Terça-feira, 08 DE DEZEMBRO DE 2020
SECRETARIA DE ESTADO
DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA
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PORTARIA
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PORTARIA Nº 1192/2020-CGP/SEAP
BELÉM, 03 DE DEZEMBRO DE 2020.
CONSIDERANDO o disposto no art. 201, parágrafo único, da Lei Estadual
n.º 5.810/94-RJU, segundo o qual o prazo para conclusão da sindicância
não excederá a 30 (trinta) dias, poderá ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior;
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar as Portarias abaixo relacionadas:
- 1049/2020-CGP/SEAP, de 03/11/2020, publicada no DOE nº 34.393,
de 03/11/2020, referente à Sindicância Administrativa Investigativa nº:
5661/2020-CGP/SEAP;
- 1050/2020-CGP/SEAP, de 03/11/2020, publicada no DOE nº 34.393,
de 03/11/2020, referente à Sindicância Administrativa Investigativa nº:
5662/2020-CGP/SEAP;
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RENATO NUNES VALLE
Corregedor-Geral Penitenciário do Estado
Protocolo: 609717
PORTARIA Nº 1181/2020-CGP/SEAP
BELÉM, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
CONSIDERANDO que é obrigação da autoridade pública, ao tomar ciência de irregularidade no serviço público, promover a apuração imediata
dos fatos, mediante Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar,
assegurando ao acusado ampla defesa, nos termos do art. 199 da Lei nº
5.810/1994 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do
Pará - RJU;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a instauração de Sindicância Administrativa Investigativa, objetivando apurar o óbito de AGUINALDO LUIZ CORREA, custodiado
no Centro de Recuperação Regional de Itaituba, ocorrido em 28/11/2020.
Art. 2 º - Designar KARLA DIANA DE SOUZA FREITAS, Assistente Administrativo, para conduzir a investigação.
Art. 3º - Determinar à autoridade sindicante que apresente relatório conclusivo ao final da investigação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RENATO NUNES VALLE
Corregedor-Geral Penitenciário
Protocolo: 609791
PORTARIA Nº 1188/2020-CGP/SEAP
BELÉM, 01 DE DEZEMBRO DE 2020.
CONSIDERANDO não precluir a extinção do poder disciplinar da Administração depois de esgotado o prazo para término dos trabalhos da comissão
(STF, Mandados de Segurança nº 7.015, 21.494 e 22.656; e STJ, Mandados de Segurança nº 7.066, 7.435 e 8.877; e Recursos em Mandado de
Segurança nº 6.757 e 10.464), necessário se faz a concessão de novos
e subsequentes prazos para a elucidação dos fatos sob apuração, com
espeque na busca da verdade material, e à luz de princípios como os da
eficiência, moralidade e duração razoável do processo;
CONSIDERANDO que a análise dos autos demonstra ter, a Comissão, envidado todos os esforços necessários no sentido da instrução e conclusão
do feito;
CONSIDERANDO ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não conclusão do processo administrativo disciplinar no
prazo legal não constituir nulidade;
RESOLVE:
Art. 1º - REDESIGNAR a Comissão composta por BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA, Corregedor do Interior, Presidente; SAIDY MERCÊS DOS
SANTOS DIAS, Consultora Jurídica, membro; e ELTON DA COSTA FERREIRA, Procurador Autárquico e Fundacional – membro; para dar continuidade à apuração dos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar nº
5495/2020-CGP/SEAP, estabelecendo o prazo de 60 dias para a conclusão.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RENATO NUNES VALLE
Corregedor-Geral Penitenciário
Protocolo: 609709
PORTARIA Nº 1191/2020-CGP/SEAP
BELÉM, 03 DE DEZEMBRO DE 2020.
CONSIDERANDO o disposto no art. 201, parágrafo único, da Lei Estadual
n.º 5.810/94-RJU, segundo o qual o prazo para conclusão da sindicância
não excederá a 30 (trinta) dias, poderá ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior;
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar a PORTARIA abaixo relacionada:
- 1044/2020-CGP/SEAP, de 26/10/2020, publicada no DOE nº 34.393,
de 03/11/2020, referente à Sindicância Administrativa Disciplinar nº:
5658/2020-CGP/SEAP;
- 1048/2020-CGP/SEAP, de 03/11/2020, publicada no DOE nº 34.393,
de 03/11/2020, referente à Sindicância Administrativa Disciplinar nº:
5660/2020-CGP/SEAP;
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RENATO NUNES VALLE
Corregedor-Geral Penitenciário do Estado
Protocolo: 609716
DIÁRIO OFICIAL Nº 34.429 49
PORTARIA Nº 1193/2020-CGP/SEAP
BELÉM, 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
CONSIDERANDO o disposto no art. 208, caput, da Lei Estadual nº 5.810/94RJU, segundo o qual o prazo para conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, a critério da autoridade superior;
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar a PORTARIA abaixo relacionada:
- 953/2020-CGP/SEAP, de 02/10/2020, publicada no DOE nº 34.362,
de 05/10/2020, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº:
5636/2020-CGP/SEAP;
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RENATO NUNES VALLE
Corregedor-Geral Penitenciário
Protocolo: 609718
PORTARIA Nº 1186/2020-CGP/SEAP
BELÉM, 01 DE DEZEMBRO DE 2020.
CONSIDERANDO não precluir a extinção do poder disciplinar da Administração depois de esgotado o prazo para término dos trabalhos da comissão
(STF, Mandados de Segurança nº 7.015, 21.494 e 22.656; e STJ, Mandados de Segurança nº 7.066, 7.435 e 8.877; e Recursos em Mandado de
Segurança nº 6.757 e 10.464), necessário se faz a concessão de novos
e subsequentes prazos para a elucidação dos fatos sob apuração, com
espeque na busca da verdade material, e à luz de princípios como os da
eficiência, moralidade e duração razoável do processo;
CONSIDERANDO que a análise dos autos demonstra ter, a Comissão, envidado todos os esforços necessários no sentido da instrução e conclusão
do feito;
CONSIDERANDO ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não conclusão do processo administrativo disciplinar no
prazo legal não constituir nulidade;
RESOLVE:
Art. 1º - REDESIGNAR a Comissão composta por VITOR RAMOS EDUARDO,
Corregedor Metropolitano – Presidente; ANDRÉ RICARDO NASCIMENTO
TEIXEIRA, Procurador Autárquico e Fundacional – membro; e SAIDY MERCÊS DOS SANTOS DIAS, Consultora Jurídica do Estado – membro; para
dar continuidade à apuração dos autos das Sindicâncias Administrativas
Disciplinares nº 5439 e 5442/2020-CGP/SEAP, estabelecendo o prazo de
60 dias para a conclusão.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RENATO NUNES VALLE
Corregedor-Geral Penitenciário
Protocolo: 609686
PORTARIA Nº 1187/2020-CGP/SEAP
BELÉM, 01 DE DEZEMBRO DE 2020.
CONSIDERANDO não precluir a extinção do poder disciplinar da Administração depois de esgotado o prazo para término dos trabalhos da comissão
(STF, Mandados de Segurança nº 7.015, 21.494 e 22.656; e STJ, Mandados de Segurança nº 7.066, 7.435 e 8.877; e Recursos em Mandado de
Segurança nº 6.757 e 10.464), necessário se faz a concessão de novos
e subsequentes prazos para a elucidação dos fatos sob apuração, com
espeque na busca da verdade material, e à luz de princípios como os da
eficiência, moralidade e duração razoável do processo;
CONSIDERANDO que a análise dos autos demonstra ter, a Comissão, envidado todos os esforços necessários no sentido da instrução e conclusão
do feito;
CONSIDERANDO ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não conclusão do processo administrativo disciplinar no
prazo legal não constituir nulidade;
RESOLVE:
Art. 1º - REDESIGNAR a Comissão composta por SAIDY MERCES DOS SANTOS DIAS, Consultora Jurídica do Estado – Presidente; ANDRE RICARDO
NASCIMENTO TEIXEIRA, Procurador Autárquico e Fundacional – membro;
e BRUNO COSTA PINHEIRO DE SOUSA, Assistente Administrativo – membro; para dar continuidade à apuração dos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar nº 5479/2020-CGP/SEAP, estabelecendo o prazo de 60
dias para a conclusão.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RENATO NUNES VALLE
Corregedor-Geral Penitenciário
Protocolo: 609711
PORTARIA Nº 1190/2020-CGP/SEAP
BELÉM, 02 DE DEZEMBRO DE 2020.
CONSIDERANDO não precluir a extinção do poder disciplinar da Administração depois de esgotado o prazo para término dos trabalhos da comissão
(STF, Mandados de Segurança nº 7.015, 21.494 e 22.656; e STJ, Mandados de Segurança nº 7.066, 7.435 e 8.877; e Recursos em Mandado de
Segurança nº 6.757 e 10.464), necessário se faz a concessão de novos
e subsequentes prazos para a elucidação dos fatos sob apuração, com
espeque na busca da verdade material, e à luz de princípios como os da
eficiência, moralidade e duração razoável do processo;
CONSIDERANDO que a análise dos autos demonstra ter, a Comissão, envidado todos os esforços necessários no sentido da instrução e conclusão
do feito;
CONSIDERANDO ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não conclusão do processo administrativo disciplinar no
prazo legal não constituir nulidade;