8 - Ano XCIV• NÀ 222
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 05/12/2017 – TERÇA-FEIRA
ÀS 9H, 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186, NESTA CIDADE DO RECIFE.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
01) AI SF 2017.000004244670-75. TATE:00.911/17-8. AUTUADA: REINALDO DE BARROS E SILVA JÚNIOR. CACEPE: 0010699-26.
02) AI SF 2017.000004217086-83. TATE:00.912/17-4. AUTUADA: REINALDO DE BARROS E SILVA JÚNIOR. CACEPE: 0010699-26
Recife 27 novembro de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª TURMA JULGADORA - DIA 23.11.2017
COMPOSIÇÃO ANTERIOR (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃO)
AI SF 2012.000003053458-14 TATE Nº 00.213/13-6. AUTUADA: MJ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0366810-08. CNPJ: 09.610.773/0001-64. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106D E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 243/2017(09). JULGADOR: RELATOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1.
ICMS – CÓDIGO 005-1. 2. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS REFERENTES A SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, MAS NÃO
ESCRITURADAS NO LIVRO FISCAL REGISTRO DE SAÍDAS. 3. O EXAME DO PROCESSO REVELA A AUSÊNCIA DE OS VÁLIDA. A
QUE CONSTA NOS AUTOS NÃO MERECE FÉ, PORQUANTO, SEM QUALQUER ASSINATURA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
COMPETENTE PARA DESIGNAR O AUTUANTE. 4. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra e diante de tal
circunstância formal, a 4a TJ Acorda, por unanimidade de votos, em JULGAR nulo o Auto de Infração em tela, resguardando-se o direito
do Tesouro Estadual para novo procedimento fiscal. R.P.I.C. Inteiro teor do relatório e do voto estarão disponíveis em https://www.sefaz.
pe.gov.br/Servicos/TATE/Paginas/Acordao-de-Inteiro-Teor.aspx
Recife, 28 de novembro de 2017
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 028/2017
O Diretor da DOE, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto e
não sabido, e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal, na DOE, localizada
na Rua Imperial, nº. 2077, 2º Andar, São José, Recife-PE, CEP 50.090-000, os documentos e livros objeto da respectiva Ordem de
Serviço, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), em Serviços / Para Cidadãos / E-Fisco – Are
Virtual/ Serviços Mais Utilizados / Verificar Autenticidade de Intimações Fiscais:
CONTRIBUINTE / CACEPE / ENDEREÇO / NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO
– COMERCIAL ML LUBRIFICANTES LTDA ME / 0314689-85 / Rua José Augusto Soares, 1192, Caja, Vitória de Santo Antão - PE / OS
2017.000005418499-01;
– M. A. M. COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA ME / 0561001-08 / Avenida Henrique de Holanda, 542, Matriz, Vitória de Santo
Antão - PE / OS 2017.000005418494-11.
Recife, 27 de Novembro de 2017.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor da DOE
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 047/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo
máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-047_28112017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
Recife, 27 de novembro de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 27.11.2017
AI SF 2013.000004928389-92 TATE Nº 00.759/13-9. AUTUADA:TUPAN CONSTRUÇÔES LTDA. CACEPE: 0206545-29. CNPJ
00.279.531/0005-99. ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB 18.907 E OUTROS. ACÓRDÃO
4ª TJ 244/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, APURADO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO DE ESTOQUES. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL APUROU A OMISSÃO
APONTADA PELA AUTORIDADE AUTUANTE. MULTA DE CONFORMIDADE COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.600/2015. A
4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a
preliminar de nulidade do auto de infração, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de decadência arguida pelo impugnante
e também por unanimidade julgar parcialmente procedente o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS
no valor de R$ 392.907,13 mais a multa de 90% prevista no art. 10, VI, “d” da Lei 11.514/91, com a nova redação do art. 1º, da Lei
15.600/2015 e os juros legais cabíveis.
AI SF 2013.000004914800-24 TATE Nº 00.764/13-2. AUTUADA: TUPAN CONSTRUÇÔES LTDA. CACEPE. 0206545-29. CNPJ
00.279.531/0005-99. ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB 18.907 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ
245/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DO IMPUGNANTE TER
REALIZADO OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS PELO ICMS, POR MEIO DE ECFS, SEM QUE TENHA
EFETUADO O DESTAQUE E O CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS A AUTORIDADE
AUTUANTE NÃO OBSERVOU EM SEU LEVANTAMENTO FISCAL, AS SAÍDAS DE FORMA MENSAL E SIM CONSIDERANDO TODAS
AS SAÍDAS DO ANO E COBRANDO NOS MESES DE DEZEMBRO DE CADA ANO, OU SEJA, 2008 E 2009. ACONTECE QUE O
ICMS É APURADO MENSALMENTE, TENDO COMO BASE O FATO GERADOR. NÃO PODERIA A AUTORIDADE AUTUANTE A
SPONTE SUA, ENGLOBAR TODOS OS PERÍODOS MENSAIS E FAZER O LANÇAMENTO NO FINAL DO EXERCÍCIO. ATÉ PORQUE,
O IMPUGNANTE ARGUIU PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DE DIVERSOS PERÍODOS E NA FORMA COMO FOI LANÇADO
IMPOSSIBILITA A SUA APRECIAÇÃO. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2015.000002635787-95 TATE Nº 00.761/15-0. AUTUADA: CALMINA CIA INTEGRADA CALCINAÇAO E MINERAÇAO. CACEPE:
0182101-63. CNPJ 11172137/0003-01. ADVOGADO: RUBENS JOSÉ ARRUDA DE ASSIS PEDROSA, OAB-PE 20.107. ACÓRDÃO
4ª TJ 246/2017(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITOS IRREGULARES ORIUNDOS DE CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM QUE HAJA A EFETIVA COMPROVAÇÃO
DE QUE OS CONSUMOS, DESCRITOS NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA, INTEGRARAM DIRETAMENTE O PROCESSO DE
FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NO PROCESSO INDUSTRIAL. MULTA DE CONFORMIDADE COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.600/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. A princípio o estabelecimento industrial poderia
utilizar o crédito de energia elétrica no seu processo de industrialização. Acontece que o impugnante não demonstrou que o crédito
de energia glosado foi de fato utilizado no processo de industrialização, já que somente o montante de energia elétrica utilizada no
processo de industrialização de produtos é que autorizaria a utilização do crédito, ou seja, somente a energia elétrica utilizada na
produção dos produtos tributados que está amparada por esse dispositivo, o restante da energia elétrica utilizada, por exemplo, no setor
administrativo do estabelecimento industrial, não teria direito à tomada desse crédito. O contribuinte, portanto, ficaria restrito somente
à parcela consumida. Para tanto, o estabelecimento deveria possuir dois relógios medidores de energia elétrica no estabelecimento
industrial. Um relógio medidor de energia elétrica será para a parte não industrial de suas atividades e a outra parte do seu processo
de industrialização, dando a certeza da quantia de quilowatts utilizados para o processo de industrialização e não haverá equívocos
no momento do valor a ser creditado. E até mesmo, o impugnante poderia ter um laudo técnico confeccionado época dos fatos, que
demonstrasse a parte referente ao ICMS decorrente da energia elétrica utilizada em seu estabelecimento no processo de industrialização,
passível de creditamento nos termos da legislação em vigor. Acontece que o impugnante não demonstrou possuir relógios medidores
diferenciados, um para o processo de industrialização e outro para as outras atividades, nem possuir laudo técnico que apontasse o
montante de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. O laudo de fls.57/86 é imprestável para comprovar a utilização
do crédito de energia elétrica, já que não é contemporâneo ao período autuado, tendo o mesmo sido feito em junho de 2005, para
períodos fiscais de 2010 e 2011. Este fato impossibilita retroagir ao tempo para apurar o suposto crédito tributário utilizado no processo
de industrialização. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, por unanimidade de votos julgar procedente em parte o lançamento
e condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 87.746,67 mais a multa de 90%, prevista na alínea “f” do inciso V do art.
10 da Lei nº 11.514/19971 e os juros legais.
Recife, 27 de novembro de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera
Presidente da 4ª TJ
DIRETORIA DE POSTOS E TERMINAIS FISCAIS – DPF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 003/2017
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 047/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-047_28112017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 154/2017
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Arcoverde, sito à Rua João Pacheco Freire Filho nº 270, Pôr do Sol, Arcoverde
– PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- ELISSANDRO MONTEIRO SOUSA 87092891191 – 0716618-40, Rua Júlio Tenório, s/n, Centro, Pedra – PE – AI 2017.000008183375-96.
- MANOEL DE SOUSA DE CASTRO 53307364391 – 0716617-60, Rua Vila Hospital, s/n, P Cruz, Ibimirim – PE – AI 2017.000008183498-45.
- MARIA SUENNE CASTRO DE SOUSA 06407435366 – 0737570-04, Rua Projetada, Centro, Itaiba – PE – AI 2017.000008182956-56.
- NATANIEL DA SILVA 06716877436 – 0728372-50, Avenida Conselheiro Manoel Vicente nº 302, Casa, Centro, Ibimirim – PE – AI
2017.000008182915-88.
- R & ALMEIDA SILVA CONSTRUÇÃO LTDA ME – 0272575-41, Avenida Severiano José Freire nº 2, Loja 04, São Miguel, Arcoverde –
PE – AI 2017.000008182677-92.
- ROSÂNGELA SOARES DA SILVA 04358981321 – 0728282-69, Rua Miguel Vital, São José, Buíque – PE – AI 2017.000008183722-35.
Caruaru, 27 de novembro de 2017.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 65/2017
Fica intimado, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, o seguinte contribuinte, a recolher no prazo de 30 (trinta) dias,
contados desta publicação, o Crédito Tributário apurado no Auto de Infração indicado ou a apresentar Defesa, sob pena do Débito ser
inscrito em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de
Sá n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- FRANCISCO DE ASSIS COSME –0218708-61 – Avenida Guararapes nº1784, Centro, Petrolina-PE – 2017.000006906163-62
Petrolina – PE, 27 de Novembro de 2017.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 66/2017
Fica intimado, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da Lei n° 10.654/91, o contribuinte da respectiva Ordem de Serviço abaixo,
devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás da
Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomar ciência dos seus termos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – ORDEM DE SERVIÇO
- FAGNER RAEL LUNA ME – 0588240-06 – Avenida Marechal Hermes da Fonseca n°460, Antônio Cassimiro, Petrolina – PE - Processo
nº 2017.000005106093-11
Petrolina – PE, 27 de Novembro de 2017.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
O Diretor de Postos e Terminais Fiscais, por este edital, nos termos do Art. 19 II “b” da Lei nº 10.654/91, intima os sujeitos passivos
abaixo qualificados a recolherem à Fazenda Estadual os créditos tributários relativos aos Autos respectivamente indicados, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste ou, se pretenderem, apresentar defesa no mesmo prazo devendo dirigir-se aos
seus domicílios fiscais, para cumprimento de uma das medidas apontadas, ressalvando-se que, esgotado o referido prazo sem a adoção
de qualquer delas, ficam os intimados sujeitos às sanções legais.
SUJEITO PASSIVO - TIPO DE DOCUMENTO - NÚMERO DO DOCUMENTO - ENDEREÇO - PROCESSO
– ANGELO FRANÇA MARQUES - CPF 709.364.984-04 – Rua São Geraldo, N.111, Santo Amaro, Recife – PE, CEP: 50040-020– A.A
2017.000006027085-29.
– RONALDO LUIZ DA SILVA – CPF 023.400.534-39 – Loteamento Santo Ivo, N. 537, – A.A 2017.000005120349-87.
– LINDEMBERG BARBOSA DOS SANTOS – CPF 922.534.904-15 – Rua Antônio Raposo Tavares, Cs, Gercino Coelho, Petrolina – PE,
CEP: 56306-020 – AA 2017.000006023910-61.
– CIDADE VERDE COLETA E TRANSPORTE LTDA EPP – IE 0491420-11 – Rua Mata Grande, N. 4091, Galpão 01, Prazeres, Jaboatão
dos Guararapes – PE, CEP: 54340-000 – A.I 2017.000005164785-10.
Nº 1012/2017 – Considerar Rescindido o Contrato por Tempo Determinado de nº 359/2011, da servidora ELIANE LIMA LEITÃO DE
ALBUQUERQUE, matrícula nº 329.214-2, TÉCNICA DE ENFERMAGEM, a partir de 01/01/2013, conforme informações e despachos da
Gerência de Gestão de Pessoas de 10.02.2014 e informações do Ofício nº 0137/2013 – PABA/RH de 09.04.2013, constando seu último
dia trabalhado.
Publique-se e Cumpra-se.
Recife, 28 de Novembro de 2017
JOÃO FRANCISCO LIMA CRUZ Diretor da DPF.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA SERES de 06 de novembro de 2017.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: