10.004 Resposta da Pesquisa piso salarial profissional nacional - em: 31/05/2025
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2313/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017 comprovar, nos autos, sob pena de cobrança em execução de 31420 máximo, 40 (quarenta) horas semanais. sentença, a realização dos seguintes depósitos, em conta vinculada das reclamantes no FGTS, em relação ao contrato de trabalho subordinado havido entre reclamantes e Município reclamado: § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica ente
2313/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017 comprovar, nos autos, sob pena de cobrança em execução de 31377 máximo, 40 (quarenta) horas semanais. sentença, a realização dos seguintes depósitos, em conta vinculada das reclamantes no FGTS, em relação ao contrato de trabalho subordinado havido entre reclamantes e Município reclamado: § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica ente
2666/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019 2873 Pois bem, a Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do Magistério Público da 2013 R$ 1.567,00 R$ 979,37 R$ 1.633,25 2014 R$ 1.697,00 R$ 1.060,62 R$ 1.633,25 2015 R$ 1.917,78 R$ 1.198,61 R$ 1.698,58 2016 R$ 2.135,64 R$ 1.334,77 R$ 1.698,58 2017 R$ 2.298,80 R$ 1.436,75 R$ 1.766,52 2018 R$ 2.45
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7155/2021 - Segunda-feira, 7 de Junho de 2021 1785 Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2543 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 10/07/2018 Publicação: quarta-feira, 11/07/2018 ?Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea ?e? do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. NR.PROCESSO: 0119625.24.2016.8.09.0072 Transpostas as questões preliminares, passo à análise meritória, lembran
2313/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017 federal", diferenciando, no artigo 208, a educação básica 31413 (....). obrigatória e gratuita (para as crianças entre 04 e 17 anos), da educação infantil em creche e pré-escola (às crianças até 05 anos de idade). Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional público da educ
2313/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017 31427 condizente ao piso salarial profissional, a partir de 27/04/2011, bem como a incidência reflexa das diferenças salariais em anuênios, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8,0%; Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7212/2021 - Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 1680 A regulamentação infraconstitucional do piso salarial se deu através da mencionada Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso sa
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7204/2021 - Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021 1653 A regulamentação infraconstitucional do piso salarial se deu através da mencionada Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso sal
2313/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017 31384 condizente ao piso salarial profissional, a partir de 27/04/2011, bem como a incidência reflexa das diferenças salariais em anuênios, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS 8,0%; Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais