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Processos encontrados


TST 07/07/2021 -Pág. 44 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 07/07/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3261/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021 Tribunal Superior do Trabalho 44 Por oportuno, transcreve-se, na literalidade, o teor da referida DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. decisão liminar, proferida nos autos da Reclamação Constitucional INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE nº 46.365, mantidos os destaques do original: ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela

TST 18/08/2021 -Pág. 857 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 18/08/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3290/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - ALVES & PEREIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. E OUTRO - INDUSTRIA DE MADEIRAS MANOA LTDA. - LEIDILEUZA FARIAS DO NASCIMENTO Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não ju

TST 06/12/2021 -Pág. 146 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 06/12/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3363/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho 146 Águas e Esgotos do Piauí/SA – AGESPISA, em de face de decisão receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da proferida pelo Juiz do Centro Judiciário de Solução de Disputas do Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, TRT da 22ª Região, que expediu ordem de pagamento e “bloqueio violam o princípio da legalidade orçament

TST 10/02/2020 -Pág. 1489 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 10/02/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

2911/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desc

TST 10/02/2020 -Pág. 1510 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 10/02/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

2911/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de janeiro de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Processo Nº AIRR-0002953-07.2012.5

TST 10/02/2020 -Pág. 1515 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 10/02/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

2911/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Assim, ainda que reconhecida a transcendência das questões articuladas, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, forte nos arts. 932, III, IV, VIII, do NC

TST 19/12/2022 -Pág. 3659 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 19/12/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3622/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-6560018.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-1090669.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do

TRT1 26/10/2021 -Pág. 5324 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 26/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3337/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 5324 Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO EM RECUPERACAO JUDICIAL Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89f2cb5 prov

TRT1 24/01/2022 -Pág. 5396 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 24/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3398/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022 5396 pacto laboral. direito - e não apenas o prazo prescricional bienal a contar da DA INÉPCIA DA INICIAL extinção do contrato de trabalho -, o que se deu, inclusive, diante da Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição necessidade de se impor estabilidade nas relações jurídicas. dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da

TST 01/12/2022 -Pág. 4905 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 01/12/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3610/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posici

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