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TST 27/06/2022 -Pág. 9183 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 27/06/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3502/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

Hermelindo Ruette de Oliveira no COMANDO de empresa
componente do grupo econômico da recorrente". O v. acórdão
também transcreveu decisão consignando que "a despeito da
denominação utilizada pela recorrente (cooperativa), ela se constitui
e se declara como sociedade anônima de capital fechado (f. 257) e
se coloca em relação às usinas às quais se vincula como
controladora. As usinas em questão são denominadas controladas,
conforme se evidencia em inúmeros trechos documento intitulado
"Mensagem da Administração". Neste sentido, e a título de mero
exemplo, o item 1. Contexto operacional de f. 257, mediante o qual
a recorrente apresenta a estrutura sob a qual se instala no mercado
do açúcar e álcool do interior paulista, do Brasil e do mundo".
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se
fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma
direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da
CLT.
Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, a
recorrente limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando
de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão
recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A,
III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação
das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a
mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o
recurso, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-1089196.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-1112340.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-198652.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-1241525.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-1017911.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no
processamento do apelo.
Pois bem.
O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do
recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional,
revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos
necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na
decisão ora agravada.
Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com
fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e
na ausência de prejuízo às partes.
Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão
denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos
fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a
presente decisão.
Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de
instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de
destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de
origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo
896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a
incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata
seu acerto, como na presente hipótese.
É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal
deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei
Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184636

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processo e aos meios que promovam a celeridade de sua
tramitação.
Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou
não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor
solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto
ao resultado prático - obstaculizar o trânsito do recurso de revista
que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção
dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da
prestação jurisdicional requerida.
A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais
considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para
a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa,
valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso.
Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão.
Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que
seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que
causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente
protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito,
mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal,
em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados.
Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios
fundamentos.
DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT
e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1000338-06.2020.5.02.0444
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Agravante
TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE
CARGAS LTDA
Advogado
Dr. Rodrigo de Farias Julião(OAB:
174609-A/SP)
Agravado
JOSE CARLOS ARAUJO SILVA
Advogada
Dra. Ofélia Maria Schurkim(OAB:
179672-A/SP)
Advogado
Dr. Marília Schurkim(OAB: 284698A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS ARAUJO SILVA
- TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA
RELATÓRIO
A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe
o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos
todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele
recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO

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