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Rio Branco-AC, terça-feira
15 de setembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.676
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse
interregno, a parte exequente indicar bens penhoráveis. Decorrido o prazo da
suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando
facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem
custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Providências de estilo.
Intimem-se e cumpra-se.
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), ADV: SILVANE SECAGNO (OAB 5020/RO) - Processo 0709042-64.2019.8.01.0001
- Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR:
Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da
Amazônia Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se acerca das cartas de citação de pp. 107/108, requerendo o
necessário ao prosseguimento do feito.
ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC),
ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: VANDRÉ
DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA
(OAB 5324/AC) - Processo 0707206-90.2018.8.01.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Banco da Amazônia
S/A - DEVEDOR: Ingrid Felix Damasceno - ME e outros - Dá a parte exequente
por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, apresentada pelo executado .
ADV: GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP), ADV: THIAGO GUIDO DE MORAES (OAB 368390/SP) - Processo 0711140-32.2013.8.01.0001
- Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - CREDOR: Ravena Marcenaria e Comércio de Esquadrias Ltda - Dá a parte credora por intimada para,
no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o que determina a decisão de p. 168, abaixo transcrita, para fins de cumprimento do petitório de p. 178. “Fica desde já
consignado, que a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD é medida
excepcional em razão do sigilo fiscal e para o deferimento da mesma deve a
parte credora juntar aos autos pesquisa de imóveis em nome da parte devedora realizada nos Cartórios de Registro de Imóveis”.
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: LUCAS
VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC) - Processo 0707681-46.2018.8.01.0001 Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Acre Comercio
e Logistica de Mercadorias Em Geral Ltda - Trata-se de ação indenizatória por
danos materiais c/c lucros cessantes ajuizada por Acre Comércio em face de
Wellington Lopes Cardoso. Em petição de pp. 126/127, a parte demandante
postulou a citação por edital do réu. Não obstante terem sido infrutíferas as
diligência via BACENJUD (atualmente SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD, em
face dos princípios da efetividade, da celeridade e da cooperação processual,
bem como considerando que o STJ já decidiu que a citação por edital só é válida após requisição de endereços nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, como se vê do julgado abaixo: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR
EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE
ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA.
1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art.
231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado
ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante
requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros
de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o
fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos
ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante
a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
(STJ, REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019)”. DETERMINO,
de ofício, em observância ao precedente acima, a pesquisa de endereços da
parte ré no sistema SERASAJUD e a expedição de ofício às empresas de telefonia VIVO, OI, TIM e CLARO, ao DEPASA e a ENERGISA, para que forneçam
informação acerca do endereço da Ré. Após, intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca de realização de nova diligência,
mediante carta precatória, no endereço descrito à p. 119, uma vez que o A.R.
foi assinado por Terezinha Cardoso pessoa com o mesmo SOBRENOME do
réu, havendo possibilidade desta saber o paradeiro do citando, bem como indicar o endereço da parte ré para fins de citação por meio de oficial de justiça
e, caso o autor tenha conhecimento do nome da mãe do réu, deve informa-lo,
para que seja procedida pesquisa de endereço via SIEL-TRE. Mantendo-se
inerte a parte autora, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do
representante legal da mesma para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, §
1º, do CPC). Cumpra-se, com brevidade.
ADV: YASSER DE CASTRO HOLANDA (OAB 14781/CE), ADV: MARINA
LACERDA CUNHA LIMA (OAB 15769/PB), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE (OAB 21964/CE) - Processo 0707806-53.2014.8.01.0001 - Procedimento
Comum - Indenização por Dano Material - AUTOR: Control Construções LTDA
e outros - RÉU: WW Brasil Minérios Ltda (Curador Especial) e outros - Ato
Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por
intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas (pp. 178/194 e 327/328), nos termos do art. 350 e/ou 351,
do CPC/2015.
ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE
ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/
AC), ADV: LUIZ SARAIVA CORREIA (OAB 202/AC), ADV: LAZARO ANTONIO
SILVA DE SOUZA (OAB 3874/AC) - Processo 0707827-24.2017.8.01.0001 Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: R.P. e outros - RÉU: A.J.S.V. e outro - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016,
item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo de p. 108.
ADV: PAULA YARA BRAGA DE CARLI (OAB 3434/AC) - Processo 071148386.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: A C Cogo Frigoverde Importação e Exportação Eireli - Para cumprimento
da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a)
por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do
Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte credora por intimada para,
no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de
diligência externa.
ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 104901/MG), ADV: RENATO
CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR
(OAB 4901/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: LEILA
GORETTE DE SOUZA SILVA (OAB 4018/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE
ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB
3344A/AC) - Processo 0711886-89.2016.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DECISÃO Determinada a intimação das partes para efetuarem o pagamento das
dívidas (p. 181), o Banco Bradesco S.A. informou o pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais e requereu o prosseguimento do cumprimento de
sentença. Em seguida, o patrono Roberto Barreto de Almeida requereu a expedição de alvará judicial para a conta indicada (p. 186). DECIDO. Considerando
o pagamento dos honorários sucumbenciais e o pedido de levantamento, proceda a Secretaria com a liberação dos valores depositados em juízo, devendo
a Secretaria expedir ALVARÁ JUDICIAL de transferência para a conta indicada na petição de p. 186, deixando consignado no feito o montante levantado.
Em seguida, considerando o cumprimento de sentença em relação à dívida
principal, bem como os pedidos de p. 180, proceda a Secretaria com os itens
3 e seguintes da sentença de pp. 141/145. Restando infrutífera a pesquisa
acima, FICA DEFERIDO o pedido de pesquisa de bens no sistema RENAJUD,
devendo a Secretaria proceder com a pesquisa de veículos em nome da parte
devedora. Ainda, DEFIRO o pedido para determinar a inclusão do nome das
executadas nos cadastros de inadimplentes (SERASA), com fundamento no
art. 782, §3º, do CPC, cabendo à Secretaria proceder com os atos necessários para o cumprimento das medidas. Em sendo negativas as buscas acima,
intime-se a parte credora para que em 15 (quinze) dias, indique bens das devedoras passiveis de penhora, ou postule o que entender de direito. Intime-se
e cumpra-se com brevidade.
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) - Processo 071189750.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos CREDOR: União Educacional do Norte - Autos n.º 0711897-50.2018.8.01.0001
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item E1) Dá a parte credora
por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a distribuição da Carta
Precatória (pp. 58/59) no Juízo deprecado, bem como juntar o comprovante da
distribuição neste Juízo.
ADV: IZAÍ PIRES DA ROCHA JÚNIOR (OAB 4384/AC) - Processo 071356471.2018.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - AUTOR: DISDEPEL _ Distribuidora de Derivados de Petróleo LTDA - EPP ( Disdepel ) - Ato Ordinatório
Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º
e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e
Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal
e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça
do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO)
dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: CRISTIANE
TESSARO (OAB 1562/RO) - Processo 0714084-02.2016.8.01.0001 - Execu-