6.110 Resposta da Pesquisa conselho de contribuintes - em: 07/06/2025
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Em relação ao processo administrativo nº 19515-000.466/2007-18, composto por 4 (quatro) débitos de IRPJ e CSLL, cumpre tecer alguns esclarecimentos. Referido processo vincula-se ao processo administrativo nº 19515-003.102/2005-28, relativo à glosa de valores no ano-calendário 2001. Por haver a impetrante utilizado os pretensos créditos apurados no ano-calendário 2001, glosados pelo Fisco - decorrentes da constatação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL - para com
- Resta evidente, portanto, que objetivo das normas que criaram a "trava dos 30" não foi em nenhum momento impedir a compensação dos prejuízos apurados pelos contribuintes, mas sim diferir os momentos de compensação, atenuando assim, os efeitos desses encontros de contas para os cofres públicos. Uma vez interrompida a continuidade da empresa por incorporação, fusão ou cisão, a regra não mais se justifica pela total impossibilidade de compensação em momentos posteriores. - Partindo
pessoas jurídicas incorporadoras, a jurisprudência administrativa admitiu por muito tempo que nos casos de extinção por incorporação, a compensação ocorresse além do limite estabelecido pelo art. 15 da Lei n. 9.065/95. - A exemplo disso os julgados: 1º Conselho de Contribuintes, 1ª Câmara, Acórdão nº 101-95.872; 1º Conselho de Contribuintes, 3ª Câmara, Acórdão nº 103-23.594; 1º Conselho de Contribuintes, 7ª Câmara, Acórdão nº 107-09.243; 1º Conselho de Contribuintes,
- Com o advento da Lei n.º 8.981/95, alterou-se a forma de apuração do imposto de renda, limitando-se a dedução dos prejuízos fiscais em, no máximo, 30% (trinta por cento), conforme o art. 42 supracitado. - Resta evidente, portanto, que objetivo das normas que criaram a "trava dos 30" não foi em nenhum momento impedir a compensação dos prejuízos apurados pelos contribuintes, mas sim diferir os momentos de compensação, atenuando assim, os efeitos desses encontros de contas para os co
- Resta evidente, portanto, que objetivo das normas que criaram a "trava dos 30" não foi em nenhum momento impedir a compensação dos prejuízos apurados pelos contribuintes, mas sim diferir os momentos de compensação, atenuando assim, os efeitos desses encontros de contas para os cofres públicos. Uma vez interrompida a continuidade da empresa por incorporação, fusão ou cisão, a regra não mais se justifica pela total impossibilidade de compensação em momentos posteriores. - Partindo
CECÍLIA MARCONDES Desembargadora Federal Relatora 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000928-75.2008.4.03.6102/SP 2008.61.02.000928-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES CLEITON ANDRE GALLORO e outro TANIABEL MARA CUSTODIO GALLORO GUSTAVO SAMPAIO VILHENA e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
compensação, o cabimento da manifestação de inconformidade e do recurso ao Conselho de Contribuintes, reconhecendo, assim, a suspensão da exigibilidade dos créditos, enquanto pendentes de análise tais recursos, conforme transcrição que segue:(...) Analisando os autos, verifico que os pedidos de compensação foram parcialmente homologados, pela autoridade impetrada.Com efeito, nos processos administrativos nºs 16327.001611/2006-26, 16327.001614/2006-60, 11610.000531/2003-91 e 16327.001
- Como é sabido, os artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/95 determinam que os prejuízos fiscais (IRPJ) e as bases negativas (CSL) de anos anteriores apenas podem reduzir o lucro apurado em 30%, podendo o contribuinte compensar as sobras na apuração dos anos subsequentes. Veja-se a redação dos mencionados dispositivos legais: Lei 8.981/1995 - Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e e
4 – sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022 Diário do Executivo § 4º – Caso sejam determinados diligência, interlocutório ou perícia ou sobrevenha motivo de força maior que impeça qualquer dos Conselheiros vinculado de concluir o julgamento, o Presidente declarará prejudicados os votos proferidos na sessão inicial, devendo o PTA ser objeto de novo pautamento. Art. 72 – Encerrada a sessão de julgamento, gerar-se-á a ata eletrônica, que conterá: I – identificação da sessão, d
recurso da Fazenda para declarar a legitimidade da incidência do imposto (abril de 1996).Assevera que em razão da edição do Parecer PGFN nº 1.278/98, das Instruções Normativas nº 165/98 e 4/99 e dos Atos Declaratórios SRF nº 3/99 e 7/99, que reconheceram a não incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias decorrentes de PDV, o impetrante requereu a desistência do processo judicial e, posteriormente, apresentou pedido de restituição na esfera administrativa (18.05.199