10.004 Resposta da Pesquisa 4648 - em: 04/05/2025
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DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. DECIDO. O recurso merece admissão. Ao afastar a aplicação da pena de perdimento a veículo em virtude da existência de contrato de arrendamento mercantil (leasing) ou de alienação fiduciária em garantia, o v. acórdão recorrido aparenta divergir da orientação jurisprudencial da Corte Superior, saber: "ADMINISTRA
DECIDO. O recurso merece admissão. Ao afastar a aplicação da pena de perdimento a veículo em virtude da existência de contrato de arrendamento mercantil (leasing) ou de alienação fiduciária em garantia, o v. acórdão recorrido aparenta divergir da orientação jurisprudencial da Corte Superior, saber: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
importados, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 355.272/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Dê-se ciência. São Paulo, 25 de setembro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00012 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003610-12.2013.4.03.6107/SP 2013.61.07.003610-6/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) CO-REU No. O
EMENTA AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manife
RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal o
3. O Tribunal não está compelido a rebater todas as questões trazidas pelas partes, bastando que as aborde e decline os fundamentos suficientes para o seu deslinde. Precedentes. 4. Recurso em que se busca a reavaliação dos fatos, o que não se coaduna com o escopo integrativo dos embargos de declaração. Precedentes. 5. É cediço o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria submetida a julgamento e que a análise do pedido de prequestionamento
PROCESSO Nº 10949/2010 - NUAF INFORMAÇÃO: 104/2012 - SUFN INTERESSADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - RF 811 ASSUNTO: AVERBAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FLS. 52 “Nos termos da informação supra, autorizo a averbação do tempo de serviço prestado à Corregedoria Geral da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a retificação do tempo de serviço prestado em empresas privadas e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. À Seção de Processos Funcionais
do benefício em comento, ou de manutenção de sua qualidade de segurado. Dessa forma, tendo em vista a patologia sofrida pelo autor, constatada sua incapacidade total e permanente para o labor, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano X - Edição 2241 4645 - PIETRO FAVERO NAME GONSALEZ, analista de qualidade. 4646 - PLINIO GALANTE AYRES, agente fiscal de rendas. 4647 - PRICILA DANIELLI COMETTI, secretaria. 4648 - PRISCILA DE LIMA FIGUEIRA ALVES DE CARVALHO, consultora imobiliária. 4649 - PRISCILA FERES MACHADO, bancário. 4650 - PRISCILA FERNANDA OLIVEIRA DE CARVALHO, secutitária. 4651 -
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2015 São Paulo, Ano VIII - Edição 1919 2895 4611 3115-1007 21 SAD 2.2.3.2 – Seção de Manutenção 2895 4612 2203 21 Manutenção 2895 4613 2218 21 Manutenção 2895 4614 2235 21 Manutenção 2895 4615 2238 21 Manutenção 2895 4616 2003 TI Oficina 2895 4617 2008 TI Oficina 2895 4618 2005 TI Ar Condicionado / Elevador 2895 4619 2002 TI Set