per?cia designada, dever? comunicar nos autos o seu impedimento em 48 (quarenta e oito) horas a partir da ci?ncia do presente despacho. Essa aus?
ncia justificada n?o implicar? qualquer preju?zo processual, cabendo ? Secretaria novo agendamento. A manuten??o da per?cia, vale frisar, tem ?nico
intuito de n?o causar preju?zo ? boa presta??o jurisdicional e minorar os impactos da pauta de per?cias quando do efetivo retorno.
Ressalta-se que os quesitos a serem respondidos pelo perito s?o padronizados e constantes do ANEXO 3 da PORTARIA ANDR-01V n. 32, de 05
de maio de 2020.
Tendo em vista a necessidade da ado??o de medidas para o enfrentamento da situa??o de emerg?ncia em sa?de p?blica decorrente do novo Coronav?
rus (COVID-19):
a) A parte autora dever? comparecer para a realiza??o da per?cia utilizando equipamento de prote??o individual (m?scara), com a recomenda??o de
que seja trocada a cada 02 (duas) horas;
b) A parte autora dever? comparecer sozinha e, caso haja necessidade, ser? permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando m?scara de prote??
o;
c) A parte autora dever? comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de anteced?ncia, que n?o poder? comparecer ? per?cia m?dica em
virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagn?stico de COVID-19, para que a sua per?cia m?dica possa
ser reagendada sem necessidade de novo pedido;
d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe ser? dispensada, sem a realiza??o da per?cia;
e) A parte autora dever? obedecer ao seu hor?rio de agendamento, devendo chegar com a anteced?ncia de 15 (quinze) minutos antes do hor?rio
agendado;
f) A parte autora dever? juntar toda a documenta??o m?dica nos autos at? 05 (cinco) dias antes da realiza??o da per?cia, uma vez que, enquanto
durarem as medidas de controle da pandemia do Coronav?rus, n?o dever? haver manipula??o de documentos m?dicos e prontu?rios na data da per?
cia;
g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) m?dico(a), seguindo o protocolo sanit?rio para evitar possibilidade de cont?gio da COVID 19, usar?
durante a per?cia m?dica, os equipamentos de prote??o individual (m?scara facial, luvas descart?veis e outros que entender necess?rios), sendo que
os demais materiais m?dicos utilizados na per?cia, ser?o devidamente higienizados com ?lcool gel antes do exame cl?nico de cada autor.
Intimem-se.
0002795-23.2020.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6316001278
AUTOR: JAQUELINE JORGE DE LIMA (SP238259 - MARCIO HENRIQUE BARALDO, SP190564 - ALESSANDRA CRISTINA
VERGINASSI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
Em cumprimento às Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 13/2020 e 14/2021, as quais dispõem sobre medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, e considerando as recomendações contidas
no Ofício-circular n. 07/2020 DFJEF/GACO;
Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). IVAN MARINHO DOS SANTOS e determino que parte autora compareça à perícia médica no dia 10/03/2021, às
11h00min, na sede deste Juizado Especial Federal, sito à Rua Santa Terezinha, 787, Centro, em Andradina/SP, munida de documento original de
identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte).
Considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia da COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à
perícia designada, deverá comunicar nos autos o seu impedimento em 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência do presente despacho. Essa
ausência justificada não implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Secretaria novo agendamento. A manutenção da perícia, vale frisar, tem
único intuito de não causar prejuízo à boa prestação jurisdicional e minorar os impactos da pauta de perícias quando do efetivo retorno.
Ressalta-se que os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO 3 da PORTARIA ANDR-01V n. 32, de 05
de maio de 2020.
Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19):
a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de
que seja trocada a cada 02 (duas) horas;
b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de
proteção;
c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em
virtude de estar com febre ou sintomas de gripe ou de ter apresentado sintomas ou diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser
reagendada sem necessidade de novo pedido;
d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia;
e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário
agendado;
f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto
durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia;
g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da COVID 19, usará
durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os
demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame clínico de cada autor.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2021 913/1732