74 Resposta da Pesquisa equipamentos de prote - em: 05/05/2025
Página 3 de 8
2350/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Novembro de 2017 que o deferimento do adicional de periculosidade foi baseado em laudo inócuo. Sustenta que o reclamante exercia função de "leiturista" apenas em consumidores de baixa tensão, limitando-se a anotar as numerações por meio de visor próprio e, na impossibilidade de leitura, lançar os códigos de impedimento no equipamento de trabalho próprio (pocket), não existindo conta
2122/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2016 Tal perigo, que expunha o empregado, foi consignado na Perícia e nos esclarecimentos: "Por outro lado, lembramos que é comum as caixas metálicas onde estão instalados os medidores de energia elétrica não estarem dentro do padrão (serem de aço, ainda), e, apresentarem irregularidades, como estarem sem aterramento, com fios soltos, vazando corrente, etc., e isso acontece
Anexo V - Radia??es Ionizantes Anexo VI - Trabalho sob Condi??es Hiperb?ricas Anexo VII - Radia??es N?o-Ionizantes Anexo VIII - Vibra??es Anexo IX - Frio Anexo X - Umidade Anexo XI- Agentes Qu?micos Cuja Insalubridade ? Caracterizada por Limite de Toler?ncia Inspe??o no Local de Trabalho Anexo XII - Limites de Toler?ncia para Poeiras Minerais Anexo XIII - Agentes Qu?micos Anexo XIII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biol?gicos Com efeito, os agentes qu?micos contemplados no anexo XIII e XIII-A, cuja
g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame clínico de cada autor. Intimem-se. 0002924-28.2020.4.03.6316 - 1ª VARA G
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano III - Edição 807 169 TRATORPECAS LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 9.611,25; 228, GERSON ANTONIO ZANATA, QUIROGRAFARIO, R$ 38.813,40; 229, GLOBALTEC INFORMATICA, QUIROGRAFARIO, R$ 2.710,14; 230, GOLD DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, QUIROGRAFARIO, R$ 277.529,58; 231, GOMES & GOMES MAQ. AGR. JABOT. ME, QUIROGRAFARIO, R$ 295.653,16; 232, GREEN HOLD COM. PRODUTOS DE LIMPE
c) A parte autora dever? comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de anteced?ncia, que n?o poder? comparecer ? per?cia m?dica em virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagn?stico de COVID-19, para que a sua per?cia m?dica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe ser? dispensada, sem a realiza??o da per?cia; e) A parte autora dever? obedecer ao seu hor?rio de agenda
Anexo I - Limites de Toler?ncia para ru?do Cont?nuo ou Intermitente Anexo II - Limites de Toler?ncia para ru?dos de Impacto Anexo III - Limites de Toler?ncia para Exposi??o ao Calor Anexo IV - (Revogado) Anexo V - Radia??es Ionizantes Anexo VI - Trabalho sob Condi??es Hiperb?ricas Anexo VII - Radia??es N?o-Ionizantes Anexo VIII - Vibra??es Anexo IX - Frio Anexo X - Umidade Anexo XI- Agentes Qu?micos Cuja Insalubridade ? Caracterizada por Limite de Toler?ncia Inspe??o no Local de Trabalho Anexo X
demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame clínico de cada autor. Intimem-se. 0002670-55.2020.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6316001263 AUTOR: CRISTINA FERNANDES CORREA (SP260383 - GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE) Em cumprimento às Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 13/2020 e 14/2021, as quais dispõe
per?cia designada, dever? comunicar nos autos o seu impedimento em 48 (quarenta e oito) horas a partir da ci?ncia do presente despacho. Essa aus? ncia justificada n?o implicar? qualquer preju?zo processual, cabendo ? Secretaria novo agendamento. A manuten??o da per?cia, vale frisar, tem ?nico intuito de n?o causar preju?zo ? boa presta??o jurisdicional e minorar os impactos da pauta de per?cias quando do efetivo retorno. Ressalta-se que os quesitos a serem respondidos pelo perito s?o padronizado
Equipamentos de Prote-ção Individual. Citou a necessidade de comprovação da exposição, em caráter habitual e per-manente aos agentes nocivos, bem como que da edição do Decreto 2.172/97 até o Decreto 4.882/03 o autor deveria estar exposto ao ruído, em intensidades superiores a 90 dB(A), para ser seu ambiente de trabalho insalubre. Argumentou a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial sem a apresentação de laudo, no que tange ao agente ruído. A-duziu que