268 Resposta da Pesquisa enriquecimento sem causa. precedentes desta - em: 25/05/2025
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Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIII - Edição 2955 164 Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’ EMENTA :EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDOS DE TUTELAS PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PEL
Porto Alegre, 22 de abril de 2015. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010026-93.2014.404.9999/SC RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : OTAVIO MARIO GRETHER ADVOGADO : Lademir Kummrow EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. O cumprimento parcial da obriga
Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2617 182 SISTEMA.LIRA RAMOS DE OLIVEIRAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUESRELATOR 0016235-33.2017.8.06.0154Apelação Cível. Apelante: Companhia Energética do Ceará - ENEL. Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE). Apelada: Josefa Maria de Sousa Marques. Advogado: Paulo Eduardo da Silva Paz (OAB: 36039/ CE). Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIM
Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2912 1758 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A - Apelada: Andréia Paula da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Nos termos do art. 942 do Novo Código de Processo Civil, foram convocados outro
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1286 2336 de pagamento à vista. A obrigação positiva e líquida constitui o devedor em mora no termo previsto. Vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte. Apelação cível desprovida e deram provimento ao recurso adesivo. Unânime.” (Apelação Cível Nº 70017640269, Décima Oitava Câmara C
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1287 2653 incidem a partir do vencimento da cártula, pois o cheque é uma ordem de pagamento à vista. A obrigação positiva e líquida constitui o devedor em mora no termo previsto. Vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte. Apelação cível desprovida e deram provimento ao recurso adesivo. Un�
Edição nº 82/2011 Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Juíza Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Juíza Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Juíza Reclamante(s) Advogado(s) Reclamado(s) Interessado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Juíza Reclamante(s) Advogado(s) Reclamado(s) Interess
10 - No que se refere à alegação da parte embargante, é importante ressaltar que, por constituir uma prestação que não depende de qualquer contrapartida do beneficiário, o amparo social é reservado apenas aos idosos e portadores de deficiência que não podem prover a própria subsistência ou tê-la provida por suas famílias. 11 - Ora, se há a possibilidade de recebimento de um benefício previdenciário, resta superado o pressuposto da impossibilidade de sustentar a si próprio. Por
10 - No que se refere à alegação da parte embargante, é importante ressaltar que, por constituir uma prestação que não depende de qualquer contrapartida do beneficiário, o amparo social é reservado apenas aos idosos e portadores de deficiência que não podem prover a própria subsistência ou tê-la provida por suas famílias. 11 - Ora, se há a possibilidade de recebimento de um benefício previdenciário, resta superado o pressuposto da impossibilidade de sustentar a si próprio. Por
3097/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2020 356 reclamante quanto a da reclamada, reconheceram que somente era jurisprudencial acima, que a condenação não se dá na forma possível usufruir de vinte dias de férias. dobrada porque o reclamante já recebeu o valor. A imposição 'que não era possível tirar 30 dias de férias, pois já vinha a ficha dobrada, aqui, implicaria no pagamento em triplo. preenchida