3339/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
3262
Preparo.
15).
Satisfeito o preparo (custas processuais, ID. 25d5ab8; depósito
Prossegue, alegando afronta aos artigos 5º, II, LIV, LV, art. 37, II,
recursal, ID. 47a2f63; ID. 7db0283), conforme sentença, ID. ffafde4
XI, §6º, e art. 97 da Constituição Federal e às Leis 8.666/93, arts.
- Pág. 8.
55, XIII, 58, 67, 68 e 71 e à CLT, art. 818 e, nesse sentido, invoca o
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
princípio da legalidade, para informar que é garantia jurídica de que
Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho
todas as decisões emanadas do judiciário serão embasadas em leis
Alegação(ões):
vigentes, sem interpretação expansiva. Que tal princípio é reforçado
- violação do(s) art(s). 5º, II, LIV, LV; 37, II, XI, §6º; e 97 da CF.
no que tange à Administração Pública, no art. 37 da CF.
- violação do(s) art(s). 818 da CLT; 373, I do CPC.
Jurisprudência transcrita, id a9bec01 - págs. 23 a 27; 28 a 31.
- violação do(s) art(s). 71 da Lei 8.666/93.
Por derradeiro, sustenta que, conforme decisão proferida no
- Súmula(s) nº 331, III, do TST.
Recurso Extraordinário 760.931, publicado dia 12/09/2017 (ATA Nº
- divergência jurisprudencial.
130/2017. DJE nº 206, divulgado em 11/09/2017), os Ministros do
STF, por maioria de votos, confirmaram o entendimento adotado na
A parte interpõe recurso de revista (ID. a9bec01), inconformada
ADC 16, que veda a responsabilização automática da administração
como o acórdão (ID. 2073039), por meio do qual a eg. 1ª Turma
pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca
manteve a sentença, para condenar, solidariamente, as reclamadas
de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos
NET CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e BANCO DO BRASIL S.A a
contratos, inexistindo, pois, qualquer amparo legal para a
pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de
responsabilização solidária do Banco do Brasil, com o caso dos
R$90.000,00, além de honorários advocatícios, na forma da
autos. Cita jurisprudência Superior (ID. a9bec01 - Pág. 36).
decisão, id ffafde4.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
Em suas razões, alega, em síntese, que "não há nos autos prova da
Recurso da parte
existência de culpa deste recorrente, fato exigido para a
A irresignação do Banco do Brasil se dirige contra sua condenação
configuração de sua responsabilidade subsidiária." E que não pode
solidária ao pagamento de indenização por danos morais
ser aplicado ao caso em tela a Súmula nº 331 do TST, por ser o
decorrentes do falecimento de empregado da 2ª reclama, NET
recorrente ente da administração pública indireta, nos termos do
CONSTRUCOES LTDA - EPP, empresa contratada para efetivação
artigo 71 da Lei 8.666/93 e, nesse sentido, há violação direta à
de obra certa, em decorrência de acidente de trabalho típico.
Constituição da República, artigos 5º, II, LIV, LV; 37, II, XI, §6º, e 97,
Alega que não há que se falar em responsabilidade solidária ou
como também, ofensa às Leis Federais 8.666/93, art. 71; CPC, art.
subsidiária, na medida em que os integrantes da Administração
373, inciso I, e à CLT, art. 818, além da afronta direta à Súmula
Pública, seja direta ou indireta, não podem ser responsabilizados
331/TST.
pelos débitos trabalhistas de empresa prestadoras de serviços, por
Explica que a Reforma Trabalhista, aprovada pela lei 13.467/17,
força do disposto do § 1º do art. 71 da Lei n° 8.666/93, que veda a
traz um conceito muito mais abrangente sobre a terceirização, e,
transferência de encargos trabalhistas da contratada inadimplente.
assim, admite-se de forma expressa a terceirização de quaisquer
Aduz ainda que não há qualquer amparo legal para a condenação
atividades da contratante (tomadora), inclusive de sua atividade
solidária, haja vista que o empregado foi contratada única e
principal, restando superada a distinção entre atividades-fim e
exclusivamente pela NET CONSTRUÇÕES LTDA EPP, empresa
atividades-meio, anteriormente adotada pela jurisprudência, como
com a qual firmou contrato regular e lícito, via licitação pública, para
se observa na Súmula 331, item III, do TST.
prestação de atividades MEIO para o Banco do Brasil, tendo
No que tange à responsabilidade solidária/subsidiária, alega que
gerido/controlado/decidido/remunerado o contrato particular de
deve ser analisada e deferida apenas com a prova efetiva das
trabalho com o obreiro de forma exclusiva, não podendo ser
culpasin eligendoein vigilando, não sendo mais admitida como
transferida ao banco a responsabilidade por encargos decorrentes
simples consequência do inadimplemento das obrigações
do contrato de trabalho somente pelo fato de o encontrar-se
trabalhistas pela empresa prestadora de serviços e que, no caso, a
trabalhando em suas dependências, entendimento reforçado,
terceirização tida com a empresa NET CONSTRUÇÕES LTDA EPP
sobretudo, com o conceito mais abrangente de terceirização
ocorreu em área meio do Banco do Brasil, de forma lícita e
introduzido pela lei 13.467/2017 (art. 4º-A), de aplicabilidade
mediante licitação pública regular, conforme os ditames da Súmula
imediata, que também alterou o art. 855 a CLT e a Lei nº 6.019/74,
331, III, do TST. Colaciona arestos (ID. a9bec01 - Págs. 10/11; 12 a
para englobar inclusive a atividade fim (que sequer seria o caso dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173348