785 Resposta da Pesquisa processo seletivo vestibular - em: 04/06/2025
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ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019 Publicação: quinta-feira, 25/04/2019 Em suas razões defende, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para análise do feito em comento, pois, a seu ver, a matéria é de competência Federal, o que impõe a remessa dos autos para referida Corte. Sustenta que o ato judicial recorrido não deve prevalecer em razão de o agravado não ter concluído o ensino médio, fato que obsta seu
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2538 127 pagamento de compensação por dano moral. Condeno a parte autora em metade das despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), mas suspendo a exigibilidade na forma da fundamentaç
Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IX - Edição 1908 67 recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, cuidando no art. 6º, inc. I, alínea “d”, da execução de ações, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.Com efeito, o direito à prestação positiva do Estado de Alagoas re
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2538 127 pagamento de compensação por dano moral. Condeno a parte autora em metade das despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), mas suspendo a exigibilidade na forma da fundamentaç
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2563 242 - RÉU: Jose Laudrup Matheus Aquino Rodrigues - DESPACHO Com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre a proposta de honorários apresentada à fl. 107, no prazo de 5 dias. Deixo de intimar a parte autora uma vez que já foi apresentada sua manifestação quanto a proposta de ho
CERTI FI CO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: "Manifeste a exequente, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito." EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 13 de abril de 2020. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009544-17.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande IMPETRANTE: TIAGO CLARINTINO SANTI REPRESENTANTE: URBANO PAULO SANTI Advogados do(a) IMPETRANTE: URBANO PAUL
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2563 242 - RÉU: Jose Laudrup Matheus Aquino Rodrigues - DESPACHO Com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre a proposta de honorários apresentada à fl. 107, no prazo de 5 dias. Deixo de intimar a parte autora uma vez que já foi apresentada sua manifestação quanto a proposta de ho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado em 2/8/2016 por JÉSSICA PEDRO FRANCISCO em face da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, a fim de que seja determinada a efetivação de sua matrícula no curso de Licenciatura em Letras, com ênfase em Libras. Afirma que é portadora de defic
efeitos, nos termos do art.520, caput, do CPP. Abra-se vista dos autos à Fazenda Nacional para ciência da sentença proferida às fls. 243/245 e em embargos de declaração às fls. 263/264 e eventual interposição de recurso, bem como para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto às fls. 294/342, no prazo legal.Após, remtam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento e julgamento do recurso, observando-se as formalidades legais.D
efeitos, nos termos do art.520, caput, do CPP. Abra-se vista dos autos à Fazenda Nacional para ciência da sentença proferida às fls. 243/245 e em embargos de declaração às fls. 263/264 e eventual interposição de recurso, bem como para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto às fls. 294/342, no prazo legal.Após, remtam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento e julgamento do recurso, observando-se as formalidades legais.D