ FRANCISCO SENA DE SOUZA, devidamente representada, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da
Comarca de Tarauacá, que nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente
procedente o pedido autoral. A sentença fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 07.05.2020, considerada publicada em 08.05.2020, com o
termo inicial em 11.05.2020 e o termo final em 29.05.2020. A interposição do
recurso deu-se em 15.05.2020. Sem contrarrazões. Conquanto a doutrina não
seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o
recurso é tempestivo, cabível, dispensa preparo, ante a gratuidade da justiça
já deferida e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art.
1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do
direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. As partes
recorrentes são, ainda, legítimas, possuem interesse recursal e estão regularmente representadas. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo
Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é
a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no §
1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação
em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2020 Des.