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TST 28/10/2021 -Pág. 3262 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 28/10/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3339/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

3262

Preparo.

15).

Satisfeito o preparo (custas processuais, ID. 25d5ab8; depósito

Prossegue, alegando afronta aos artigos 5º, II, LIV, LV, art. 37, II,

recursal, ID. 47a2f63; ID. 7db0283), conforme sentença, ID. ffafde4

XI, §6º, e art. 97 da Constituição Federal e às Leis 8.666/93, arts.

- Pág. 8.

55, XIII, 58, 67, 68 e 71 e à CLT, art. 818 e, nesse sentido, invoca o

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

princípio da legalidade, para informar que é garantia jurídica de que

Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho

todas as decisões emanadas do judiciário serão embasadas em leis

Alegação(ões):

vigentes, sem interpretação expansiva. Que tal princípio é reforçado

- violação do(s) art(s). 5º, II, LIV, LV; 37, II, XI, §6º; e 97 da CF.

no que tange à Administração Pública, no art. 37 da CF.

- violação do(s) art(s). 818 da CLT; 373, I do CPC.

Jurisprudência transcrita, id a9bec01 - págs. 23 a 27; 28 a 31.

- violação do(s) art(s). 71 da Lei 8.666/93.

Por derradeiro, sustenta que, conforme decisão proferida no

- Súmula(s) nº 331, III, do TST.

Recurso Extraordinário 760.931, publicado dia 12/09/2017 (ATA Nº

- divergência jurisprudencial.

130/2017. DJE nº 206, divulgado em 11/09/2017), os Ministros do
STF, por maioria de votos, confirmaram o entendimento adotado na

A parte interpõe recurso de revista (ID. a9bec01), inconformada

ADC 16, que veda a responsabilização automática da administração

como o acórdão (ID. 2073039), por meio do qual a eg. 1ª Turma

pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca

manteve a sentença, para condenar, solidariamente, as reclamadas

de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos

NET CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e BANCO DO BRASIL S.A a

contratos, inexistindo, pois, qualquer amparo legal para a

pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de

responsabilização solidária do Banco do Brasil, com o caso dos

R$90.000,00, além de honorários advocatícios, na forma da

autos. Cita jurisprudência Superior (ID. a9bec01 - Pág. 36).

decisão, id ffafde4.

Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:

Em suas razões, alega, em síntese, que "não há nos autos prova da

Recurso da parte

existência de culpa deste recorrente, fato exigido para a

A irresignação do Banco do Brasil se dirige contra sua condenação

configuração de sua responsabilidade subsidiária." E que não pode

solidária ao pagamento de indenização por danos morais

ser aplicado ao caso em tela a Súmula nº 331 do TST, por ser o

decorrentes do falecimento de empregado da 2ª reclama, NET

recorrente ente da administração pública indireta, nos termos do

CONSTRUCOES LTDA - EPP, empresa contratada para efetivação

artigo 71 da Lei 8.666/93 e, nesse sentido, há violação direta à

de obra certa, em decorrência de acidente de trabalho típico.

Constituição da República, artigos 5º, II, LIV, LV; 37, II, XI, §6º, e 97,

Alega que não há que se falar em responsabilidade solidária ou

como também, ofensa às Leis Federais 8.666/93, art. 71; CPC, art.

subsidiária, na medida em que os integrantes da Administração

373, inciso I, e à CLT, art. 818, além da afronta direta à Súmula

Pública, seja direta ou indireta, não podem ser responsabilizados

331/TST.

pelos débitos trabalhistas de empresa prestadoras de serviços, por

Explica que a Reforma Trabalhista, aprovada pela lei 13.467/17,

força do disposto do § 1º do art. 71 da Lei n° 8.666/93, que veda a

traz um conceito muito mais abrangente sobre a terceirização, e,

transferência de encargos trabalhistas da contratada inadimplente.

assim, admite-se de forma expressa a terceirização de quaisquer

Aduz ainda que não há qualquer amparo legal para a condenação

atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade

solidária, haja vista que o empregado foi contratada única e

principal, restando superada a distinção entre atividades-fim e

exclusivamente pela NET CONSTRUÇÕES LTDA EPP, empresa

atividades-meio, anteriormente adotada pela jurisprudência, como

com a qual firmou contrato regular e lícito, via licitação pública, para

se observa na Súmula 331, item III, do TST.

prestação de atividades MEIO para o Banco do Brasil, tendo

No que tange à responsabilidade solidária/subsidiária, alega que

gerido/controlado/decidido/remunerado o contrato particular de

deve ser analisada e deferida apenas com a prova efetiva das

trabalho com o obreiro de forma exclusiva, não podendo ser

culpasin eligendoein vigilando, não sendo mais admitida como

transferida ao banco a responsabilidade por encargos decorrentes

simples consequência do inadimplemento das obrigações

do contrato de trabalho somente pelo fato de o encontrar-se

trabalhistas pela empresa prestadora de serviços e que, no caso, a

trabalhando em suas dependências, entendimento reforçado,

terceirização tida com a empresa NET CONSTRUÇÕES LTDA EPP

sobretudo, com o conceito mais abrangente de terceirização

ocorreu em área meio do Banco do Brasil, de forma lícita e

introduzido pela lei 13.467/2017 (art. 4º-A), de aplicabilidade

mediante licitação pública regular, conforme os ditames da Súmula

imediata, que também alterou o art. 855 a CLT e a Lei nº 6.019/74,

331, III, do TST. Colaciona arestos (ID. a9bec01 - Págs. 10/11; 12 a

para englobar inclusive a atividade fim (que sequer seria o caso dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173348

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