3415/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº E-RR-0013000-97.2008.5.03.0060
Processo Nº E-RR-00130/2008-060-03-00.5
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
Embargado
Advogado
Advogado
Processo Eletrônico
Relator do processo não cadastrado
CONSTRUTORA REMO LTDA.
Dr. Otávio Túlio Pedersoli Rocha(OAB:
73319/MG)
LEONARDO LAGE AZEVEDO
Dr. Jorge Romero Chegury(OAB:
50035/MG)
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Dr. Sérvio Túlio de Barcelos(OAB:
44698/MG)
Dr. Alex Campos Barcelos(OAB:
117084-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
- CONSTRUTORA REMO LTDA.
- LEONARDO LAGE AZEVEDO
Vieram os autos conclusos ao Gabinete da Presidência em razão da
declaração de impedimento do Exmo. Vice-Presidente, Ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho.
Por meio da petição nº 278055/2018-1 (doc. seq. 33), a primeira
Reclamada requer chamamento do feito à ordem para aplicação do
entendimento do E. STF no RE 958252 e ADPF 324 e suspensão
do processo.
É o relatório.
Em despacho de fl. 957, a Vice-Presidência desta Corte determinou
o sobrestamento do recurso extraordinário "até decisão final da
Suprema Corte sobre a matéria", concernente ao Tema nº 383 do
ementário de repercussão geral, que foi a única impugnação
apresentada pela primeira Reclamada em seu apelo.
No julgamento do aludido tema, a Suprema Corte firmou o
entendimento de que "a equiparação de remuneração entre
empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da
empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa,
por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem
estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE
635546). Não obstante, foram opostos embargos de declaração,
pendentes de julgamento. Não há, portanto, trânsito em julgado no
referido tema, fazendo-se necessária a manutenção do
sobrestamento do recurso extraordinário. No mesmo sentido, as
seguintes decisões proferidas pela Vice-Presidência do TST: AIRR152100-55.2009.5.04.0561, DEJT de 08/07/2021; Ag-AIRR-153383.2011.5.04.0741, DEJT de 24/06/2021; Ag-AIRR-1743.2014.5.04.0702, DEJT de 04/06/2021.
No propósito de manter a uniformidade de entendimento, adoto os
fundamentos do Exmo. Vice-Presidente, Ministro Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, concernentes à necessidade de aguardar o
trânsito em julgado da tese fixada em tema de repercussão geral,
quando se trata de recurso extraordinário, para a aplicação do
entendimento definitivo sobre a matéria, à luz do princípio da
segurança jurídica:
Ressalte-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte
quanto à desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado não se
aplica ao recurso extraordinário devido à sua natureza e relevância.
Isso porque, por se tratar de último recurso cabível no processo do
trabalho, o sobrestamento tem por finalidade enquadrar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178480
312
corretamente o caso no entendimento definitivo sobre o tema e, em
última análise, manter a segurança jurídica para as partes no
processo. O julgamento antes do trânsito em julgado é, inclusive,
temerário, porque, caso a Suprema Corte modifique a decisão ou
module os seus efeitos, a enxurrada de ações rescisórias será
inevitável.
Acrescento, ainda, que, não obstante o Ministro Alexandre de
Moraes, na Rcl 32.764, tenha consignado sobre a desnecessidade
de sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da tese
fixada em Tema de Repercussão Geral, tal Reclamação não tinha
como objeto decisão da Vice-Presidência desta Corte, logo, seus
efeitos não a vinculam. (TST-Ag-AIRR - 10729-85.2016.5.03.0044,
publicado no DEJT de16/08/2021)
Ressalto, por fim, a recente decisão da Exma. Ministra Rosa Weber,
que negou seguimento à Reclamação Constitucional nº 46495.
Amparada em julgados do E. STF, a Ministra consignou a
inviabilidade da pretensão do Banco-recorrente de impugnar o
sobrestamento do recurso extraordinário, fundamentado no Tema nº
725, por ausência de interesse de agir. O Agravo Regimental
interposto à decisão não foi provido.
Em vista do exposto, mantenho o sobrestamento do Recurso
Extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do E. STF sobre
a matéria.
À CREC para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº RR-0000548-08.2011.5.03.0074
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Kátia Magalhães Arruda
Recorrente
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogado
Dr. Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB:
71933/MG)
Recorrido
GARRA TELECOMUNICAÇÕES E
ELETRICIDADE LTDA.
Advogado
Dr. Luiz Felipe Braga Bastos(OAB:
100938-A/MG)
Recorrido
ÉDER BATISTA DE SOUZA
Advogado
Dr. Marco Túlio Salomão Lanna(OAB:
46130/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
- GARRA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA.
- ÉDER BATISTA DE SOUZA
Vieram os autos conclusos ao Gabinete da Presidência em razão da
declaração de impedimento do Exmo. Vice-Presidente, Ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho.
Foi determinado o sobrestamento do Recurso Extraordinário até a
decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema nº 739 do
ementário de repercussão geral.
Considerando o trânsito em julgado no referido tema, os autos
retornam para juízo de admissibilidade.
No entanto, verifica-se que a questão jurídica impugnada no
Recurso Extraordinário refere-se à "aplicação do art. 25, § 1º, da Lei
nº 8.987/95 - responsabilidade subsidiária - ilicitude da terceirização