7.918 Resposta da Pesquisa edison baldi junior - em: 05/05/2025
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apresentou relatório com a metodologia aplicada para obtenção dos graus de risco constantes do Decreto nº 6.957/2009 (fls. 161/187), em que afirma:Como parâmetro para a aferição do grau de risco utilizou-se os róis dos percentis de Frequência, de Gravidade e de Custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), constantes da Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009, publicada no DOU de 25.09.2009, o qual utilizou como período base de cálculo os
materiais, houve danos morais, decorrentes da violação à honra, à imagem e sossego do autor, os quais, com supedâneo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, merecem reparação mediante indenização em dinheiro, estimados em 3 (três) vezes o valor dos prejuízos monetários.Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu sua contestação às fls. 89/102. Preliminarmente, argui ser parte ilegítima no feito, já que não foi responsável pela digitação dos dados (manualmente ou
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- A Lei nº 10.522/02 que regula o parcelamento de débitos tributários, prevê que a opção do contribuinte pelo parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos. Por corolário, o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, como condição para valer-se das prerroga
FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO E SP300900 - ANA CLAUDIA LYRA ZWICKER) X BANCO ITAU UNIBANCO S/A(SP182694 - TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS E SP139426 - TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO) TIPO A22ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº 0004635-47.2014.403.6100AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR: JOSÉ ROGÉRIO RIBEIRO CAVALCANTERÉUS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/AREG. N.º /2018 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a au