3631/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a
natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido
em liminar, tutela antecipada ou tutela de urgência, cuja
reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição
ordinária.
Com efeito, a reclamação não pode ser usada pela parte como
sucedâneo recursal ou de outras medidas cabíveis, sendo
insuscetível ao Supremo Tribunal Federal aferir a presença dos
requisitos necessários ao provimento de liminar.
(Rcl 37680/SP, Ministro Luiz Fux, DJe de 4/11/2019)
Nesse mesmo sentido são as decisões da Suprema Corte nos autos
da Reclamação de n.º 32917/SC, de relatoria do Exmo. Ministro
Luís Roberto Barroso, publicada no DJe de 6/2/2019 e da
Reclamação nº 29.969/RN, de relatoria da Ministra Rosa Weber,
publicada no DJe de 1º/2/2019.
Ante o exposto, tendo em vista a inadequação da via eleita pela
empresa reclamante, resulta inviável o exame da probabilidade do
direito alegado.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Publique-se.
Brasí-lia, 30 de dezembro de 2022.
LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
SUMÁRIO
Presidência
Decisão Monocrática
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194148
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