3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Federal proferiu, em sede cautelar, na ADI 3.395-MC/DF (Rcl 4.091MC/GO, Rel.Min. ELLEN GRACIE - Rcl 4.494-MC/GO, Rel. Min.
ELLEN GRACIE - Rcl 4.528-MC/GO, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA - Rcl 4.807-MC/GO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl
4.816-MC/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), o que confere
plausibilidade jurídica à pretensão ora deduzida pela parte
reclamante. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em diversos
julgamentos, e apreciando controvérsia idêntica à versada na
presente reclamação, entendeu ocorrente, naqueles casos, situação
de desrespeito à autoridade da decisão que esta Corte proferiu no
exame da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, vindo, em
consequência, a julgar procedentes as reclamações ajuizadas
perante este Tribunal que tratavam de questões referentes a
contratações temporárias e por tempo determinado(Rcl 4.489AgR/PA, Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA -Rcl 4.501/BA,
Rel. Min. AYRES BRITTO - Rcl 4.904/SE, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, v.g.), inclusive aquelas efetuadas pela ANATEL (Rcl
5.171/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 5.264/DF, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA -Rcl 5.475/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl
5.548/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.), a ações civis públicas
propostas pelo Ministério Público do Trabalho (Rcl 4.012-AgR/MT,
Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 4.054-AgR/AM, Rel. p/
o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA -Rcl 4.872/GO, Rel. p/ o acórdão
Min. MENEZES DIREITO, v.g.) e a nomeação para cargo em
comissão (Rcl 4.752/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.).
Assinalo, por relevante, que o Plenário desta Suprema Corte veio
de reafirmar esse mesmo entendimento: "Agravo regimental Reclamação - Administrativo e Processual Civil - Dissídio entre
servidor e poder público -ADI nº 3.395/DF-MC - Incompetência da
Justiça do Trabalho. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se
sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre
servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídicoadministrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é
temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial,
bem assim se oliame decorre de ocupação de cargo comissionado
ou função gratificada. 2. Não descaracteriza a competência da
Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas
rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a
prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria
natureza da relaçãojurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou
submetida avícios de origem, como fraude, simulação ou ausência
deconcurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da
competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa
de pedir específica. 3. O perfil constitucional da reclamação (art.
102, inciso I, alínea "l", CF/1988) é o que confere a ela a função de
preservar a competência egarantir a autoridade das decisões deste
Tribunal. Em torno desses dois conceitos, a jurisprudência da Corte
estabeleceu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica,
dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato
reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 4.
A reclamação constitucional não é a via processual adequada para
discutir a validade de cláusula de eleição de foro em contrato
temporário de excepcional interesse público, a qual deve ser
decidida nas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não
provido." (Rcl 4.626-AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI -grifei)
"Agravo regimental em reclamação. 2. Competência. Ação para
complementação de aposentadoria de servidor aposentado da Rede
Ferroviária Federal S/A. 3. Alegação de competência da Justiça do
Trabalho. Inconsistência. ADI-MC 3.395. 4. Agravo Regimental a
que se nega provimento." (Rcl 11.230-AgR/MG, Rel. Min.
GILMAR MENDES - grifei) "RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRESERVIDORES E O
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PODER PÚBLICO - RE Nº 121.111/SP E ADI Nº 3.395/DF-MC CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. 1. Admissibilidade do uso da reclamação por
alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão
proferida em processos de índole subjetiva quando a parte
reclamante figurou como sujeito processual nos casos concretos
versados no paradigma. 2. A reclamação é meio hábil para
conservar aautoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de
suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma
em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões
de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF
naADI nº 3.395-MC/DF. 3. O caráter estatutário do vínculo dos
antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à
FEPASA não autoriza o exercício da competência da Justiça
especializada. 4. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre
a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e
o poder público, fundadas em vínculo estatutário. 5. Reclamação
julgada procedente." (Rcl 4.803/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI grifei) Cabe assinalar, finalmente, que a douta Procuradoria-Geral
da República, ao pronunciar-se pela procedência da presente
reclamação, formulou parecer assim ementado: "RECLAMAÇÃO.
AÇÃO TRABALHISTA.SERVIDOR COMISSIONADO. EXISTÊNCIA
DERELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
CONFIGURADA OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N.º
3.395/DF. PRECEDENTES. Parecer pela procedência da
reclamação." (grifei) Sendo assim, em face das razões expostas,
acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral da República e
considerando, ainda, os precedentes firmados pelo Plenário desta
Suprema Corte, julgo procedente a presente reclamação,
determinando, em consequência, a remessa dos autos
concernentes à RT nº 0001710-14.2013.5.02.0036, ora em curso
perante o Juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP,ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para efeito de oportuna
distribuição dos referidos autos a uma das Varas competentes
daquela unidade da Federação. Comunique-se, com urgência,
transmitindo-se cópia da presentedecisão ao Juízo da 36ª Vara do
Trabalho de São Paulo/SP (RT nº 0001710-14.2013.5.02.0036).
Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 09 de junho
de 2014. Ministro Celso de Mello Relator" (Rcl/16400
RECLAMAÇÃO Rclte: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CTPM - Recldo: JUIZ DO TRABALHO DA
36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - DJ 12/6/2014 - grifouse e destacou-se).
Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho, em
observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou
jurisprudência no sentido da aplicação da decisão proferida na ADI
nº 3.395/DF-MC para afastar a competência da Justiça do Trabalho
de apreciar e julgar ações ajuizadas por ex-empregados (ou
pensionistas) da Rede Ferroviária Federal ou de suas subsidiárias,
em que se discute pedido de complementação de aposentadoria,
em face do caráter jurídico-administrativo da matéria.
Nesse sentido, julgados proferidos pela SbDI-1 desta Corte:
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO
APOSENTADO DA EXTINTA FEPASA. VÍNCULO TRABALHISTA E
OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIUNDOS DE ESTATUTO
PRÓPRIO E DE NORMAS LEGAIS ESPECÍFICAS. NATUREZA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. Caso em que se discute a competência da Justiça do
Trabalho para apreciar o pedido de diferenças de complementação