14 Resposta da Pesquisa joao valdir vieira - em: 28/05/2025
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Expediente Nº 5577 ACAO PENAL 0000672-31.2014.403.6003 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1565 - MARILIA RIBEIRO SOARES RAMOS FERREIRA) X LUIZ CANDIDO ESCOBAR(MS006010 - FELIX JAYME NUNES DA CUNHA E MS012262 - EDUARDO GUIMARAES MERCADANTE) X FRANCISCO JOSE DE MOURA FILHO(SP142109 - BENEDITO PEREIRA FILHO E DF021932 - MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA ) D E S P A C H OPrimeiramente, registro que o presente feito despachado nesta data em virtude do expressivo volume de feitos tramitando nesta Vara Fe
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004945-27.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em face de decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de urgência em ação ordinária na qual objetiva a su
0002916-29.2011.403.6005 - JOAO VALDIR VIEIRA DA SILVA(MS014162 - RODRIGO SANTANA E MS014141 - JULIANA CARDOSO ZAMPOLLI) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que desejam produzir.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE. 0003229-87.2011.403.6005 - ANTONIO DOS SANTOS BRANDAO(MS009883 - TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da contestação de fls. 41/45, vista ao(a)autor(a) pelo prazo legal.2. Sem pre
perdimento.Deve a Receita Federal diligenciar para cumprir esta decisão.Ciência do feito à FAZENDA NACIONAL, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.Intimem-se. Oficie-se.Após, conclusos para sentença.Ponta Porã, 03 de novembro de 2014.MONIQUE MARCHIOLI LEITEJuíza Federal Substituta Expediente Nº 6489 ACAO DE USUCAPIAO 0001756-61.2014.403.6005 - ORLANDA RAMIRES CARDOSO X ANTONIO MERCEDES
1/6 (um sexto), de forma que a pena resta definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa, tendo em vista a situação econômica aparente dos réus, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, nos termos do art. 49, 1º, do Código Penal.Diante da pena finalmente fixada e o objetivo da prevenção geral e especial do delito em comento, resta inviável a substituição da pena p
1/6 (um sexto), de forma que a pena resta definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa, tendo em vista a situação econômica aparente dos réus, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, nos termos do art. 49, 1º, do Código Penal.Diante da pena finalmente fixada e o objetivo da prevenção geral e especial do delito em comento, resta inviável a substituição da pena p
direito à aposentadoria, mas quem fez o contrário, teria. Não tem sentido. No caso, por incompatível que é, não se aplica o 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, computando-se, por isso, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Sobre a prova da atividade rural, a jurisprudência caminha no sentido da utilização de documento nominado ao marido/companheiro em benefício da mulher/companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratand
PROCEDIMENTO COMUM 0000220-23.2011.403.6004 - CANDIDO MIGUEL EVANGELISTA DE FREITAS(MS010528 - CARLA PRISCILA CAMPOS DOBES DO AMARAL E MS005664 - LUIZ CARLOS DOBES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Pela presente publicação fica a parte autora intimada para manifestar acerca do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias. PROCEDIMENTO COMUM 0000129-20.2017.403.6004 - SAMARA LORRAYNE PEDROSO BISPO(MS013157 - THIAGO SOARES FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181
respeito da litispendência entre mandado de segurança e ação de rito ordinário, o STJ já decidiu o seguinte:EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. - O mandado de segurança, embora seja uma ação de natureza constitucional destinado a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, é regulada subsidia
terça-feira, 15 de Março de 2022 – 9 Minas Gerais Diário do Executivo onde se lê: a partir de 01.01.2003, leia-se: a partir de 05.04.2003, na publicação de 11.04.2008, referente ao 4º quinquênio, onde se lê: a partir de 06.05.2006, leia-se: a partir de 02.04.2008, na publicação de 24.05.2011, referente ao 5º quinquênio, onde se lê: a partir de 05.05.2011, leia-se: a partir de 31.03.2013, na publicação de 25.05.2016, referente ao 6º quinquênio, onde se lê: a partir de 03.05