9 Resposta da Pesquisa 000190280.2020.8.01.0002 - em: 05/05/2025
Página 1 de 1
90 Rio Branco-AC, sexta-feira 11 de setembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.674 não possui condições para a contratação de advogado, dê-se vista ao defensor dativo para patrocinar a defesa. Se na Defesa Escrita houver arguição de matéria preliminar, a Secretaria da Vara dará vista ao Ministério Público para manifestação sobre tal matéria. Apresentada a Defesa Escrita, sem arguição de matéria preliminar, designe-se a audiência de instrução e julgamento e expeça-se as intimaçõe
Rio Branco-AC, sexta-feira 9 de abril de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.807 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. ADV: VITOR SILVA DAMACENO (OAB 4849/AC), ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC) - Processo 0702250-62.2017.8.01.0002 - Liquidação de Sentença pel
Rio Branco-AC, quarta-feira 2 de setembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.668 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. ADV: ADILSON OLIMPIO COSTA (OAB 3709/AC) - Processo 070091894.2016.8.01.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
Rio Branco-AC, segunda-feira 29 de março de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.800 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 73.2021.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Lucenildo da Silva Araújo - Seguindo resolução do Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre suspendeu os prazos processuais e estabeleceu o chamado “plantão extraordinário”, interrompendo os trabalhos presenciais, assim como as audiências
100 Rio Branco-AC, sexta-feira 11 de dezembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.734 um escrevente (p. 112), o que fragiliza a tese de vício de consentimento, considerando que seria particularmente difícil ao réu exercer a vis compulsiva sobre os autores na presença desse profissional. Aliás, em grande medida, a narrativa encadeada pelos autores não representa autêntica coação, porquanto não se considera coação ameaça do exercício normal de um direito (CC, art. 153), como aquele consistent