3358/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora
Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data
de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives
Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 1120004.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto
Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 49903.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo
verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT, c/c art. 247
do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000027-42.2015.5.20.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA
Procuradora
Dra. Anniely Remígio Simão
Agravado
RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA SANTOS
Advogada
Dra. Rita de Cássia Souza Cruz(OAB:
2266/SE)
Agravado
LAR-BEL MÃO DE OBRA
ESPECIALIZADA LTDA. - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- LAR-BEL MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. - EPP
- MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA
- RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA SANTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em
face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que
alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se
evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma
do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a
inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por
consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do
recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174815
4077
O recorrente alega que o redirecionamento da execução para o
responsável subsidiário só é possível após esgotados todos os
meios de execução possíveis em face do responsável principal.
Sustenta que o acórdão incorreu em afronta aos artigos 5º caput, II,
LIV e 7º, XI da CF.
Cita decisões de outro Tribunal.
Examino.
No processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista
pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal,
conforme §2º do artigo 896 da CLT.
No caso, não vislumbro afronta direta e literal aos dispositivos
indicados, considerando que a E. Turma assentou não ter o
responsável subsidiário indicado bens do devedor principal para a
garantia da dívida, decidindo pelo redirecionamento da execução,
com base nos artigos 794 e 795 do CPC e art. 4º, §3º, da Lei
6.830/80.
Desse modo, resta inviável o seguimento do Apelo.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Assevera o Município Recorrente que, considerada a repercussão
geral do tema, "[?] o índice de correção e juros praticados no
presente viés em face da Fazenda Pública é o da Poupança,
consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal".
Alega que, como o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 não excepciona
nenhum tipo de condenação contra a Fazenda Pública, a sua
responsabilização não pode servir de óbice à inteligência do STF.
Argumenta que há excesso na execução manejada, em virtude de
não terem sido aplicados os índices da poupança tanto na correção
monetária do débito quanto na compensação da mora, na forma
prescrita pela Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º
-F, da Lei 9.494/97, destacando que permanece hígida a redação
da OJ nº 7, item II, do Tribunal Pleno do TST.
Analiso.
Em execução de Sentença somente cabe Recurso de Revista na
hipótese de violação direta e literal da Constituição da República
(art. 896, §2º, da CLT).
Sob tal ótica, o Apelo, no tópico em análise, encontra-se
desfundamentado, porquanto o Recorrente não expõe, de maneira
específica, analítica e fundamentada, qual dispositivo constitucional
a Decisão teria afrontado.
CONCLUSÃO
DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista de MUNICÍPIO DE
ESTÂNCIA.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas
devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observase que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os
obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o
recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo
veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão
jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise
somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a
fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo