263 Resposta da Pesquisa eduardo roberto vieira - em: 29/05/2025
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EXECUTADO : LUIZ SILVESTRE FUCHTER : MARGARETE COAN FUCHTER : GERMANO SCHLICKMANN : CARINI SCHLICKMANN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Custas pelo exequente.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.07.008346-4/SC CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.01.005389-7/SC ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CORE/SC : EDUARDO ROBERTO VIEIRA EXECUTADO : CARLOS JOSE FREDERICO FALK - FI/ EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A composição amigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos, eis que fortalece a pacificação social e o grau de satisfação dos jurisdicionados e, por via transversa, acel
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.07.008348-8/SC ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CORE/SC : EDUARDO ROBERTO VIEIRA EXECUTADO : ENIO
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CORE/SC ADVOGADO : EDUARDO ROBERTO VIEIRA EXECUTADO : CRISTIANO PINTO DA SILVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006
requerido, os autos retornarão ao arquivo. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.72.05.003155-2/SC EXEQÜENTE : PAULO ANTONIO SILVEIRA DE SOUZA Não cadastrado : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que os presentes autos foram desarquivados a pedido verbal da advogada ALEXANDRA POSSAMAI NIEHUES DUTRA (OAB/SC 29.563)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.05.002613-1/SC EXEQUENTE : DELAUDINO
DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito executado nestes autos, extinguindo o presente feito e seu(s) apenso(s) com fulcro no artigo 487, II, c/c o artigo 924, V, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posterior remessa ao TRF da 4ª Região. P.R.I. Oportunamen
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 534 1874 a indenização do quanto foi pago. Ainda que não seja considerado adiantamento da legítima, é das circunstâncias de casos tais que se opera a doação de tais valores do pai para filha que, ipso facto, torna-se proprietária do bem móvel. Eventuais questões de anuência dos demais filhos não socorrem o d
ADVOGADO EXECUTADO : EDUARDO ROBERTO VIEIRA : ELOIR NEVES FURLANETO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, extingo a presente execução, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios.Custas pelo exequente.Levantese a penhora efetivada às fls. 96-97, via Bacen-Jud.P. R. I-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.72.07.001824-9/SC EXEQUENTE ADVOG
e sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.07.003762-8/SC CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV EXEQUENTE : ADVOGADO : WALDIR DOS SANTOS EXECUTADO : AGRO INDUSTRIA DANETTI LTDA ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Sem custas e
extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.07.003620-0/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : CELIO MANGRICH JUNIOR EXECUTADO : JOSE CURT DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos, extinguindo o pr