Sexta-feira, 30 DE SETEMBRO DE 2022
Art. 5º - COMUNICAR à Diretoria de Gestão de Pessoas para registros nos
assentamentos funcionais e à CAEP.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RENATO NUNES VALLE
Corregedor-Geral Penitenciário.
Protocolo: 859546
Portaria Nº 1289/2022-CGP/SEAP
Belém-PA, 27 de setembro de 2022.
CONSIDERANDO que é obrigação da autoridade pública, ao tomar ciência
de irregularidade no serviço público, promover a apuração imediata dos
fatos, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurando ao acusado ampla defesa, nos termos do art.110 ao art. 124,
§1°todos da Lei nº 8.972/2020;
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar Nº 7199/2022-CGP/SEAP, objetivando apurar a responsabilidade
administrativa e funcional do servidor A.V.S.R.L. (Funcional: 5949761), por
suposta, conduta excessiva durante procedimento de segurança, conforme
Decisão da Sindicância Administrativa Investigativa nº 6286/2021. O servidor incorreu, em tese, no art. 177, II, III, VI c/c art. 189, caput, todos da
Lei Estadual nº 5.810/1994-RJU/PA;
Art. 2º – CONSTITUIR Comissão composta pelos servidores BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA, Funcional: 55585599 – Presidente; ELTON DA
COSTA FERREIRA, Funcional: 57202521 – Membro; JAYMERSON CARLOS
PEREIRA MARQUES, Funcional: 57218644 – Membro, para conduzirem as
investigações.
Art. 3º – DELIBERAR que os membros da Comissão tenham dedicação
exclusiva, podendo se reportar diretamente aos departamentos desta Secretaria e aos demais órgãos da Administração Pública para as diligências
necessárias à instrução do feito.
Art. 4º – DETERMINAR à referida Comissão que obedeça ao estatuído no
artigo 201, parágrafo único, da Lei nº 5.810/1994-RJU, assim como, deverá a mesma apresentar Relatório Conclusivo ao final da apuração.
Art. 5º - COMUNICAR à Diretoria de Gestão de Pessoas para registro nos
assentamentos funcionais e à CAEP.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RENATO NUNES VALLE
Corregedor-Geral Penitenciário.
Protocolo: 859549
Portaria Nº 1287/2022-CGP/SEAP
Belém-PA, 27 de setembro de 2022.
CONSIDERANDO que é obrigação da autoridade pública, ao tomar ciência
de irregularidade no serviço público, promover a apuração imediata dos
fatos, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurando ao acusado ampla defesa, nos termos do art.110 ao art. 124,
§1°todos da Lei nº 8.972/2020;
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar Nº 7197/2022-CGP/SEAP, objetivando apurar a responsabilidade
administrativa e funcional do servidor J.F.F.O. (Funcional: 5953996), por,
supostamente, agredir fisicamente às PPL’s ANTONIEL DA SILVA ALVES
(INFOPEN 339101) e ANDRÉ MAX SOUZA MOTA (INFOPEN 171140), conforme Decisão da Sindicância Administrativa Investigativa nº 6759/2022.
O servidor incorreu, em tese, no art. 177, VI c/c art. 178, X e art. 189,
caput, todos da Lei Estadual nº 5.810/1994-RJU/PA;
Art. 2º – CONSTITUIR Comissão composta pelos servidores RODRIGO
COSTA PINHEIRO DE SOUSA, Funcional: 54196889 – Presidente; ELTON
DA COSTA FERREIRA, Funcional: 57202521 – Membro; JAYMERSON CARLOS PEREIRA MARQUES, Funcional: 57218644 – Membro, para conduzirem
as investigações;
Art. 3º – DELIBERAR que os membros da Comissão tenham dedicação
exclusiva, podendo se reportar diretamente aos departamentos desta Secretaria e aos demais órgãos da Administração Pública para as diligências
necessárias à instrução do feito;
Art. 4º – DETERMINAR à referida Comissão que obedeça ao estatuído no
artigo 201, parágrafo único, da Lei nº 5.810/1994-RJU, assim como, deverá a mesma apresentar Relatório Conclusivo ao final da apuração;
Art. 5º - COMUNICAR à Diretoria de Gestão de Pessoas para registros nos
assentamentos funcionais e à CAEP.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RENATO NUNES VALLE
Corregedor-Geral Penitenciário.
Protocolo: 859543
Portaria Nº 1285/2022-CGP/SEAP
Belém-PA, 27 de setembro de 2022.
CONSIDERANDO que é obrigação da autoridade pública, ao tomar ciência
de irregularidade no serviço público, promover a apuração imediata dos
fatos, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurando ao acusado ampla defesa, nos termos do art.110 ao art. 124,
§1°todos da Lei nº 8.972/2020;
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar Nº 7195/2022-CGP/SEAP, objetivando apurar a responsabilidade
administrativa e funcional da servidora I.L.N. (Funcional: 57214084), por
supostos indícios de inobservância aos deveres funcionais, ao negar-se
realizar troca de rádio transmissor e ausentar-se do posto de serviço, conforme Decisão da Sindicância Administrativa Investigativa nº 6653/2022.
A servidora incorreu, em tese, nos art. 177, VI c/c art. 189, caput, todos
da Lei Estadual nº 5.810/1994-RJU/PA;
Art. 2º – CONSTITUIR Comissão composta pelos servidores VITOR RAMOS
EDUARDO, Funcional: 5902749 – Presidente; ELTON DA COSTA FERREIRA,
Funcional: 57202521 – Membro; JAYMERSON CARLOS PEREIRA MARQUES,
diário oficial Nº 35.136 71
Funcional: 57218644 – Membro, para conduzirem as investigações;
Art. 3º – DELIBERAR que os membros da Comissão tenham dedicação
exclusiva, podendo se reportar diretamente aos departamentos desta Secretaria e aos demais órgãos da Administração Pública para as diligências
necessárias à instrução do feito;
Art. 4º – DETERMINAR à referida Comissão que obedeça ao estatuído no
artigo 201, parágrafo único, da Lei nº 5.810/1994-RJU, assim como, deverá a mesma apresentar Relatório Conclusivo ao final da apuração;
Art. 5º - COMUNICAR à Diretoria de Gestão de Pessoas para registros nos
assentamentos funcionais e à CAEP.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RENATO NUNES VALLE
Corregedor-Geral Penitenciário.
Protocolo: 859538
Portaria Nº 1158/2022-CGP/SEAP
Belém (PA), 31 de agosto de 2022.
CONSIDERANDO o disposto pela Lei Estadual nº 5.810/94-RJU;
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº
5925/2021-CGP/SEAP, objetivando apurar responsabilidade administrativa
e/ou funcional do servidor R.R.B. (Funcional: 5954157), lotado na Cadeia
Pública de Redenção - CPR, referente ao abandono de posto de serviço, por
volta das 18h00min, do dia 02.01.2021. Desse modo, há supostos indícios
de eventuais inobservâncias aos deveres funcionais por parte do servidor.
Sendo esta falta grave, desse modo, recai em tese, tal conduta amolda-se
aos arts. 177, II e VI, art. 178, XI e XVII, c/c 189 e 190, V e VI, todos
do R.J.U.;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante, após análise criteriosa e imparcial dos autos, diante da presença de indícios de autoria e materialidade, pugnou pela aplicação da PENALIDADE de SUSPENSÃO, pelo prazo de
16 (dezesseis) dias, ao servidor R.R.B. (Funcional: 5954157), COM CONVERSÃO EM MULTA à base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em exercício de suas
atribuições, com fulcro no art. 189, §3°, da Lei 5.810/1994. Bem como,
pugnou pela INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR - SAD em desfavor do servidor L.M.C.N. (Funcional: 5954170), por
suposta infração dos arts. 177, VI c/c art. 189, todos do Regime Jurídico
único – RJU.
RESOLVE:
Art. 1º - ACATAR o Relatório Conclusivo e DETERMINAR a da penalidade de
PENALIDADE de SUSPENSÃO, pelo prazo de 16 (dezesseis) dias, ao servidor R.R.B. (Funcional: 5954157), haja vista a falta de urbanidade, inobservância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos, referir-se de
modo ofensivo a servidor público e a ato da administração, incontinência
pública e conduta escandalosa na repartição, consoante os dispositivos nos
Arts. 177, II, IV, art. 178, XI e art. 190, V do RJU;
Art. 2º - DETERMINAR a CONVERSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO EM MULTA,
diante da necessidade de serviço, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, permanecendo o servidor em
exercício de suas atribuições, com fulcro no art. 189, §3º, do RJU;
Art. 3º - DETERMINAR a INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR em desfavor do servidor L.M.C.N. (Funcional: 5954170),
objetivando apurar a responsabilidade administrativa e/ ou funcional por
não lançar, em livro de ocorrência, a saída do servidor R.R.B. (Funcional:
5954157) da Unidade Prisional, recaindo, em tese, por suposta infração
aos arts. 177, VI, c/c 189 do RJU;
Art. 4º - APÓS O PERÍODO RECURSAL, encaminhar cópia do Relatório
Conclusivo, da Decisão e da Portaria à Diretoria de Gestão de Pessoas,
para registro nos assentamentos funcionais dos servidores e à Comissão
de Avaliação de Estágio Probatório-CAEP.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RENATO NUNES VALLE
Corregedor-Geral Penitenciário
Protocolo: 859515
Portaria Nº 1159/2022-CGP/SEAP
Belém (PA), 31 de agosto de 2022.
CONSIDERANDO o disposto pela Lei Estadual nº 5.810/94-RJU;
CONSIDERANDO os autos da Sindicância Administrativa Disciplinar nº
6457/2021-CGP/SEAP, objetivando apurar responsabilidade administrativa e funcional acerca do não comparecimento justificado em audiência
nesta Corretiva, mesmo devidamente intimado, dos servidores: J.P.R.S.
(Funcional: nº 5948242), Policial Penal, em 22/10/21, J.C.S.S. (Funcional: 57211929), Agente Penitenciário, em 22/10/2021, A.L.M.C. (Funcional: 5812127), Agente Penitenciária, em 25/10/21, W.M.M. (Funcional:
5949938), Policial Penal, em 07/10/21, e O.G.A.J. (Funcional: 5950028),
Policial Penal, em 16/08/21. Desse modo, há supostos indícios de eventuais inobservâncias aos deveres funcionais por parte dos servidores. Sendo
esta falta grave, desse modo, recai em tese, tal conduta amolda-se aos
arts. 177, IV, IX, “b” c/c 189 do RJU;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante, após análise criteriosa e
imparcial dos autos, diante da presença de indícios de autoria e materialidade, pugnou pela aplicação da PENALIDADE de REPREENSÃO em face dos
servidores A.L.M.C. (Funcional: 5812127) e O.G.A.J. (Funcional: 5950028),
com fulcro no Art. 183, I do RJU. Bem como, pugnou pela ABSOLVIÇÃO em
face dos servidores J.P.R.S. (Funcional: nº 5948242), J.C.S.S. (Funcional:
57211929) e W.M.M. (Funcional: 5949938), uma vez que apresentaram
justificativas plausíveis para o não comparecimento em audiência desta
Corretiva, ilidindo uma possível punição, desse modo, sendo ausente o
nexo causal entre a conduta e o dano perpetrado.
RESOLVE:
Art. 1º - ACATAR, o Relatório Conclusivo e DETERMINAR a aplicação da PENALIDADE de REPREENSÃO, com fulcro art.188, da Lei nº 5.810/1994, em
desfavor dos servidores A.L.M.C. (Funcional: 5812127) e O.G.A.J. (Funcio-