6.110 Resposta da Pesquisa conselho de contribuintes - em: 03/06/2025
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. I. Se as razões do recurso apresentam-se totalmente dissociadas do que foi decidido, ressente-se o recurso do requisito da regularidade formal. II. No caso dos autos, somente a citação interromperia a prescrição, pois o despacho que a ordenou foi proferido na vigência da redação anterior do artigo 174, pár. único, I, do CTN (REsp 999.901), sendo inaplicável o ar
2 – quarta-feira, 01 de Julho de 2020 Diário do Executivo ANEXO (a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 278, de 30 de junho de 2020) (registrado no Siafi/MG sob o número 087) SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTE DECRETO: GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS R$ 1071.06182055-4.196-0001-3390-0-10.1 994.239,40 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 1261.12368112-4.326-0001-3350-0-10.1 1.000.000,00 1261.
2 – quarta-feira, 01 de Julho de 2020 Diário do Executivo ANEXO (a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 278, de 30 de junho de 2020) (registrado no Siafi/MG sob o número 087) SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTE DECRETO: GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS R$ 1071.06182055-4.196-0001-3390-0-10.1 994.239,40 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO 1261.12368112-4.326-0001-3350-0-10.1 1.000.000,00 1261.
(...) § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes . “§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enqua
infração nº 13819.003927/2002-07, tendo sido apurado um valor total de R$ 784.691,23 decorrente de imposto a pagar e verbas correlatas, pois teria realizado a exclusão de R$ 4.749.420,46 para fins de cálculo do lucro real como base de cálculo da CSSL do ano calendário de 1997. Relata que, após promover as defesas administrativas cabíveis, em 12 de dezembro de 2006, nos termos do art. 27 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, ingressou com Embargos de Declaração em face de
infração nº 13819.003927/2002-07, tendo sido apurado um valor total de R$ 784.691,23 decorrente de imposto a pagar e verbas correlatas, pois teria realizado a exclusão de R$ 4.749.420,46 para fins de cálculo do lucro real como base de cálculo da CSSL do ano calendário de 1997. Relata que, após promover as defesas administrativas cabíveis, em 12 de dezembro de 2006, nos termos do art. 27 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, ingressou com Embargos de Declaração em face de
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de novembro de 2011. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.07.000310-3/SC RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA APELANTE : ADVOGADO FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA UNISUL : Walter Dantas Baia APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PARA JULGAR RECU
Diante do retorno dos autos do e. TRF3ª Região, intimem-se as partes para requerer o que for de direito. Prazo: 10 (dez) dias úteis.No silêncio, ao arquivo. 0007345-84.2012.403.6108 - COMPANHIA AGRICOLA QUATA(SP245956A - MARCOS ANTONIO PERAZZOLI E SP245959A - SILVIO LUIZ DE COSTA) X UNIAO FEDERAL A COMPANHIA AGRICOLA QUATÁ ajuizou ação anulatória de decisões administrativas em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de nulidade da decisão proferida no proce
2 – terça-feira, 30 de Junho de 2015 Diário do Executivo ANEXO I (a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 46.787, de 29 de junho de 2015.) “ANEXO X (a que se refere os arts. 1°, 5º e 6º do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011.) .................................................................................................................................................... ................. X.7 – INSTITUTO DE GEOINFORMAÇÃO E TECNOLOGIA – IGTEC ...............
de rendimentos, além da prestação de serviços à Andaluz. Entretanto, esse documento não comprova a efetiva prestação de serviços pela Uni-Serv à Andaluz.Ante o exposto, conclui-se que, no caso em tela, a contribuinte não apresentou, em momento algum, elementos capazes de comprovar a efetiva prestação dos serviços pela Uni-Serv, o que impede a dedução dos respectivos valores na apuração do lucro real, razão pela qual deve ser mantida a autuação.DO SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO À