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TST 29/09/2022 -Pág. 4141 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 29/09/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3569/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

TST.
Quanto ao tema "cargo de confiança", assim consignou o TRT:
"(...)
Além disso, a reclamante possuía procuração/substabelecimento
para representar o banco, como comprovado pelo documento de ID.
3dd0995.
Observo, quanto ao depoimento da testemunha ouvida a pedido da
autora, que ele é menos convincente, na medida em que a
testemunha declarou que a reclamante "...que não tinha alçada para
estornar valores..."(ID. a246a98 - Pág. 2), contrariando os
documentos de ID. 696fae2 (Págs. 2/4).
Concluiu-se, por conseguinte, que, de fato, a reclamante exercia
cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT,
não sendo devidas como horas extras as 7ª e 8ª laboradas.
Mantenho.
(...)"
Em relação aos "danos morais", conforme laudo pericial, o TRT
entendeu que a moléstia não possui nexo de causalidade com a
atividade laboral. Assim consta do acórdão:
"(...)
No laudo de ID. a919fc9, a perita médica constatou que a moléstia
que acometeu o ombro direito da autora assim como o processo
inflamatório apresentado no cotovelo direito não possuem qualquer
nexo de causalidade com o ambiente de trabalho, tendo em vista
que a reclamante "...no desempenho das tarefas diárias não
realizava movimentos de elevação de braço direito acima de 60
graus em ciclos repetitivos..." (ID. a919fc9 - Pág. 28) e "...não
executava movimentos considerados repetitivos de esforços
estáticos com o punho estabilizado em flexão dorsal ou pronosupinações..." (ID. a919fc9 - Pág. 29). Assim, e na ausência de
provas contrariem o trabalho pericial, está correto o indeferimento
da indenização por danos morais em virtude de doença do trabalho.
Nada a alterar.
(...)"
Destarte, observa-se que a parte agravante não logra dissociar a
análise da tese recursal do contexto fático-probatório, pois volta a
discutir valoração das provas.
O Tribunal Regional é soberano para análise e formação do quadro
fático-probatório. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto,
demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que
encontra óbice na Súmula 126 do TST.
A aplicação da referida Súmula, por si só, impede o exame do
recurso de revista tanto por violação a dispositivos legais, como por
divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento pelo
óbice previsto na Súmula 126 do TST.

II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os
específicos do recurso de revista.
1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER.
1.1 - Conhecimento
No que concerne ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189557

4141

"(...)
No tocante ao intervalo do art. 384 da CLT, observo que os cartões
de ponto demonstram que apenas excepcionalmente a reclamante
prorrogava a jornada contratual e por tempo reduzido. Mantenho,
ainda que por outro fundamento.
(...)"
Pugna a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento
do intervalo do art. 384 da CLT, em todos os dias em que houve a
prestação de horas extras, independentemente da duração do
período extraordinário.
Aponta violação do art. 384 da CLT.
Analiso.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da
reclamante por entender que a jornada prorrogada era em "tempo
reduzido".
O artigo 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do
horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15)
minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
trabalho".
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto
no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em
sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de
sobrelabor para concessão do intervalo.
Nesse sentido cito julgados desta Corte:
"(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A É GIDE
DA LEI N ° 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXA
ÇÃ O DE PER Í ODO M Í NIMO DE SOBREJORNADA (30
MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. A jurisprud ê ncia desta Corte é no
sentido de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de
15 minutos antes do in í cio da sobrejornada, conforme previsto no
artigo 384 da CLT, e que a n ã o observ â ncia da mencionada
pausa enseja o pagamento de horas extraordin á rias e de que o
referido artigo n ã o estabelece nenhuma limita çã o quanto ao
tempo de sobrelabor para o gozo do direito, fazendo jus a
empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso n ã o concedido, ao
pagamento de horas extraordin á rias correspondentes.
Precedentes. A decis ã o Regional, ao condicionar a concess ã o do
intervalo previsto no artigo 384 da CLT à presta çã o de no m í nimo
30 (trinta) minutos de sobrelabor, violou o artigo 384 da CLT, que n
ã o fixa tempo m í nimo de sobrelabor para a concess ã o do
intervalo em quest ã o. Recurso de revista conhecido e provido.
(...)". (ARR - 1082-16.2015.5.09.0018, Relatora Ministra: Maria
Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2 ª Turma,
Data de Publica çã o: DEJT 09/08/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A É GIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA
CLT. FIXA ÇÃ O DE UM TEMPO M Í NIMO DE SOBRELABOR
PARA SUA CONCESS Ã O. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado no
agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, d á -se provimento ao agravo de
instrumento, para melhor an á lise da argui çã o de viola çã o do art.
384 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A É GIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS
EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXA ÇÃ O DE UM
TEMPO M Í NIMO DE SOBRELABOR PARA SUA CONCESS Ã O.
IMPOSSIBILIDADE. Em caso de prorroga çã o do hor á rio normal,
é obrigat ó ria a concess ã o de um descanso de no m í nimo 15
(quinze) minutos à empregada, antes do in í cio do per í odo

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