3507/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
1880
confirmado os procedimentos realizados pela autora, há que se
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO
ressaltar quea testemunha deixou de trabalhar no
EXAMINADA. A transcrição dos capítulos do acórdão,
estabelecimento
integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação
havia
mais
de
5
anos
dos
acontecimentosacima narrados. Portanto, seu testemunho
do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de
pode se referir apenas aos procedimentos de período muito
revista - mediante o destaque do trecho em que foram
anterior aos fatos aqui averiguados.
adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde
Assim, constatada a venda de produtos sem a emissão de
da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A,
cupom fiscal, a realização de trocas de produtos sem a
I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a
presença de cliente e a emissão de cupom fiscal relativo a
observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do
devolução em nome de seu marido, apesar de possuir os
artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por
dados de cliente que efetuava a troca de produto, e, ainda, o
meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados
grave episódio envolvendo a sobra de valor no importe de
e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento
334,00, há provas de condutas que quebram a confiança do
conhecido e não provido. [...]" (ARR-1001907-80.2017.5.02.0433, 7ª
empregador e revelam a validade da justa causa aplicada.
Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
Voto, pois, pela reforma da r. sentença, para reconhecer a
25/02/2022).
validade da justa causa e, consequentemente, afastar a
"EMBARGOS
condenação relativa às verbas rescisórias.
PERICULOSIDADE. PRECLUSÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO
No caso em apreço, constata-se que houve a transcrição de longo
MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ART. 896, § 1º-A, I
excerto do v. acórdão do TRT objeto do recurso de revista sem a
E III, DA CLT. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os
indicação ou destaque do trecho que consubstancia o
embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou
prequestionamento da controvérsia, em desatenção ao artigo
contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos
896, § 1º-A, I, da CLT. Destaca-se que não se presta, para este fim,
pressupostos extrínsecos do recurso. Conforme acórdão
os destaques apostos na transcrição do voto vencido, porquanto
embargado, o exame da insurgência quanto ao adicional de
este não encerra a tese prevalecente.
periculosidade restou inviabilizado, haja vista que não constou do
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
agravo de instrumento interposto. Daí porque se considerou
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
preclusa a oportunidade de discussão da matéria, em observância
RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DE
dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A decisão
Incidência, "mutatis mutandis", do disposto no art. 1º, "caput", da
agravada está em consonância com a iterativa jurisprudência da
Instrução Normativa nº 40/2016. Ademais, não se olvidou a
SBDI-1 do TST, segundo a qual é imprescindível a transcrição
existência de transcendência jurídica da causa com relação ao
precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o
índice de correção monetária. No entanto, restou inviabilizado o
prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja
provimento do apelo, em razão do não preenchimento do
possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito
requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, já que houve
contidos na tese Recorrida. Exegese do art. 896, § 1.º-A, da
transcrição de longo excerto do acórdão recorrido, sem
CLT. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que denegou
qualquer destaque do trecho que consubstancia o
seguimento ao apelo. Assim, não havendo reparos a fazer na
prequestionamento da controvérsia. Assim, não se constata
decisão agravada, e em razão da manifesta improcedência do
qualquer vício no julgado. Embargos de declaração a que se nega
Agravo, impõe-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, §
provimento" (ED-Ag-AIRR-1691-91.2016.5.06.0003, 1ª Turma,
4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022).
de multa " (Ag-AIRR-11448-20.2017.5.15.0005, 1ª Turma, Relator
Também o seguinte precedente:
Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/04/2022).
(RR-1000438-73.2019.5.02.0709, 3ª turma, Relator Ministro
"[...] INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NEGOCIAÇÃO
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021).
COLETIVA. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
Logo, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da
EMPREGO. MINUTOS RESIDUAIS. ÔNUS DA PROVA. ÍNDICE
CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o §8º do
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DA
referido dispositivo da CLT, uma vez que, ao deixar de identificar o
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT.
trecho específico da decisão regional que consubstancia o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184939
DE
DECLARAÇÃO.
ADICIONAL
DE