3544/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a
fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo
desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência
política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c)
revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o
comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou
de determinada categoria profissional (transcendência econômica);
d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito
social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na
alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag
-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros,
Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data
de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 1120004.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto
Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 49903.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo
verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247
do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0011614-33.2017.5.03.0184
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante
ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MINAS
GERAIS
Advogado
Dr. Sebastião Carlos Ferreira(OAB:
164414-A/MG)
Agravado
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE
EMPRESAS DE SEGURANÇA
VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Advogada
Dra. Érica Diniz Bomtempo(OAB:
108016/MG)
Advogado
Dr. Joaquim Martins Pinheiro
Filho(OAB: 72218-A/MG)
Agravado
SERVI SAN VIGILÂNCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada
Dra. Marinalva de Jesus Santos(OAB:
203033-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MINAS GERAIS
- SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE
SEGURANÇA VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187564
1978
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em
face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que
alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se
evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma
do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a
inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por
consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do
recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em04/05/2021;
recurso de revista interposto em16/05/2022 ), garantido o preparo
(Idecc108a ), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo /
Recuperação Judicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não
demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR,
como exige o preceito supra.
Consta do acórdão recorrido:
(...) Com relação à Agravante, Associação Alphaville, tem-se que é
responsável subsidiária pelas verbas deferidas nesta ação,
conforme título executivo, ID. 7da1d1b - Pág. 5/6, não se
encontrando em processo de recuperação judicial.
Portanto, em relação a ela, a execução pode prosseguir, conforme o
entendimento firmado na Súmula n. 54 deste Regional:
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO.
I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor
principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em
face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do
§ 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não
exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento
da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as
hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo
grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não
abrangidos pelo plano de recuperação da empresa."
Portanto, cabível o imediato redirecionamento da execução,
especialmente considerando a natureza alimentar do crédito
trabalhista.