791 Resposta da Pesquisa carla bastiani ruviaro - em: 04/05/2025
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Executados: Hotéis e Turismo Franceschi Ltda, Marta Maricy Ribeiro de Franceschi, Rosana de Franceschi Brum e Nair Prochnow de Franceschi), expedido pela Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS; Exma. Sra. Dra. Denise Dias de Castro Bins Schwanck, e assinado pela Diretora de Secretaria Substituta, a Sra. Elisângela Streb Savegnago, procede-se a presente averbação para constar que foi determinada a indisponibilidade do imóvel objeto desta ma
R-10-16417 - Penhora - Devedor/Executado: Metalurgica Theodoro Pelzer Ltda. e outros. Credor/ Exequente: Estado do Rio Grande do Sul. Forma de Título: Mandado de Registro de Penhora, extraído dos autos da ação de execução fiscal, processo n° 006/1.03.0004611-7, datado em 12 de maio de 2009, expedido pela Exma. Sra. Dra. Lilian Astrid Ritter, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta comarca, e assinado pela escrivã Susane Inês Schreiber. Valor da dívida: R$ 606,66. Imóvel: O desta ma
EXECUTADO ADVOGADO : DRAGAGEM DE AREIA SERINGA LTDA : CARLOS ALBERTO DE MOURA MORAES : VAGNER BORBA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DENISE DIAS DE CASTRO BINS SCHWANCK, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL/RS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão, nas datas, ho
Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Inicialmente, considerando o valor do débito executado nos presentes autos e a avaliação efetuada à fl. 330, verifica-se que o bem constrito garante integralmente a dívida executada, razão pela qual determino a exclusão da restrição operada via RENAJUD sobre o veículo VW/Fusca 1300, placa IDE 6541. Intimem-se acerca da presente decisão.2. Após, intime-se
Juíza Federal Substituta Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos etc. Em petição juntada às fls. 1926/1927 dos autos, a defesa do réu Conceição Deromar Castro Krusser requereu a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.Vieram os autos conclusos.Decido. De acordo com a sentença proferida às fls. 1221/1287 e 1348/1349, confirmada em sede de recurso, Concei
Grande do Sul, para transcrição. Com a juntada dos termos de degravação, as partes serão devidamente intimadas. Para os réus cujos defensores constituídos se ausentaram, foi nomeada, neste ato, como defensora ad hoc, a Dra. Suzana de Campos Barcelos, OAB/RS 79.966, à exceção de Carlos Dahlem da Rosa, cuja defesa, hoje, está a encargo de Virgínia Lessa, conforme requerido por essa defensora. Amanhã, a defesa de Denise N. Luz e Carlos Dahlem da Rosa ficará a encargo da Dra. Juliana V
Nossa Senhora das Dores, nesta cidade, onde se encontrava a Excelentíssima Dra. SIMONE BARBISAN FORTES, Juíza Federal, foi aberta a audiência de interrogatório. Apregoadas as partes, verificou-se a presença das pessoas antes nominadas. A Juíza cientificou os presentes de que os depoimentos serão registrados em meio audiovisual. Após a realização da audiência, a gravação da mesma será remetida à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para transcrição. Com