10 Resposta da Pesquisa 0009886-06.2006.4.03.6107 - em: 05/05/2025
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APTE : EWALDO BOLIVAR DE SOUZA PINTO ADV : SP256724 HUMBERTO CORDELLA NETTO APDO(A) : Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo CREMESP ADV : SP168432 PAULA VÉSPOLI GODOY 00062 ApelRemNec 1899915 0000730-61.2011.4.03.6125 SP RELATOR : DES.FED. FÁBIO PRIETO APTE : MINER MINERACAO HOTELARIA E TURISMO LTDA ADV : SP131959 RICARDO NUSSRALA HADDAD APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER APDO(A) :
Vistos, em sentença. Trata-se de Execução Fiscal movida pela parte exequente em epígrafe, em face de ANA PAULA DANGELO ARAÇATUBA - ME, p or meio da qual se busca a satisfação de crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. No curso da ação, a parte exequente noticiou o pagamento integral da dívida e requereu, como consequência, a extinção do feito (fls. 69 – arquivo do processo, baixado em PDF). É o relatório. DECIDO. O devido pagamento do débi
PROCESSO 2006.61.07.001206-7 ApCiv 1492119 VOL: 1 N.Único: 0001206-32.2006.4.03.6107 APTE :ANGELA MARIA FACHINI SUNHIGA ADV : SP144661 MARUY VIEIRA APDO(A) : Caixa Economica Federal - CEF ADV : SP116384 FRANCISCO HITIRO FUGIKURA RELATOR : DES.FED. JOHONSOM DI SALVO / SEXTA TURMA PROCESSO 2006.61.07.009886-7 ApCiv 1594110 VOL: 8 N.Único: 0009886-06.2006.4.03.6107 APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO APDO(A) : EGREJA IND/ E EXP/ LTDA e outros
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009886-06.2006.4.03.6107/SP 2006.61.07.009886-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : Desembargador Federal MAIRAN MAIA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000020 SIMONE APARECIDA VENCIGUERI AZEREDO e outro EIEELeo MLAEFD SP118913 FERNANDO GARCIA QUIJADA JREADC MCAES MAVEF SP229398 CARLOS SUSSUMI IVAMA 00098860620064036107 2 Vr ARACATUBA/SP DESPACHO Cuida-se de ação cautelar fiscal ajuizad
1. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. 2. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso do rito mandamental. Extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI, do CPC. 3. O ato de exclusão é meramente declaratório, permitindo-se a retroação de seus efei
punição devidas, uma vez que o art. 24, da Lei nº 3.820/60, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, é claro ao estatuir que farmácias e drogarias devem provar, perante os Conselhos, terem profissionais habilitados e registrados para o exercício de atividades para os quais são necessários, cabendo a aplicação de multa aos infratores ao Conselho Regional respectivo. 4. As penalidades aplicadas têm amparo legal no art. 10, "c", da Lei nº 3.820/60, que dá poderes aos Con